3. O direito
- Da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso-
Nas alegações de recurso o apelante veio requerer a junção de um documento - uma comunicação eletrónica com data de 21 de abril de 2026 de B..., Lda. e dirigida a “A... condomínios” e com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Interrupção de Obra Condomínio Edifício ... - Custos […]
Vimos pelo presente retomar o assunto em epígrafe, apresentando o mapa de custos motivados pela paragem de obra, à qual, como sabem, somos completamente alheios. Não obstante, como certamente são conhecedores, estamos impossibilitados de aceder ou retirar o equipamento do local vedado, e como tal impossibilitados também de fazer qualquer tipo de manutenção e/ou verificação de segurança dos equipamentos. Neste contexto, informamos que não poderemos ser responsabilizados por qualquer dano pessoal ou material que possa decorrer da falta de segurança e manutenção dos equipamentos. A degradação dos mesmos é claramente expectável face ao tempo de paragem decorrido, comprometendo seriamente a segurança de pessoas e bens no local.
Face ao exposto, vimos pelo presente solicitar o seguinte:
- -dados de facturação dos custos aqui referidos de paragem de obra (Condomínio Edifício ... ou Condomínio do Edifício 1...);
- -acesso imediato ao local dos equipamentos para retirada dos mesmos de modo a evitar possíveis acidentes relacionados.
Custo mensal de despesas: 8 923,13 € (conforme enviado por e-mail a 29 de Maio de 2025).
Total para os 19 meses de paragem (setembro 2024 a Abril 2026): 169 539,47 €”.
O apelado veio opor-se à respetiva admissão.
Cumpre apreciar da admissibilidade do documento.
Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da providência cautelar são apresentados com o respetivo articulado onde se aleguem os factos correspondentes (art.º 365º/3 e art.º 293º/1 CPC).
A parte pode ainda juntar documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ficando neste caso sujeito ao pagamento de multa, como se prevê no art.º 423º/2 CPC e ainda, nos termos do art.º 523º/2 CPC, concede-se a faculdade de ser requerida a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Este regime previsto no nosso sistema jurídico desde o Código de Processo Civil de 1939, assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual e da boa-fé processual. Pretende-se que por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, habilitando a parte contrária a tomar posição sobre os factos de forma informada[2].
A possibilidade de apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância decorre do princípio de que o juiz deve julgar segundo a verdade.
Daqui resulta que não apresentando a parte o documento com o articulado, como era seu ónus, não fica impedida de o fazer em momento posterior, até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Depois do encerramento da discussão, em sede de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, como determina o art.º 425º CPC.
A junção de documentos em sede de recurso está, contudo, subordinada ao critério estabelecido no art.º 651º CPC, no qual se determina que:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Dispõe o art.º 425ºCPC:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:
- -a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento - superveniência objetiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou subjetiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto);
- -se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[3].
No caso em análise, o apelante e requerente da providência, não indica o motivo pelo qual requereu a junção do documento apenas com as alegações de recurso.
O documento tem a data de 21 de abril de 2026, posterior à data em que foi proferido o despacho recorrido. Contudo, resulta do seu teor que estava em causa um assunto pendente, pois refere-se, expressamente: “vimos retomar o assunto em epígrafe…”. Não se evidencia uma questão nova. Os factos relacionados com o estado do edifício constam da petição e do articulado de aperfeiçoamento.
Não resulta dos autos que não tenha sido possível a junção do documento até à data em que foi proferido o despacho final.
Não resulta demonstrada a superveniência objetiva ou subjetiva do documento.
Analisado o documento em confronto com os fundamentos dos articulados e com o teor da decisão proferida em 1ª instância, resulta que na sentença o juiz do tribunal “a quo” não veio invocar novos e diferentes argumentos.
A junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento em 1ª instância, funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova[4].
No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava e os factos a apreciar relacionados com o agravamento dos custos e falta de segurança do equipamento, constituíam matéria objeto do litígio, que foi apreciada na decisão pronunciando-se o juiz sobre a concreta matéria de facto. A decisão proferida levou em consideração os factos alegados na petição e no articulado-aperfeiçoamento, extraindo desses factos as devidas ilações para efeitos de determinar se estavam reunidos os pressupostos para ser decretada a providência.
Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art.º 651º/1 CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção do documento.
O incidente será tributado, fixando-se a multa no mínimo (art.º 443º CPC e art.º 27º/1 RCP).
- Da necessidade de produção de prova -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 e 13, o apelante considera que pelo facto de não se produzir prova testemunhal de natureza técnica se agravou o erro de julgamento, impedindo a adequada densificação da matéria de facto.
Cumpre apreciar da necessidade de produção de prova testemunhal.
Nos termos do art.º 367º CPC findo o prazo de oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas.
O apelante/requerente indicou prova testemunhal.
A decisão final foi proferida, sem produção de prova, por se entender que o processo reunia os elementos necessários para proferir decisão.
Tal faculdade é concedida pelo art.º 367º CPC.
Considera o apelante que a omissão de prova testemunhal agravou o erro de julgamento, impedindo a adequada densificação da matéria de facto.
Trata-se, assim, de apurar se a omissão de produção de prova constitui uma nulidade, que interfere no exame e decisão da causa.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[5].
Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[6].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.
A omissão de produção de prova não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC.
A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”.
No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[7].
Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi notificado o despacho.
Contudo, seguindo os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE[8], ALBERTO DOS REIS[9] e ANTUNES VARELA[10], porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, na medida em que decidiu dispensando expressamente a produção de prova apresentada pelos requerentes, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso.
Considera-se, assim, que a irregularidade foi suscitada em tempo, pelo meio próprio, mas a omissão do ato não interferiu na apreciação do mérito, na medida em que se revelava inútil produzir prova, por estar em causa uma mera questão de direito perante os concretos factos alegados pelo apelante/requerente, únicos que se levaram em consideração para proferir a decisão.
Acresce que a produção de prova tem por objeto os factos alegados e controvertidos e não se destina a densificar a matéria de facto, ou seja, não visa suprir a insuficiência de alegação de factos essenciais ou complementares, os quais devem constar dos articulados (art.º 5º CPC).
Conclui-se, assim, que a omissão de produção de prova testemunhal indicada pelo requerente não interferiu na apreciação da questão colocada para apreciação e analisada no despacho recorrido.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 12 e 13.
- Do fundado receio de lesão do direito -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11 e 15 e 16, o apelante insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que os factos alegados são idóneos a demonstrar o fundado receio de lesão do direito.
O despacho recorrido indeferiu a providência, por considerar manifestamente infundada a pretensão do requerente. Considerou-se que indiciariamente os factos alegados revelam a provável existência do direito. Contudo, entendeu-se que os factos através dos quais o requerente pretendia demonstrar o perigo de lesão, não permitem considerar que se mostra suficientemente fundado o receio de lesão e porque os requisitos para decretar a providência são cumulativos, não se decretou a providência.
A questão que se coloca consiste em determinar se os factos alegados pelo requerente revelam o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.
Dispõe o art.º 362º CPC:
“[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
Nos termos do art.º 368ºCPC “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Os pressupostos para decretar a providência são fundamentalmente dois:
- -que o requerente seja titular de um direito;
- -que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação.
Para que se mostrem preenchidos os pressupostos, quanto ao primeiro basta um juízo de verosimilhança ou probabilidade e no que respeita ao segundo, um juízo de certeza, de verdade, de realidade[11].
O receio tanto pode manifestar-se antes da propositura da ação como na sua pendência e a medida requerida será a mais adequada para acautelar o efeito útil que através do processo principal se pretende ver reconhecido ou satisfeito.
Apenas a lesão grave e dificilmente reparável constitui fundamento para ser decretada a providência. Como observa ABRANTES GERALDES: “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”[12].
Por outro lado, apenas merecem a tutela provisória as lesões graves e que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação.
Acresce que o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, o que significa que deve ser “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”[13].
Como observa ABRANTES GERALDES “[n]ão bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões”[14].
LEBRE DE FREITAS considera “[q]uanto ao receio do requerente, ele há de ser objetivo, apoiando-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão ainda não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente”[15].
Cumpre ainda salientar que a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser atual, “o que leva a excluir da proteção cautelar comum as lesões de direitos inteiramente consumadas, mas que não exclui a tutela cautelar face a situações de lesões ainda não inteiramente consumadas, continuadas ou repetidas[16].
A verificação dos pressupostos da providência constitui matéria cujo ónus de alegação e prova recai sobre o requerente da providência, nos termos do art.º 365º/1 e 368º/1 CPC.
No caso presente, o apelante/requerente da providência alegou que na assembleia de condóminos que se realizou em 06 de agosto de 2021 se deliberou proceder a obras de restauro e reparação no exterior do edifício, sendo necessário para o efeito proceder à colocação de andaimes e monta-cargas no prédio do requerido. Em 2022 levou tal facto ao conhecimento do requerido e em setembro de 2022 iniciou as obras. Para esse efeito, instalou andaimes e monta-cargas no prédio requerido e procedeu a obras nas fachadas norte e nascente. Em julho de 2024 terminou as obras na fachada nascente e quando se propunha iniciar as obras na fachada poente ficou impedido de aceder ao prédio. Nessa altura na fachada poente estava montado o andaime e o monta-cargas.
Da alegação do requerente decorre que a partir de setembro de 2024 ficou impedido de aceder ao local onde estava a executar a obra, o qual foi vedado pelo requerido.
Constata-se que a lesão do direito ocorreu em setembro de 2024, quando o apelante ou terceiro por sua ordem ficou impedido de aceder ao prédio do condomínio requerido para prosseguir a obra. Essa situação mantinha-se em 03 de janeiro de 2026, data em que foi instaurada a providência.
Nestas circunstâncias em que está consumada a lesão do direito, a questão que se coloca consiste em saber se tal lesão merece a tutela provisória do direito.
Considera a doutrina que na tutela do procedimento cautelar integram-se as lesões ainda não consumadas, continuadas e repetidas. Constitui, apenas, um requisito necessário que a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado seja atual.
Desta forma, no conceito de lesão grave ou dificilmente reparável integram-se:
- -atos preparatórios que permitam prever a ocorrência de um evento objetivamente idóneo a prejudicar o direito;
- -o evento danoso é anunciado por uma série de elementos de facto; ou
- -o evento danoso já verificado continua a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de insatisfação[17].
Nesta última situação, defendia o Professor ALBERTO DOS REIS: “[a] lesão já efetivada não pode justificar uma providência que tenha como objetivo o dano de que o titular do direito foi vítima; mas pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis e iminentes.[…] a violação cometida pode ser o índice e o prelúdio de outras violações semelhantes, pode ser causa de justo receio de lesões futuras, porque pode ser o início duma série de atentados da mesma natureza”[18].
Também ABRANTES GERALDES defende que “[…]as lesões já ocorridas não são inócuas; servem para dar maior seriedade à pretensão ou fortalecer a convicção quanto à necessidade de concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou a persistência da situação, admitindo-se o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos”[19].
LEBRE DE FREITAS observa por sua vez que: “[n]ão há, por definição, receio de lesão quando está já consumada;[…] mas, sendo possível a reconstituição natural da situação anterior ao ato ilícito, de modo que evite a continuação do dano, ainda que apenas mediante a produção de efeitos indiretos, a providência cautelar é admissível, com carácter antecipatório da decisão de mérito pretendida, ao invés do que, a coberto da ideia de consumação, por vezes tem sido decidido”[20].
Na jurisprudência anotam-se posições distintas, defendendo-se que a consumação da lesão não justifica a providência, como disso dão conta, entre outros, os Ac. Rel. Porto 19 Outubro de 1982, CJ 1982, IV, pág. 246, Ac. Rel. Lisboa 08 de Junho de 1993, CJ 1993, III, pág. 123, ou, defendendo que a lesão consumada não obsta ao decretamento da providência como forma de obstar à reiteração da lesão ou agravamento dos danos, entre outros, Ac. Rel. Porto 04 de Fevereiro de 2003, Proc. 0121170, Ac. Rel. Coimbra 22 de Novembro de 2005, Proc. 3025/05, Ac. Rel. Porto 22.09.2009, Proc. 982/09.7TBPNF.P1, Ac. Rel. Porto 08 de Julho de 2015, Proc. 912/14.4T8PRT.P1, Ac. Rel. Lisboa 11.07.2013, Proc. 23941/12.8T2SNT.L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Defendemos que a consumação da lesão sendo atual mas geradora de danos iminentes e previsíveis merece ainda a tutela da providência cautelar comum, dado o fim que se visa acautelar: obstar a que por ação ou omissão se cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito e que tal ameaça apenas possa ser sustada com o decretamento da providência.
Constitui matéria cujo ónus de alegação e prova recai sobre o requerente da providência, nos termos do art.º 365º/1 e 368º/1 CPC.
O apelante/requerente da providência alegou que a obra encontra-se paralisada, desde setembro de 2024, com agravamento das patologias de que padecia, associadas a infiltrações e fissurações, com o aumento do tempo de intervenção e consequente aumentos dos custos da empreitada (ainda que estes sempre sejam imputáveis à Administração do Requerido) e com os riscos decorrentes da falta de manutenção do equipamento, agravamento da corrosão das armaduras das zonas onde se verifica o destaque de betão em elementos da fachada.
Considerou-se na sentença e passamos a transcrever:
“[…]
Por outro lado, ainda que estejam em causa infiltrações e degradação do edifício, não resulta alegado qualquer elemento concreto que permita concluir que tais danos assumam natureza estrutural iminente ou irreversível, nem que comportem um risco atual para a segurança de pessoas e bens.
Mesmo admitindo que os prejuízos invocados possam revestir gravidade, não resulta alegado qualquer elemento concreto que permita concluir que a sua reparação, em momento ulterior, se revele inadequada ou insuficiente, seja mediante intervenção técnica adequada, seja através de compensação indemnizatória, o que não permite, nesta sede, qualificá-los como lesão dificilmente reparável.
Sendo exigido pelo legislador não apenas a gravidade das lesões, mas a difícil reparação das mesmas, ficam afastadas do âmbito de tutela do procedimento cautelar comum as situações em que, apesar da sua gravidade, os danos sejam suscetíveis de adequada reparação, entendimento que assume particular relevo quando estejam em causa prejuízos de natureza patrimonial, os quais, em regra, são reversíveis através de reconstituição natural, ou passíveis de ressarcimento por via de indemnização, ao contrário do que se verifica em relação aos efeitos naturais ou pessoais que possam resultar da lesão de um direito. - Acórdão o tribunal da Relação de Évora, de 11.04.2024, proc.1483/24.9T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt.”
Argumenta o apelante que: “os danos em causa traduzem-se na deterioração de um edifício e no agravamento de patologias construtivas, não sendo suscetíveis de adequada reparação indemnizatória. O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente o fator tempo, não atendendo ao carácter progressivo da lesão” (pontos 9 e 10 das conclusões de recurso).
Contudo, tais argumentos não podem ser atendidos.
Como se prevê no art.º 368º/1 CPC a providência é decretada quando se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Não basta, pois, um mero juízo de probabilidade, como defende o apelante nos pontos 4 e 5 das conclusões de recurso.
Apenas a lesão grave e dificilmente reparável justifica o decretamento da providência. De acordo com a alegação do requerente os problemas de conservação do prédio reportam-se a 2021, data em que a assembleia de condóminos deliberou realizar as obras, não constitui um dano iminente ou recente. Não resulta dos factos alegados que um eventual agravamento do estado de conservação do edifício não seja suscetível de ser reparado pela via da indemnização e que o requerido não disponha de condições económicas para o fazer.
Desta forma, tal como resulta da fundamentação da decisão, os alegados danos a verificarem-se, não são só por si suficientes para justificar a providência requerida.
Mas o apelante alegou ainda que a paralisação da obra constitui um grave e enorme prejuízo para os condóminos e com um agravamento do risco para a segurança do próprio edifício, mas também para pessoas e bens que nele habitam e, até, para quem nele, ou nas suas imediações, circula.
Concretizou a sua alegação quando veio referir que “quando alegou riscos para a segurança do edifício e das pessoas que nele habitam, pretende referir-se ao facto do andaime e monta-cargas terem ficado parcialmente montados e não estarem a ser vigiados/verificados por ninguém.
A falta de manutenção do andaime e do elevador monta-carga, pode vir a causar quaisquer danos às pessoas que circulam nas imediações do prédio, bem como em bens que se encontrem nas imediações do mesmo. Podem ocorrer quedas de materiais provenientes da estrutura ou deslocações de peças da mesma.
O edifício em causa encontra-se localizado numa das principais artérias da cidade, sendo visível a várias pessoas que naquele edifício há um andaime montado que se encontra abandonado, o que, por si só, pode potenciar eventuais tentativas de furto às frações autónomas, com acesso através do dito andaime”.
Na sentença considerou-se, como se passa a transcrever:
“Começando por apreciar os fundamentos aduzidos na sequência do convite ao aperfeiçoamento, observamos que é habitual que andaimes e monta-cargas permaneçam montados durante períodos alargados de tempo, sem necessidade de vigilância ou manutenção contínua, sendo certo que o requerente não alegou ter-lhe sido negada a manutenção dos equipamentos com vista a prevenir os riscos que alega, mas tão-só que foi impedido de aceder ao local para prosseguir os trabalhos e dar continuidade à obra. Tal circunstância permite concluir que essa será, na realidade, a finalidade visada pela providência requerida, uma vez que a medida cautelar adequada a prevenir os riscos de queda de materiais ou deslocação de componentes seria a de autorização de acesso às estruturas parcialmente montadas, com vista à verificação e reparação da sua integridade.
No mais, as circunstâncias invocadas são apresentadas em termos genéricos e assentes em meras possibilidades de ocorrência de danos, não sendo acompanhadas de qualquer concretização factual, designadamente a indicação de factos objetivos que evidenciem instabilidade das estruturas, risco concreto de colapso ou qualquer outro elemento suscetível de demonstrar a existência de um perigo efetivo, atual e iminente.
Acresce que a paralisação da obra desde setembro de 2024, sem reação imediata por parte do requerente, evidencia uma inércia incompatível com a invocação de uma situação de urgência atual, sendo certo que a tutela cautelar não se destina a suprir situações que o próprio interessado tolerou ao longo do tempo”.
Nas conclusões de recurso o apelante não refuta tais argumentos.
Entendemos que também perante estes factos não se mostra suficientemente fundado o receio de lesão do direito.
Com efeito, existe desde logo uma contradição na alegação do requerente, porque se por um lado refere que em setembro de 2024 estava montado o andaime e monta-cargas na fachada poente do prédio requerido, na concretização da lesão já refere que apenas estavam parcialmente montados. Porém, não resulta dos factos alegados que a estrutura montada desde 2024, andaime e monta-cargas, apresentam sinais de instabilidade a justificar uma pronta intervenção por se correr o risco de se desintegrarem e caírem, causando danos a pessoas ou coisas.
Acresce que estando vedado o acesso à obra com portões e rede, como alega o requerente, dificilmente terceiros poderão aceder a tais estruturas. Não resulta dos factos alegados que tenham surgido queixas dos próprios condóminos a alertar para intrusos nesse espaço.
Não se mostram concretizados os alegados riscos para a segurança do prédio, de terceiros ou dos condóminos e por esse motivo tais factos não permitem sustentar que se mostra suficientemente fundado o receio de lesão do direito, sendo certo, como se referiu, que a alegação desses factos constituía um ónus do requerente.
Resultando dos factos alegados a mera consumação da lesão, que ocorreu em 2024, com o impedimento de acesso à obra, sem que se demonstre de forma objetiva um agravamento dos danos, não se justifica a aplicação de uma medida cautelar.
Em conclusão não merece censura a decisão que considerou que os factos alegados não permitem considerar demonstrado o receio de lesão grave do direito, o que impede o decretamento da providência.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11 e 14 a 16.
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.