Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………, S.A., intentou acção de contencioso pré-contratual contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia – FCT, IP., e B………….., S.A., na qualidade de adjudicatária, no âmbito de procedimento tendente à aquisição de serviço pós-venda – Integrações Outsystems FCT, IP. Peticionou:
«a) Ser anulado o acto administrativo que aprovou o relatório final do júri e determinou a adjudicação do contrato à contra-interessada;
b) Ser a entidade demandada condenada a praticar acto administrativo consubstanciado na exclusão da proposta e na adjudicação do contrato à A.;
c) Ser fixado um prazo não superior a 10 dias para o cumprimento da condenação referida em b)».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 02/08/2016, julgou a acção improcedente.
1.3. A Autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 15/12/2016, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que a Autora vem requerer, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista. Conclui, nomeadamente:
«2. Efectivamente, saber qual a resposta adequada às situações em que ocorre divergência entre o preço global e os preços parciais/unitários indicados numa proposta apresentada em sede de procedimento de contratação pública, especialmente quando dos preços parciais resulte um preço inferior ao limiar do preço anormalmente baixo, é uma questão complexa, controversa e susceptível de se colocar com elevada frequência, relativamente à qual não existe jurisprudência anterior do STA.
[…]
4. Na proposta da contra-interessada são indicados dois preços, o preço global, no valor de € 199.900,00 (cento e noventa e nove mil e novecentos euros) e o parcial, preço/hora, no valor de €25,52 (vinte e cinco euros e cinquenta e dois euros).
5. Tendo em conta o número de horas previsto no Caderno de Encargos, que é de 7832, multiplicando-o pelo valor/hora indicado na proposta da contra-interessada chegamos ao resultado de € 199.872,64 (€ 25,52 x 7832 h), inferior ao limiar do preço anormalmente baixo fixado no convite à apresentação de propostas.
6. O Acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1.ª instância e aderindo à sua fundamentação, considerou ser de aplicar o art. 249° do CC, com fundamento na falta de disposição sobre a matéria no CCP.
7. Ao contrário do que ali se decidiu, tal lacuna não ocorre, já que existe uma norma expressa no art. 60º do CCP que regula especificamente as situações em que ocorre divergência na expressão formal da vontade do concorrente e a sua (eventual) vontade real que se materialize na diferença entre o preço global e os preços parciais indicados na proposta.
8. Havendo uma norma no CCP, não há lacuna para suprir por recurso à aplicação por analogia das normas previstas no CC, designadamente do art. 249º do CC, errando, pois, a sentença na determinação da norma aplicável.
9. Impunha-se, assim, a aplicação do art. 60º, nº 3 do CCP, que determina que em caso de divergência entre o preço global e os preços parciais indicados nas propostas, prevalecem sempre e para todos os efeitos estes últimos, independentemente das razões subjacentes àquela divergência».
[…]
13. Tribunal entendeu que a contra-interessada incorreu em erro manifesto de escrita ao indicar € 25,52/hora, mas não indica qual o valor que a contra-interessada teria pretendido escrever na proposta, o que, por si, só já evidencia que a solução adoptada não pode estar juridicamente correcta.
14. Se o valor a considerar for, então, de € 25,53/hora é inevitável concluir que o preço global ao qual, segundo o Acórdão recorrido, a concorrente contra-interessada indiscutivelmente se vinculou, € 199.900,00, não pode estar correcto (€25,53 X 7832 horas = € 199.950,96).
15. Assim, o Acórdão recorrido diz ser indiscutível que o compromisso assumido pela contra-interessada foi de prestar o serviço posto a concurso pelo valor total de € 199.000,00, mas a solução jurídica de correcção do preço parcial que apresenta, por via da aplicação do art. 249º do CC, demonstra que tal correcção implicaria, necessariamente um valor global superior a esse!!»
1.5. As demandadas pugnam pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como vimos das conclusões da alegação, sustenta a Recorrente:
«2. Efectivamente, saber qual a resposta adequada às situações em que ocorre divergência entre o preço global e os preços parciais/unitários indicados numa proposta apresentada em sede de procedimento de contratação pública, especialmente quando dos preços parciais resulte um preço inferior ao limiar do preço anormalmente baixo, é uma questão complexa, controversa e susceptível de se colocar com elevada frequência, relativamente à qual não existe jurisprudência anterior do STA».
A Recorrente, na linha do que tem defendido ao longo do processo, considera existir divergência entre os preços parcelares propostos pela adjudicatária e o preço global proposto.
Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido (e antes a sentença) acabou por considerar o preço global proposto, assim violando o disposto no artigo 60.º, 3, do CCP.
E, ainda segundo a mesma, se se considerassem, como se devia, os preços parciais, ter-se-ia de concluir que o preço global que deles resultava constituía preço anormalmente baixo, do que haveria que retirar as devidas consequências.
Vejamos.
Quanto ao primeiro segmento da problemática, deve dizer-se que o acórdão recorrido não desconheceu o artigo 60.º, n.º 3, do CCP, que referiu e cujo alcance indicou, concordando, aliás, com a Recorrente: «prevalência absoluta (sempre e para todos os efeitos) dos preços parciais, mais decompostos, sobre o preço global».
Portanto, não foi por qualquer desconhecimento do preceituado ou diverso entendimento dele que o acórdão chegou à conclusão de que a Recorrente discorda.
Do que se tratou, do que se trata, é apenas do modo de efectivamente saber quais os preços parciais propostos.
Na circunstância, entendeu o acórdão que se poderia e devia fazer apelo ao regime do artigo 249.º do Código Civil. A recorrente entende que não há lugar a esse regime.
Afigura-se que foi plausível e sustentada a posição do acórdão, em linha com a sentença.
E na verdade não se descortina incompatibilidade entre o artigo 60.º, 3, do CCP e o artigo 249.º do CC. Este respeita a erros de cálculo ou de escrita, aquele ao regime mesmo de conjugação dos preços propostos, naturalmente que arredados de erros de cálculo ou escrita.
Pois bem, o acórdão aceitou o que vinha já decidido: embora, por arredondamento, o preço hora indicado tivesse sido de € 25,52, bem se percebia que se tratava de arredondamento de um valor exactamente consistente em € 25,5234934 euros (por isso também não tem razão a Recorrente quando pretende que não foi dito qual o preciso valor, ou quando pretende arredondamento para € 25,53). E considerando esse valor preciso, não havia qualquer divergência entre os valores parciais propostos e o valor global.
Afastada a alegada divergência claudica o mais que se apresentava como razão de revista, pois radicava naquela divergência.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.