Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa, que intimou a entidade ora Recorrente a facultar à Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar (FERMAR), fotocópia integral do relatório da Inspecção Geral das Finanças, consubstanciado na informação nº 1091/2009, p. 2009/9/ES/793, datada de 05.08.2009, bem como de todos os seus anexos.
Como razões para a admissão do recurso de revista, indica, em síntese, a relevância fundamental da questão suscitada e a respectiva complexidade jurídica, e a necessidade de intervenção do S.T.A. em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão colocada no presente recurso de revista – e que se traduz, em síntese, em apurar o sentido normativo da excepção de restrição ao direito de informação prevista no nº 6, do artº. 6º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto (LADA), e a respectiva repercussão em situações como a que se configura nos autos (acesso ao conteúdo de um Relatório da I.G.F., respeitante a auditoria levada a cabo por aquela instituição, na parte em que o mesmo se reporta a outros Institutos Públicos além do Instituto Público a que pertencem os trabalhadores cujos interesses são defendidos pela Requerente) – reveste relevância jurídica e social de importância fundamental, pois, além do mais, é susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria relevante, como é, designadamente, o caso do direito de acesso aos documentos administrativos.
Por outro lado, a resolução da questão em análise, e nomeadamente a determinação do que deverá entender-se por “empresa”, para o efeito do funcionamento da aludida excepção, e se os Institutos Públicos deverão ser abrangidos pela previsão da mesma, é uma questão de complexidade jurídica bastante para justificar a intervenção deste S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.