I- A proibição legal de construir terraços e abrir janelas sem obediência a certas regras de distância ou com obrigação de tapagem em parte tem como única finalidade evitar o devassamento do prédio vizinho, cessando, portanto, a proibição sempre que esse devassamento não se verifique.
II- Janela é a abertura que tem por destinação objectiva e função normal, para além de fornecer luz e assegurar a entrada de ar, a de facultar vistas, permitir ver- -se através dela, quer tenha ou não vidraça, quer esteja ou não imóvel.
III- A abertura de amplos espaços na parede de um prédio, tapados com vidro espesso e fosco que não permite qualquer devassamento do prédio vizinho, além de não integrar o conceito jurídico de janela, não pode ofender o direito de propriedade do respectivo dono.
IV- O terraço provido de parapeito com a altura global de 1,72 m, constituído, na base, por cimento com a altura de 97 cm, e, no topo, por uma tapa-vistas de material opaco de 75 cm, construído naquele prédio, também não viola a restrição contida no n. 2 do artigo 1360 do Código Civil.