I- A declaração de dívida, como promessa unilateral de uma prestação, só excepcionalmente pode constituir, por si só, fonte de obrigações (artigo 457 do Código Civil).
II- A declaração do sócio de Sociedade por quotas de que se comprometia a compensar as perdas verificadas com os lucros distribuidos ou a distribuir, com o fim de evitar a dissolução da sociedade, não constitui, desacompanhada de qualquer outra "causa debendi", fonte de obrigação de dívida.
III- A deliberação tomada nesse sentido pela sociedade, em assembleia geral, também o não é.
IV- A participação nas perdas, a que alude o art. 118,
2 do Código Comercial, não pode exceder, nas sociedades por quotas, o valor da quota de cada sócio, o que resulta da definição e natureza dessa espécie de sociedades.
V- O preceito do artigo 458 do Código Civil não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas; apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus.