I- É aplicável à prescrição das rendas do contrato de locação financeira ou leasing o prazo geral de 20 anos (art. 309.º do CC) e não o prazo especial e próprio do contrato de locação de 5 anos (art. 310.º, al. b), do CC).
II- As rendas no contrato comercial de locação financeira não representam, apenas, a contrapartida da utilização de um bem locado, antes relevam, na sua composição, o valor decorrente da amortização do capital investido, isto é, o custo do bem, a gestão e os riscos próprios e inerentes da dita operação financeira.
III- No contrato de locação civil (art. 1022.º do CC), as rendas constituem obrigações periódicas, reiteradas ou com trato sucessivo.
IV- Na locação financeira, ao invés, as rendas reconduzem-se a uma única prestação, pois que o seu objecto se encontra pré-fixado e apenas é fraccionado quanto ao seu cumprimento.
V- Face a essa diferente natureza, em que o factor tempo não é relevante, como justificação do prazo curto de 5 anos, por ele apenas se relacionar com o modo da sua execução e dele não depender para a fixação do seu objecto, não se justificaria pois a aplicação às rendas da regra de prescrição definida no art. 310.º, al. b), do CC.