Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto Politécnico de Leiria (IPL) interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que confirmou a sentença anulatória proferida no TAF de Leiria numa acção deduzida pelo MºPº a fim de anular actos relativos à abertura de um concurso de pessoal.
O recorrente IPL pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias foram unânimes na anulação dos actos impugnados – relativos à abertura de um concurso para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia do Mar (integrada no IPL) – porque eles não teriam observado a exigência legal (inserta no art. 16º, n.º 1, al. b), do DL n.º 185/81, de 1/7 – diploma aprovador do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico) de mencionar, no edital do concurso, as «disciplinas e áreas científicas afins» daquelas que eram directamente visadas no processo de recrutamento.
Na sua revista, o IPL diz fundamentalmente o seguinte: que a lei não obrigava a especificar «as áreas afins à área do concurso»; e que, de todo o modo, o pormenor do edital ter aludido a essas áreas «afins» representava o cumprimento dessa suposta obrigação.
Mas o recorrente não se mostra persuasivo. Segundo aquele art. 16º, n.º 1, al. b), os editais dos concursos do género deviam referir – para além da «disciplina ou área científica e categorias» para que se abrisse o concurso – as «disciplinas e áreas científicas afins, quando existam». Ora, o ponto 11.2.1 do edital reconhecia haver áreas afins (aos domínios científicos imediata e principalmente visados no concurso) e pontuava-as. Mas, fosse nesse ponto, fosse noutro qualquer, o edital não determinava quais eram as «disciplinas e áreas científicas» qualificáveis como «afins».
Ora, o reconhecimento implícito – localizado na previsão da pontuação – da existência dessas disciplinas e áreas afins tornava obrigatória a discriminação delas no edital. Pelo que a falta disso trazia a violação de lei detectada pelas instâncias.
Assim, uma «summaria cognitio» aponta logo para o acerto da posição unânime das instâncias e para a consequente inviabilidade da revista. E a «quaestio juris» em presença – por ser tecnicamente simples e, dada a sua singularidade, de difícil repetição – não reclama a atenção do Supremo.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de maio de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho