Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 3-7-2003, que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem ..., aberto pelo aviso n.º 12213/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 16-11-2002.
É contra-interessada B….
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-3-2007, foi declarado nulo o acto impugnado, por se ter entendido que enfermava de vício de incompetência absoluta, por não se enquadrar nas atribuições do Governo, mas sim da Escola Superior de Enfermagem …, através do seu Conselho Directivo, a homologação da lista de classificação final referida.
Tendo o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior interposto recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para este Supremo Tribunal Administrativo, veio o acórdão a ser revogado, por se entender que o acto impugnado não enfermava do referido vício, ordenando-se a baixa do processo para o conhecimento dos restantes vícios invocados e não apreciados.
Na sequência da baixa do processo, o Tribunal Central Administrativo Sul veio a proferir o acórdão de 30-4-2009, em que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado, por violação da regra do n.º 4 do art. 12.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.
Novamente inconformado, o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto do, aliás, douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 30.04.2009, na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.03.2008, que revogou o anterior Acórdão daquele Tribunal, que havia julgado procedente o recurso contencioso e declarado nulo o acto recorrido.
2.ª Pelo, aliás, douto Acórdão recorrido, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido, desta vez nos termos da conclusão segunda das alegações da Recorrente, por vício de violação de lei, consubstanciado no facto de só um dos membros do júri do concurso ser pessoal integrado na área funcional de "coordenação e chefia de Serviços" e não apenas um, o que consubstanciaria violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Porém,
3.ª A referida norma apenas impõe que todos os membros do júri sejam pessoal integrado na respectiva área funcional, "no maior número possível", não que o sejam todos os membros, em quaisquer circunstâncias.
4.ª A violação desta norma implica, por isso, que sendo possível respeitá-la, tenham sido nomeados membros do júri não integrados na área funcional em concurso.
5.ª Competia por isso à Recorrente, ora recorrida, alegar e provar que seria possível designar, de entre os serviços da Escola de Enfermagem de …, outros dois funcionários integrados naquela área funcional, o que não fez.
6.ª Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, a dúvida sobre um facto, deve ser decidida contra quem dele aproveita: na falta de alegação daquele facto, importa concluir que se foram designados dois membros do júri não integrados naquela área funcional, foi por o contrário não ser possível. Mas, acresce que,
7.ª Na Escola de Enfermagem de …, nos termos do respectivo quadro de pessoal, aprovado pela Portaria 276/99, de 15.04, na área funcional da “Coordenação e chefia de serviços”, apenas existem 1 chefe de repartição e 2 chefes de secção (cf. Mapa Anexo), sendo que estes não poderiam ser designados membros do júri por serem de categoria inferior (cf. artigo 12.º, n.º 2 do citado diploma). Deste modo,
8.ª Por não ser possível encontrar outra composição para o Júri, a solução encontrada — dois membros do respectivo Conselho Directivo e um membro da área funcional, aliás externo à Escola — respeita o disposto no artigo 12.º, n.º 4 do DL. n.º 204/98.
9.ª O douto Acórdão recorrido deveria, por isso, ter negado provimento ao pedido deduzido nos autos.
10.ª Ao assim não decidir, violou o disposto no artigo 342.º do Código Civil e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei nº. 204/98, de 11.07, devendo assim ser revogado e substituído por decisão que decrete o recurso improcedente, pelos motivos já invocados nas alegações oferecidas a instruir o anterior recurso, apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TACS que, concedendo provimento ao recurso contencioso dele interposto, anulou o acto da autoridade recorrente de homologação da lista de classificação final do concurso em causa para preenchimento de um lugar de chefe de repartição.
A recorrente assaca ao douto acórdão recorrido erro de julgamento com violação do disposto no art. 342 do CC e do n.º 2 do art. 12 do DL nº 204/98, de 11/07.
Sustenta, em síntese, que (i) incumbia à ora recorrida alegar e provar que seria possível designar, de entre os serviços do estabelecimento de ensino a cujo quadro de pessoal se referia o concurso, outros dois funcionários integrados na área funcional para que o mesmo foi aberto, pelo que a dúvida sobre esse facto deve ser decidida contra ela e que (ii) por não ser possível encontrar outra composição para o júri, a adoptada respeita a norma do n.º 4 do art. 12 daquele diploma legal cfr. conclusões 5/8.
Em nosso parecer, o recurso não merece provimento.
2. Entendeu o douto acórdão recorrido, a nosso ver bem, que incumbia à Administração demonstrar a impossibilidade ou, pelo menos, a dificuldade relevante de pautar a composição do júri pela regra legal citada, por forma a justificar a designação, para o efeito, de entre um total de três membros, de dois elementos não especialistas na área funcional do concurso.
Ou seja, por forma a respeitar o princípio da especialidade na composição do júri, incumbia à ora recorrente demonstrar a inexistência, no serviço para que é aberto o concurso, de funcionários integrados na correspondente área funcional bem como a impossibilidade de recorrer a funcionários integrados na mesma área, embora alheios a esse serviço (cfr. cit. “Função Pública”, Paulo Veiga Moura, p. 119).
Em abono da sua pretensão de anulação do acto impugnado, a recorrente contenciosa alegou e logrou provar, como lhe competia, os factos constitutivos do invocado vício gerador da sua ilegalidade, isto é, que apenas um dos três membros do júri era funcionário integrado na área funcional do concurso de “coordenação e chefia de serviços” e não pelo menos dois deles, nos termos do n.º 4 do art. 12 do referido DL n.º 204/98, de 11/07 — cfr. fls. 243, n.º 3 e 245, al. c).
Assim, sobre a autoridade recorrente impendia o ónus de provar os pressupostos legais de facto da sua decisão de composição do júri, traduzidos na impossibilidade de o maior número possível dos seus membros se integrar na área funcional do concurso.
Na verdade, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, “parece que há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) — vg. “A Justiça Administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina, 5.ª edição, p. 435 e, entre outros, os acórdãos deste STA, de 25/01/2005, rec. 0290/04 e de 29/01/2003, rec. 01724/02.
Ou a entender-se diferentemente, sempre caberia à autoridade recorrente o ónus da prova dos factos impeditivos da pretensão de anulação, de acordo com o disposto no art 88.º, n.º 1 do CPA e no art 342.º, n.º 2 do CC — cfr. acórdãos deste STA, de 02/05/2006, rec. 095/06 e de 02/10/2007, rec. 01094/06.
Ora, neste aspecto, a recorrente limitou-se a provar a alegada impossibilidade de observância do princípio da especialidade na composição do júri, com recurso a funcionários do serviço, nenhuma prova tendo feito da impossibilidade de nomeação de, pelo menos, um segundo membro do júri, alheio ao mesmo serviço mas integrado na área funcional do concurso.
Impõe-se pois concluir pela não verificação do pressuposto legal de impossibilidade fáctica de composição do júri do concurso sem que o maior número possível dos seus membros se integre na área ou áreas funcionais do concurso, nos termos daquele referido preceito legal.
3. Improcedendo todas as conclusões das alegações da autoridade recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Autoridade Recorrida, manifestando discordância e concluindo com nas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Em 16 de Novembro de 2002 foi aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Repartição da área funcional de coordenação e chefia dos Serviços Administrativos, do Quadro de Pessoal da Escola Superior de Enfermagem de … (documento de fls. 21 e 22).
b) No ponto 15 do referido aviso consta a composição do Júri.
c) Do referido Júri fizeram parte a Presidente e uma dos vice-presidentes do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de … e a Chefe de Repartição da Escola Superior de Enfermagem de ….
d) Em anexo ao aviso foram definidos os programas das provas de conhecimentos gerais e específicos.
e) Através da acta número um foram definidos os critérios de classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e entrevista (documento e fls. 24/26).
f) Nesta Grelha foi incluída a classificação de serviço como factor de apreciação curricular, de acordo com a alínea d) do n.º 9 do aviso de abertura do concurso.
g) Na ficha de entrevista, anexa à acta número um constam os factores de apreciação:
A) Capacidade de análise;
B) Capacidade de comunicação e fluidez de linguagem;
C) Motivação para a implementação de medidas inovadoras, bem como actualização profissional;
D) Organização, métodos e técnicas de chefia.
h) Relativamente a cada um dos factores de apreciação foram definidos quatro níveis de ponderação, de 5, 4, 3 e 2 valores cada.
i) A recorrente enviou a sua candidatura em 29/11/2003, mediante correio registado com aviso de recepção.
j) Da declaração de funções emitida pelos Serviços Administrativos da Escola Superior de Enfermagem de … decorre que a recorrente exerceu funções de Secretaria, Expediente, Arquivo Geral e Pessoal (facturação de docentes externos) por mais de um ano em cada uma dessas áreas (documento de fls. 28 e 29).
k) Dela consta também ter colaborado nas áreas de Inventário e pessoal, também por mais de um ano.
l) A recorrente foi admitida ao concurso em 30/12/2002, de acordo com a acta número dois (fls. 31).
m) Em 10 de Fevereiro de 2003 o Júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos, tendo atribuído à recorrente a pontuação de zero valores na experiência profissional em serviço de pessoal (fls. 33 e seguintes).
n) Na fundamentação da avaliação curricular, o júri considerou que a recorrente "teve desempenho efectivo nas áreas administrativas dos Serviços Académicos e Aprovisionamento e Património/Expediente e Arquivo." (fls. 33 e seguintes).
o) Dessa fundamentação consta também que "As restantes funções foram exercidas pontualmente em substituição dos respectivos funcionários".
p) Em 7 de Março de 2003 tiveram lugar as provas de conhecimentos gerais e específicos, dando-se aqui como reproduzidas as provas de conhecimentos prestadas pelas candidatas e as cotações atribuídas pelo Júri (documento de fls. 39 e 40 e processo instrutor).
q) Em 26/03/2003 o Júri definiu as questões a colocar às candidatas aprovadas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos (documento de fls. 42 e 43), deste modo:
A. O que a motivou a candidatar-se ao concurso?
B. Se for provida no cargo, que mudança se opera nas suas funções?
C. No seu processo de formação permanente, que critérios tem utilizado na escolha e quais as acções que mais influenciaram o seu projecto de desenvolvimento profissional?
D. Como concebe o perfil dum Chefe de Repartição?
r) Realizadas as entrevistas em 4 de Abril de 2003 foram preenchidas pelos membros do Júri as Grelhas de Avaliação da Entrevista relativamente a cada uma das candidatas (documentos de fls. 46/50).
s) O projecto de acta de classificação final foi notificado à recorrente, através do ofício nº 541, de 4 de Abril de 2003, onde não consta a indicação do local e horário para consulta do processo (doc. fls. 45).
t) Pelo ofício n.º 800, de 3 de Junho de 2003, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de … enviou a Sua Excelência o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior a acta número nove e demais actas para homologação, devido ao facto de ter integrado o Júri (documento de fls. 55).
u) O Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior homologou a acta de classificação final em 3 de Julho de 2003 (documento de fls. 57/60).
v) A recorrente foi notificada do acto referido em u) em 15 de Julho de 2003 (documentos de fls. 62/64).
3- A única questão apreciada no acórdão recorrido é do vício de violação do n.º 4 do art. 12.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, por, pelo menos, dois membros do júri do concurso deverem estar integrados na área funcional «coordenação e chefia de serviços» e não apenas um, como sucedeu.
Ao tempo em que foi aberto o concurso e praticado o acto impugnado, o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública constava do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.
No seu art. 12.º estabelece-se o seguinte, sobre a composição do júri:
Artigo 12.º
Composição
1- O júri do concurso é composto por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.
2- Os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes.
3- O presidente do júri não pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente.
4- Os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível.
5- Nos casos em que o director-geral, o subdirector-geral ou o titular de cargo equiparado seja opositor ao concurso, o júri é obrigatoriamente estranho ao serviço para o qual o concurso é aberto.
6- A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
7- No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.
No caso em apreço, foi designado um júri de três membros, constituído pela Presidente e uma Vice-presidentes do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de … e por uma Chefe de Repartição da Escola Superior de Enfermagem de … .
Destes membros do júri, apenas a última estava integrada na área funcional de «coordenação e chefia de serviços» (prevista no Quadro anexo à Portaria n.º 276/99, de 15 de Abril, que fixou o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de ...) para a qual foi aberto o concurso.
Trata-se de factos sobre os quais as partes estão de acordo.
A controvérsia existe apenas quanto ao ónus da prova da impossibilidade de mais membros do júri estarem integrados na área funcional de «chefia e coordenação de serviços»: no acórdão recorrido entendeu-se que tal ónus cabia à Administração; a Autoridade Recorrida defende, no presente recurso jurisdicional, que tal ónus cabia à Recorrente Contenciosa.
4- O regime do ónus da prova em procedimento administrativo consta do n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelece que «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado».
Desta norma infere-se que apenas relativamente aos factos que alegarem Cabe o ónus da prova aos interessados, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões, bem como dos pressupostos da sua actuação.
Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova, que está substancialmente em sintonia com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º do Código Civil, deve ser aplicado também nos processos contenciosos de impugnação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio subjacente àquele art. 88.º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva.
Na verdade, sendo a ponderação de interesses que justifica a repartição do ónus da prova no procedimento administrativo baseada num juízo de razoabilidade sobre o que é sensato, em termos de normalidade, exigir a cada uma das partes com interesses conflituantes, o critério de repartição que for adequado no procedimento administrativo também o será no subsequente processo judicial, em que estão em causa os mesmos interesses. Por isso, a sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, pelo facto de o interessado surgir no processo de impugnação contenciosa numa posição em que vem invocar vícios de um acto administrativo, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento administrativo, designadamente o de provar que não se verificam os pressupostos que justificam a que Administração actuasse como actuou, pressupostos esses cuja prova competia a esta demonstrar no procedimento administrativo.
Por isso, impõe-se a aplicação analógica daquele regime de repartição do ónus da prova no procedimento administrativo ao contencioso administrativo. ( ( ) Neste sentido, entre outros, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-5-2006, processo n.º 95/06. )
À face daquela regra do ónus da prova, sendo à Administração que cabe constituir o júri, é sobre ela que recai o ónus da prova dos pressupostos em que assenta a sua actuação ao constitui-lo, designadamente, no caso de incluir nele membros não integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, demonstrar que está verificada a condição de que depende tal inclusão, que é a impossibilidade de o constituir completamente com membros integrados nessa área ou áreas.
Pelo que se referiu, esse ónus é também imposto à Administração no processo judicial que tem por objecto apreciar a legalidade da constituição do júri.
Assim, se houver qualquer dúvida, no processo judicial, sobre o cumprimento pela Administração dos requisitos impostos por lei sobre a constituição do júri, é sobre a Administração, que tem obrigação de os respeitar, que cabe o ónus de demonstrar que os respeitou.
No caso em apreço, está-se, efectivamente perante uma situação de dúvida sobre a constituição do júri.
Na verdade, resultando do n.º 4 do transcrito art. 12.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, que o júri só pode deixar de ser constituído por membros não integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, quando tal não for possível, não se fez qualquer prova sobre essa impossibilidade. Designadamente, a invocada inexistência no quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de …não basta para prova de tal impossibilidade, uma vez que os membros do júri nem sequer têm de exercer funções no serviço para o qual o concurso é aberto, como evidencia o n.º 5 do art. 12.º do DL n.º 204/98 e sucedeu no caso em apreço, ao integrar o júri um membro que não se insere naquele quadro, mas sim no da Escola Superior de Enfermagem de … .
Assim, não se demonstrando se era ou não possível constituir o júri com mais membros integrados na área funcional para a qual o concurso foi aberto, por força daquela regra do ónus da prova tem de valorar-se a dúvida processualmente a favor do Recorrente Contencioso, o que se reconduz a considerar processualmente demonstrado que não se verificava impossibilidade de integrar no júri outros elementos dessa área funcional.
Pelo exposto, é correcta a posição assumida o acórdão recorrido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas, por o Recorrente estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes (Voto a decisão, nos termos da declaração que junta).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, embora discorde da fundamentação na parte onde sustenta a «aplicação analógica do regime de repartição do ónus da prova no procedimento administrativo ao contencioso administrativo».
Entendo que a nível do procedimento administrativo não se pode falar de uma verdadeira repartição do ónus da prova, como acontece no processo judicial. E isto porque o procedimento administrativo não é um verdadeiro processo de partes, já que a Administração não é parte nesse processo, mas sim a entidade instrutora e decisora do mesmo, isto, quer o procedimento seja da sua iniciativa, quer seja da iniciativa do particular.
Ora, a repartição do ónus da prova é feita entre as partes em litígio num processo. Supõe, portanto, um processo de partes.
O art° 88° do CPA, sob a epígrafe «ónus da prova», dirige-se apenas aos interessados no procedimento, determinando no seu n°1, que «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado...» e no seu n°2, que «os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão».
E certo que no n°1 do art°88° se acrescentou, «… sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n°1 do artigo anterior», ou seja, do art°87°, n°1, que dispõe, que «O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito».
Mas este é um dever funcional do órgão competente para a direcção da instrução do processo e não um ónus de prova imposto à Administração, como interessada ou parte no procedimento.
E, assim sendo, tais preceitos (o art° 87° e o art° 88° do CPA), não são, a meu ver, transponíveis, designadamente através do recurso à analogia, para o processo judicial, esse sim, um processo de partes.
Quanto à repartição do ónus da prova no processo judicial impugnatório e inexistitido preceito especial que a determine (como acontece vg nos processos sancionatórios), entendo que deve ser feita, em princípio, nos termos gerais, sendo a regra geral nessa matéria, a prevista no art°342°, n°1 e 2 do CC, ou seja, «aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado» (n°1) e «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n°2), sem prejuízo da actuação oficiosa do juiz nesta matéria.
Evidentemente que a regra geral será afastada, sempre que a lei imponha excepções e, naturalmente, sempre que for desrazoável ou desproporcional exigir essa prova da parte, em princípio, onerada com a mesma. Por isso, quando questionados, em juízo, os pressupostos de facto em que assentou o acto, caberá à administração demonstrá-los, revertendo a dúvida sobre os mesmos a favor do administrado.
Ora, no presente caso, o Autor alegou, como fundamento da sua pretensão anulatória, e provou, que a maioria dos membros do júri não se integrava na área funcional do concurso como exigia o art°12° n° 4 do DL 204/98, de 11.07 e o Réu, a entidade pública aqui demandada, alegou, em sua defesa, mas não provou, que lhe foi impossível observar esse requisito.
Essa alegada impossibilidade configura um facto impeditivo do direito do Autor e, como tal, a sua prova incumbia ao Réu (art° 342°, n° 2 do CC).
Se após a produção da prova oferecida pelas partes subsiste dúvida sobre esse facto e se essa dúvida não pode ser resolvida pela via oficiosa, então ela deve ser resolvida contra a entidade demandada, não só porque, se provado, aquele facto lhe aproveitaria (art°516° do CPC), mas também, porque, como referimos, a ela cabe demonstrar a legalidade da sua actuação, estando, de resto, no caso, em melhores condições para o fazer.
Por isso, votei a decisão.
Fernanda Xavier e Nunes.