I- Se a remuneração do Autor, como gerente da Ré não foi estabelecida pela assembleia geral, como era dos seus estatutos, sendo-o pela gerência e este acto não foi ratificado como acto da assembleia geral com o decurso do prazo, não se trata de acto ferido de nulidade ou ineficácia, mas de acto inexistente.
II- Não existe no caso abuso de direito, pois não há exercício do direito, excedendo-se os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico do direito quando se põe termo a uma situação em desconformidade com a lei, em ordem de deixar de pagar o que devido não é.
III- Não ocorre má fé processual se a recorrida Ré não deduziu oposição com falta de fundamento, nem alterou a verdade dos factos, nem fez do processo um uso manifestamente reprovável.