11.Reapreciação da matéria de facto;
1.2.Danos morais sofridos pela vítima entre o momento do sinistro e o falecimento;
1.3.Indemnização pela perda da vida;
- 1.4.Indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros;
- 1.5.Responsabilidade da Ré mulher em função da direcção efectiva do veículo;
2-Recurso do Réu:
- 2.1.Reapreciação da matéria de facto;
- 2.2.A condução do tractor como actividade perigosa;
- 2.3.Graduação das culpas;
- 2.4.Nulidade da sentença por condenação para além do pedido
1.1. A Autora entende que o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova, no que se refere aos pontos 24.º a 29.º da base instrutória.
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Na verdade, deveria ter-se dado como provado, respondendo de forma conjunta aos pontos 24.º a 29.º da base instrutória, o seguinte:
Provado apenas que, quer enquanto esteve prostrado no pavimento, aguardando os primeiros socorros, quer a caminho do hospital e já na referida unidade hospitalar, o E………. sentiu dores e angústia.
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Fixada assim a matéria de facto, com a alteração decidida supra, relativamente aos pontos 24.º- 29.º da base instrutória, passamos agora a apreciar as questões de direito suscitadas no recurso da Autora
1.2. Indemnização por danos morais sofridos pela vítima entre o momento do sinistro e o seu decesso.
Resultou, pois provado que “enquanto esteve prostrado no pavimento, aguardando os primeiros socorros, quer a caminho do hospital e já na referida unidade hospitalar, o E…….. sentiu dores e angústia.” Foram cerca de cinco horas que antecederam a morte da vítima em que a mesma sentiu dores e angústia. Há, portanto, que distinguir e valorar os danos que antecederam cronologicamente a morte, provocados pela sua perspectiva. Uma coisa é o dano da perda da vida outra “as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se (…) o «filme» da tragédia iminente e ao tomar consciência do esvair da própria vida”.[1] Trata-se de danos não patrimoniais autónomos, suficientemente graves para justificarem a tutela do direito e a reclamarem indemnização autónoma.
Reconhece-se, pois razão à Apelante e atendendo aos critérios equitativos que vêm sendo seguidos pela Jurisprudência, indicados nos artigos 496.º n.º 3 e 494.º do C.Civil, entendemos dever fixar o valor da indemnização em € 12.000,00.
Este valor que é atribuído em conjunto, nos termos do art.º 496.º n.º 2, do Código Civil, aos herdeiros da vítima, não pelas regras da repartição sucessória, mas directamente.
Tendo em conta ainda a repartição das culpas na produção do sinistro, a Autora tem direito a receber a este título a quantia de € 2.400,00
1.3. A Apelante vem igualmente discordar da quantia que foi fixada pela 1.ª Instância, a título de indemnização pelo dano da perda da vida. Esse valor foi de € 50.000,00.
Quid juris?
É certo que não existe uma medida exacta para determinar o valor da vida e, consequentemente, o montante da indemnização correspondente à sua perda. Para o efeito haverá que atender aos critérios equitativos que têm vindo a ser seguidos pela Jurisprudência mais recente. E de facto, esse valor situa-se actualmente pelos € 60.000,00[2].
Fixamos assim, em € 60.000,00 a quantia da indemnização pela perda do direito à vida.
1.4. Indemnização a título de danos patrimoniais futuros
A Apelante considera desajustada a quantia que foi arbitrada a título de danos patrimoniais futuros, no montante de € 5.000.00. O Tribunal de 1.ª instância justificou tal valor “face ao concreto circunstancialismo do caso, designadamente que o falecido marido da Autora apenas dispunha de um rendimento temporário, o período de tempo pelo qual este previsivelmente perduraria, o montante em causa e que o mesmo despenderia parte de tal rendimento consigo próprio e atendendo à equidade”.
O Tribunal a quo considerou que o falecido estava a receber subsídio de desemprego, no valor mensal de € 537,90, desde 02.01.2003. Tal subsídio havia sido concedido pelo período de 1080 dias, tendo sido processados 519 dias, tendo cessado tal processamento em 11.06.2004, face ao óbito do beneficiário.
Ora, é certo, como refere a Apelante, que no final do período abrangido pela concessão do subsídio de desemprego, o E……… teria cerca de 50 anos, e portanto, ainda teria cerca de 20 anos de vida activa previsível. A Apelante elabora um cálculo baseado nesses previsíveis 20 anos de vida activa e num salário mínimo. Porém, não nos parece razoável o cálculo elaborado, pois não há qualquer previsibilidade de que a vítima conseguisse um trabalho remunerado ainda que de acordo com o salário mínimo. O falecido E…….., aos 48 anos já se encontrava desempregado e é notório que nessa idade é muito difícil, conseguir um emprego. A expectativa mais realista é a de que a vítima não mais conseguisse do que trabalhos ocasionais que lhe garantissem a sobrevivência, mas de cujo rendimento pouco sobraria para auxílio da Autora. E seria este valor que constituiria o dano da Autora a justificar a indemnização.
Improcedem as conclusões da Apelante a este propósito.
1.5. Responsabilidade da Ré D……… pelas consequências do acidente.
A Ré D……… foi absolvida do pagamento da indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 1692.º n.º 2 b) do Código Civil, ou seja, por se considerar que se trata de dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge marido pois não se trata de situação prevista na 2.º parte do preceito, ou seja não se refere a responsabilidade meramente civil. Por outro lado considerou-se não provada a relação de comissão invocada pela Autora.
Importa então verificar se da factualidade apurada resulta ou não essa relação de comissão.
Provou-se que:
- “32.O tractor de matrícula HN-..-.. foi comprado pela ré D………; (19)
- 33.Era manobrado com o seu conhecimento e autorização; (20)
- 34.Era a ré D……… quem estava colectada para a actividade de prestação de serviços de trabalhos agrícolas e florestais; (22)
- 35.Obtinha, conjuntamente com o réu marido, os rendimentos provenientes da actividade do tractor HN-..-.. por viver em economia comum com aquele; (23) “.
A questão está em saber se estes factos são suficientes para se concluir pela existência de uma relação de comissão entre o Réu e a Ré, sua mulher.
O que deve entender-se por comitente? É a pessoa que encarrega outra de um serviço qualquer ou comissão, quer gratuita, quer retribuída, no seu próprio interesse, quer permanente, quer ocasional. Por comissário, entende-se aquele que aceita voluntariamente o encargo, ficando sob as ordens ou instruções do comitente, pressupõe sempre uma relação de subordinação[3].
O comissário encontra-se numa relação de subordinação ou dependência em relação ao comitente, de maneira que este último possua o direito, não só de dar-lhe ordens ou instruções precisas sobre a finalidade e os meios de execução da comissão, mas também de fiscalizar directamente o seu desempenho[4].
Ora, analisando a factualidade provada, resulta que não existe qualquer indício da referida relação de subordinação que caracteriza a comissão.
Se é certo que é de presumir que o dono de um veículo tem a direcção efectiva do mesmo, já não é de presumir que entre o mesmo dono e o condutor ainda que autorizado, exista uma relação de comissão[5] .
Assim, não se tendo provado a alegada relação de comissão susceptível de responsabilizar a Ré, nos termos do disposto nos artigos 500.º e 503.º n.º do Código Civil, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que estamos perante uma indemnização por factos imputáveis ao réu marido que não implicam responsabilidade meramente civil, pelo que apenas ele é responsável pelo seu pagamento, nos termos do art.º 1692.º b) 1.ª parte.
Improcedem, nesta parte as conclusões da Apelante.
- 2.DO RECURSO SUBORDINADO
- 2.1.A questão da reapreciação da matéria de facto no que tange aos pontos 61.º e 62.º da base instrutória, já foi decidida supra pelo que se passa a apreciar das questões de direito suscitadas no recurso do Réu.
- 2.2.Discorda o Apelante do Tribunal a quo ao qualificar como perigosa a actividade por si desenvolvida no momento do sinistro e, consequentemente capaz de produzir eventos ilícitos e danosos, impondo-se deveres de cautela adequados à alegada perigosidade daquela actividade.
A sentença recorrida argumenta, com base nessa perigosidade, referindo:
“ Todavia, a prática de um facto ilícito não é suficiente para impor ao agente a obrigação de indemnizar. Esta só surge quando o facto se lhe possa imputar culposamente, isto é, quando possa afirmar-se que o agente podia e devia, naquelas circunstâncias, agir de modo diverso, pois só nesse caso a sua conduta merece reprovação ou censura jurídica - culpa, que pode assumir a forma de dolo (quando o agente quer o resultado ilícito, o que supõe conhecimento e vontade, isto é, a representação do resultado ilícito e a sua aceitação), ou de negligência (mera culpa), caracterizada pela omissão da diligência devida para prever ou evitar o resultado ilícito. Na sociedade moderna são múltiplas as actividades perigosas, capazes de produzir eventos ilícitos e danosos. Daí que se tenha submetido o exercício dessas actividades a um conjunto de regras e preceitos de cautela adequados a evitá-los. Quando se violam esses deveres de cautela e o evento proibido pela lei sobrevem, imputa-se ao agente a título de negligência, porque omitindo o dever de diligência ligado à realização da conduta perigosa não evitou, ou nem sequer representou, o facto ilícito e danoso.
No caso vertente, o acidente que vitimou o marido da autora ocorreu porque este foi atingido pelo tractor que o réu manobrava na actividade de remoção de eucaliptos, já cortados, utilizando um guincho e uma corda em aço. Tal actividade deve ser considerada perigosa, seja por natureza, seja pela índole dos meios utilizado”
Parece-nos óbvio o acerto da decisão quanto a esta matéria. Não nos merece qualquer dúvida que a actividade descrita deve ser considerada perigosa quer pela sua natureza, mas também em função dos meios utilizados, pois tem a potencialidade de causar graves danos, como demonstra o caso dos autos e demonstra a frequência notória com que ocorrem acidentes mortais semelhantes que não raras vezes vitimam os manobradores dessas máquinas.
Não tem razão o Apelante ao referir que o acidente ocorreu num terreno ermo, desabitado, sem nenhuma característica em si ou ao seu redor que pudesse impor especiais cautelas no desenrolar daquela actividade. Na verdade, há um facto que altera todo este estado de coisas e que consiste na aproximação da vítima ao local. A partir desse momento, o local deixou de ser ermo. O Réu deixou de estar apenas rodeado de mato e de árvores e passou a estar especialmente obrigado a usar das cautelas adequadas a evitar qualquer acidente. E podiam ser vários, para além daquele que ocorreu, como a queda de um tronco que também seria susceptível de ocasionar danos graves caso atingisse alguma das pessoas envolvidas. E o facto de o Réu ter acumulado uma experiência de uma vida de trabalho no corte e remoção de árvores não retira o carácter perigoso à actividade que estava a desenvolver, no momento do sinistro. Assim como o facto de haver muitas pessoas que conduzem durante trinta anos sem ter um acidente de viação não permite a conclusão de que, afinal, a condução automóvel é uma actividade isenta de perigosidade.
A larga experiência do Réu no ramo de actividade desenvolvido, impunha-lhe, ao invés, que perante a aproximação de uma pessoa estranha à actividade que estava a executar, se certificasse que a mesma guardava uma distância razoável de segurança. Porém, não o fez. Ou pelo menos não provou que o tivesse feito, sendo certo que lhe incumbia o ónus de prova.
Improcedem as conclusões do Apelante a este propósito.
2.3. Da graduação das culpas
Discorda também o Réu/ Apelante da graduação de culpas elaborada pelo Tribunal a quo atribuída na proporção de 60% para o Réu e de 40% para a vítima.
Também aqui entendemos que foi equilibrada a decisão recorrida. Na verdade, as circunstâncias que determinam o grau de previsibilidade do sinistro não são iguais para o Apelante e para a vítima. Como foi referido, a experiência do ora Apelante no ramo de actividade em causa e apesar de nunca ter tido qualquer acidente, como alega, deveria proporcionar-lhe uma maior consciência dos riscos associados à actividade que estava a desenvolver, impondo-lhe as precauções devidas. Além do mais, era o Apelante que detinha o domínio do objecto potencialmente perigoso. Tais circunstâncias justificam, sem dúvida, a diferente atribuição da responsabilidade na produção do acidente.
Improcedem as conclusões do Apelante.
2.4. Nulidade da sentença por condenação para além do pedido
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Improcedem as conclusões do Apelante também a este propósito.