2-Factualidade relevante.
Resulta da cópia da certidão do assento de nascimento do menor que:
1º- JCN, nasceu a 11 de Dezembro de 2008, no Hospital Augusto, província de Luanda (Angola) mostrando-se registado como filho de EN, natural da província de Luanda (Angola) e de MN, natural da província de Luanda.
3A Questão Jurídica.
Como se referiu, a questão que se coloca é a de saber se há fundamento para revogar o despacho de indeferimento liminar e determinar o prosseguimento dos autos.
Importa verificar.
A 1ª instância indeferiu liminarmente a acção baseando-se num raciocínio jurídico que teve como pressuposto a aplicação ao caso do artº 1921º do CC (português). Discorreu que “…o paradeiro do progenitor do menor não é desconhecido, porque mantém conversas esporádicas com o menor por via telefónica…”; mais argumentou que “…para a instituição da tutela torna-se necessária a existência de uma prévia inibição do exercício das responsabilidades parentais…”; e que “…uma vez que o progenitor está vivo e não foi inibido do exercício das responsabilidades parentais, não pode haver lugar à aplicação da tutela”.
Acrescenta que “…não é possível aferir do desinteresse ou interesse do progenitor sobrevivo na acção de tutela por no âmbito do processo não existir contraditório”.
Será assim?
Entendemos que não.
Na verdade, em primeiro lugar importa ter presente o artº 30º do CC (português) que estabelece uma Norma de Conflitos relativa ao Instituto da Tutela. Determina o preceito, sob epígrafe “Tutela e institutos análogos”:
“À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz”.
Facilmente se percebe que esta norma de conflitos submete à Lei Pessoal do incapaz a Tutela e outros institutos de protecção a incapazes, como é o caso de menores.
De resto, o artº 25º do CC (português) determina que “O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas…é regulado pela lei pessoal dos respectivos sujeitos…”.
Relativamente à determinação da Lei Pessoal, estabelece o artº 31º nº 1 do CC (português) que “A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.”.
Pois bem, deste preceito resulta que Portugal, como regra, adopta o critério da nacionalidade. Ou seja, pertencerá à lei pessoal do incapaz determinar os termos da aplicação da Instituição da Tutela (Cf. Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 3ª edição, pág. 339 e seg.).
Assim, a lei pessoal dos indivíduos, que não apátridas, é a da respectiva nacionalidade, que se determina de acordo com a lei do país cuja nacionalidade esteja em causa (lege causae) – (cf. Helena Brito, CC anotado, vol. I, coord. Ana Prata, AAVV, Almedina, pág. 58).
Ora, no caso em apreço, o menor cuja tutela se visa instituir nestes autos terá nacionalidade angolana.
Na verdade, nasceu em território do estado angolano e é filho de pais que nasceram (e viviam à data do nascimento) em Angola, na província de Luanda.
Vejamos o que estabelece a lei de nacionalidade de Angola.
De acordo com a actual Lei da Nacionalidade angolana (Lei 2/2016, de 15/04) a nacionalidade pode ser originária ou adquirida (artº 2º); e, relativamente à aplicação da lei no tempo, determina o artº 3º daquela lei que “As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são regidas pela lei em vigor no momento em que se verificam os actos ou factos que lhes dão origem”.
O menor nasceu a 11/12/2008.
Á data vigorava, em Angola, a Lei 1/2005, de 01/07. Determinava o artº 9º nº 1, al. a) dessa lei: “É cidadão angolano de origem, o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana nascido em Angola”.
Portanto, o menor tem nacionalidade angolana visto que nasceu em território do estado angolano e é filho de pais que nasceram (e viviam à data do nascimento) em Angola (na província de Luanda).
Assim sendo, ao caso dos autos aplica-se, nos termos da norma de conflitos do artº 30º do CC (português) a lei pessoal do menor, isto é a lei angolana, relativa à instituição de tutela.
Vejamos então.
É sabido que após a independência do Estado de Angola aplicou-se, no respectivo território, o código civil português de 66.
Porém, em 1988, a Lei 1/1988, de 20/02, revogou a aplicação do Livro IV do CC (português) e instituiu o Código da Família (cf., sobre a questão, Helena Mota, O código da Família Angolano e o Livro IV do Código Civil Português de 1966. Adaptação Inovação, in Textos de Direito da Família - Para Francisco Pereira Coelho (coord. Guilherme de Oliveira), AAVV, Impressa da Universidade de Coimbra, 2016, pág. 235 e segs.; Carlos Alberto B. Burity da Silva, A necessidade de Revisão do Código Civil Angolano. Princípios Estruturantes e Eixos Fundamentais da Reforma, in Revista do Direito de Língua Portuguesa, ano I, nº 2, Jul./Dez. de 2013, pág. 7 e segs.).
Pois bem, o instituto da Tutela está previsto nos artº 220º a 246º do Código da Família de Angola.
Determina o artº 220º desse Código da Família que “Estão sujeitos a tutela: a)- Os menores cujos pais não possam exercer a autoridade parental; b)- Os maiores interditos.”
Quanto aos fins da tutela, determina o artº 221º do Código da Família: “A tutela visa o suprimento da autoridade paternal e a guarda, educação, desenvolvimento e protecção dos interesses pessoais e patrimoniais dos menores e a defesa e protecção dos interesses patrimoniais dos maiores interditos.”
Por sua vez, o artº 222º do Código da Família estabelece que: “Está obrigatoriamente sujeito a tutela o menor:
a)- Cujos pais sejam desconhecidos, estejam ausentes ou tenham falecido;
b)- Cujos pais estejam inibidos da autoridade paternal;
c)- Cujos pais estejam, há mais de um ano, sem exercer de facto a autoridade paternal;
d)- Cuja adopção tenha sido revogada.”.
Como vimos, por força do artº 30º do CC (português) são estes requisitos, do artº 222º do Código de Família de Angola, relativos à instituição da tutela, que se aplicam ao caso dos autos e não os previstos no artº 1921º do CC (português).
E, de entre eles, salientam-se, com relevância para o processo, o previsto na alínea a) – mãe falecida - e na alínea c) – pai que há mais de uma ano está sem exercer de facto o poder paternal. Requisitos esses que foram suficientemente alegados pelo requerente.
Por conseguinte, não havia fundamento para indeferir liminarmente esta acção tutelar comum para instituição de tutela ao menor.
Importa revogar a decisão que indeferiu liminarmente a acção e determinar o prosseguimento dos autos com a realização das diligências e demais termos do processo.