ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho de 16.09.96, da Directora de Serviços dos Regimes de Segurança Social do Centro que lhe suspendeu a concessão do subsídio de desemprego, por ter sido encontrado pelos serviços de fiscalização a exercer uma actividade normalmente remunerada, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.
Por sentença daquele Tribunal Administrativo de Círculo foi negado provimento ao recurso, tendo-se ali decidido que não ocorria vício de violação de lei e que, quanto ao invocado vício de forma por falta de audiência prévia do recorrente, não ocorria tal falta de audiência porque o interessado tinha sido efectivamente ouvido em auto sobre o teor do auto de notícia que foi levantado pela fiscalização, não se verificando assim, violação do art. 100º do CPA.
Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo no qual, por acórdão de fls. 127 e segs., foi dado provimento ao recurso e revogada aquela sentença do TAC de Coimbra, tendo sido anulado o acto administrativo impugnado por se ter entendido que, ao contrário do que se decidira no tribunal de 1ª Instância, não tinha havido audiência prévia, tendo, assim, ocorrido a invocada violação do art. 100° do CPA por não ter a Administração dado oportunidade ao interessado de exercer, nos termos daquela norma procedimental, os seus direitos de defesa e de resposta. Decidiu-se ainda, naquele acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 2° grau de jurisdição, que não ocorrem circunstâncias através das quais se pudesse considerar que aquela formalidade se tinha degradado em não essencial, de modo a poder ser dispensada nos termos do artº 103° do CPA.
Não se conformando com o assim decidido, a autoridade recorrida - O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro - interpôs daquele acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso jurisdicional para o Pleno, assacando àquele acórdão violação dos artigos 100° e 103° do CPA e pedindo a sua revogação em procedimento do recurso.
Ora, nos termos do art. 103° da LPTA, salvo por oposição de julgados, "não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam:
a) Em segundo grau de jurisdição;
b) ...”
No requerimento de interposição do recurso, de fls. 139, diz o recorrente que, "não se conformando com o douto acórdão proferido a fls. ..., porque está em tempo, vem dele interpor recurso para o Pleno desse Supremo Tribunal. Assim, recebido, requer-se que se sigam os ulteriores termos".
E a fls. 142 dos autos foi proferido despacho de admissão do recurso nos seguintes termos: "admito o recurso interposto a fls. 139 o qual se processa como agravo e sobe imediatamente nos próprios autos ".
Quer do requerimento que interpôs o recurso, quer do despacho que o admitiu e que foi oportuna e devidamente notificado, resulta que não foi interposto nem admitido como recurso por oposição de julgados, não tendo sido também como tal processado, não sendo invocada na alegação da entidade recorrente qualquer oposição com outra decisão judicial, dela não resultando qualquer indício de que se trate de tal espécie de recurso.
No caso dos autos, portanto, o recurso para o Pleno não foi interposto nem admitido e processado como recurso por oposição de julgados. Sendo objecto deste do recurso o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002 (fls. 127 e segs.), proferido como acima se disse, em 2º grau de jurisdição, pois apreciou e revogou a sentença do TAC de Coimbra que decidira sobre a questão mais uma vez suscitada, verifica-se que o recurso não é admissível, nos termos da citada norma do art. 103°, alínea a) da LPTA.
O despacho que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete, não vincula o tribunal superior e as partes só a podem impugnar nas suas alegações (art. 687°, n° 4 do CPC, ex vi do art. 1º e 102° da LPTA).
Assim, porque, nos termos expostos, o acórdão impugnado não pode ser objecto do presente recurso jurisdicional, acordam em não admitir o recurso dele interposto pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro e dele não tomam conhecimento.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2003.
Adelino Lopes – Relator – Abel Atanásio – João Cordeiro – Santos Botelho – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita