I- Os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário.
II- As obras necessárias para a respectiva reparação serão, em princípio, feitas por conta dos consortes, na proporção das suas partes, ou, se o muro for simplesmente de vedação, dividindo-se a despesa pelos consortes em partes iguais, tudo a menos que a ruína resulte de facto de que só um dos consortes tirou proveito, caso em que só o beneficiário é obrigado a reconstrui-lo ou repará-lo.
III- A existir destruição voluntária do muro por parte de um consorte aplicam-se as regras respeitantes à responsabilidade civil extracontratual, maxime o art. 483 do CC.
IV- Não pode a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos quando tenha sido oralmente, sem redução a escrito, produzida prova perante o Tribunal recorrido.