I- Cópias autenticadas de cheques não servem de titulo executivo, só os originais dos mesmos o podendo ser, nem podendo o portador do cheque exigir o respectivo pagamento mediante fotocópias deste, ainda que certificada notarialmente a sua conformidade com o original.
II- A obrigação cambiária incorpora-se no original e não nas cópias, mesmo autenticadas.