I- Do controlo da legalidade das associações sindicais previsto no n. 1 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, não pode dissociar-se o que, surgido sob a incidencia de disposições legais, respeita aos elementos organizativos e funcionais de um sindicato.
II- Ao apreciar a validade de uma deliberação relativa aos estatutos de um sindicato, impugnada com fundamento em que a proposta que lhe dera origem não constava do projecto de estatutos nem fora votada por escrutinio secreto, a Relação agiu em optica de legalidade, no quadro da competencia atribuida pelos ns. 1 e 2 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril.
III- Do acordão da Relação proferido nos termos da conclusão anterior não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.