Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………., LDA. [A………], interpõe este recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], a 16.04.2020, que, negando provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], julgou válido e eficaz o acto que excluiu a sua proposta do concurso em causa - para prestação de serviços de lavagem e tratamento de roupa hospitalar e fardamentos dos profissionais do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, durante o período de Agosto a Dezembro de 2018 - e absolveu do pedido a entidade adjudicante - CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE [CHLC].
Entende que a questão que se suscita em sede de revista justifica a sua admissão, por preencher as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Foram apresentadas contra-alegações pelo CHLC e pelo contra-interessado SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS [SUCH] - que, juntamente com a B……………, LDA., forma o agrupamento adjudicatário - nas quais, além do mais, militam pela «não admissão da revista».
3. A recorrente da revista aponta ao acórdão recorrido «erro de julgamento de direito» por entender que o julgamento efectuado viola um conjunto de «princípios jurídicos» - legalidade; boa-fé; igualdade de tratamento; concorrência; transparência; tutela da confiança; acesso ao Direito e aos tribunais - uma vez que a confirmação jurisdicional da sua exclusão do concurso nem lhe retirava legitimidade e interesse em agir para impugnar o acto de adjudicação à SUCH, nem prejudicava o conhecimento da legalidade deste último pelo tribunal.
4. Dispõe o artigo 150º nº1 do CPTA, que das «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Resulta desta norma, pois, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
5. A autora da acção de contencioso pré-contratual - actual recorrente - pediu ao tribunal a anulação do acto de exclusão da sua proposta e a anulação do acto de adjudicação ao agrupamento SUCH/B…………, bem como a condenação da entidade adjudicante a excluir a proposta do agrupamento adjudicatário e a adjudicar-lhe a ela o contrato.
As instâncias, embora tendo, ambas, posto fim à acção, divergiram no enquadramento jurídico dessa solução: - a 1ª instância, confirmando o acto de exclusão da proposta da autora, entendeu que esta deixava de ter legitimidade e interesse em agir para impugnar o acto de adjudicação, e absolveu a entidade demandada da instância; a 2ª absolveu esta entidade do pedido, considerando que uma vez confirmada, jurisdicionalmente, a exclusão da proposta da autora, restava prejudicado o conhecimento da legalidade do acto de adjudicação.
A autora intenta continuar a peleja jurídica porque, no fundo, quer ver anulado o acto de adjudicação, a exclusão da proposta da adjudicatária e a abertura de novo concurso com a concomitante concessão, para ela, de uma nova oportunidade de concorrer.
6. Cumpre sublinhar, em primeiro lugar, que embora com diferentes enquadramentos jurídicos, as instâncias convergiram na solução de pôr fim a esta acção, e fizeram-no de forma juridicamente razoável e sustentável, restando como bastante académica a questão de saber qual das duas fundamentações jurídicas deverá prevalecer.
É claro que a recorrente defende que nem uma nem outra, porque, apesar de excluída do procedimento de concurso, continua a ter legitimidade para impugnar a adjudicação e o tribunal o dever de a apreciar. Mas não será assim. Após a exclusão ela ficou fora do concurso, sendo remetida para a situação equivalente à de qualquer terceiro que nunca houvesse concorrido, e, à semelhança desse terceiro, ela não está em condições de atacar o acto - interno ao concurso - que elegeu um dos opositores como adjudicatário.
A tese da recorrente, em sentido contrário, não se mostra consistente e persuasiva, de forma a poder-se apodar a solução do acórdão recorrido como manifestamente errada, e carente de revista em ordem a uma necessária melhor aplicação do direito.
Por seu lado, os contornos da presente questão, toda ela nascida de decisões deveras formais e de uma situação muito concreta, não permitem qualificá-la como questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social.
Deverá, assim, prevalecer no presente caso a regra da excepcionalidade do recurso de revista [artigo 150º, nº1, do CPTA].
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.
Lisboa, 29 de Outubro de 2020