2FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no art.234º, nº.1, do CPP, Quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.
Conforme Manuel Lopes Rocha, in “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, a pág.481, fez notar, referindo-se ao Código de Processo Penal de 1988 (que, neste âmbito, mantém a sua redacção), que estão finalmente criadas as condições legais para a cooperação internacional, no quadro da eficácia internacional das sentenças criminais, assim se preenchendo uma lacuna que, até aqui, impedia a ratificação de convenções internacionais já assinadas em Portugal, como por exemplo a Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente e a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Criminais, respectivamente celebradas em Estrasburgo, em 3 de Novembro de 1964 e em Haia, em 28 de Maio de 1970.
Ultrapassadas, pois, tais dificuldades, a que se juntou a Lei nº.144/99, de 31.08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), além das vinculações a que o Estado Português, no seio da União Europeia, se foi comprometendo - cuja referência descriminada ora se prescinde -, dúvida não há de que constitui pressuposto da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira a necessidade de que a mesma venha a ter eficácia em Portugal, o que se prende com a sua força executiva.
Isso mesmo se deduz do art.100º, nº.1, da Lei nº.144/99.
Por seu lado, no art.237º do CPP, são elencadas as condições de que depende a confirmação da sentença penal estrangeira.
No caso vertente, o requerente pretende a revisão e confirmação da sentença estrangeira, transitada em julgado, que juntou, sem que, porém, apresente como finalidade que a mesma tenha força executiva em Portugal.
Com efeito, transparece da petição, que é seu propósito que, em processo a correr em Portugal, no qual foi acusado, que os factos que suportaram aquela condenação sejam tomados em conta, aludindo ainda a diligências investigatórias das autoridades espanholas que, por versarem em tipologia idêntica à acusada, deverão, no seu entender, relevar.
Desde logo, quanto a estas, é manifesto que constituem elemento de todo alheio à problemática da revisão e confirmação de sentença estrangeira, não cuidando, aqui, de saber qual a sua importância, neste aspecto, para o processo em que foi acusado em Portugal, na medida em que se não trata de sentença.
No que concerne ao restante e não obstante inexistir obstáculo à luz do referido art.237º, seus nºs.1 e 2, em sede de confirmação da sentença - independentemente de que os factos por que foi condenado são aparentemente diferentes dos agora acusados -, falece o pressuposto de que esta venha a ter força executiva, limitando-se o requerente, pelo contrário, a suscitar que lhe seja atribuído relevo probatório.
Ora, prevê-se no nº.3 do referido art.234º, que O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova, o que só pode significar que, nesse caso, é desnecessária a revisão e confirmação, aliás, em sintonia com o que, em matéria cível, se firmou pelo Assento do STJ de 16.12.1988, in D.R. I série, de 01.03.1989, e veio a ser consagrado no art.1094º, nº.2, do CPC.
É nesta exclusão que o requerido se enquadra, motivo por que, dispensando acrescidas considerações, não pode ser revista e confirmada a sentença penal estrangeira, dada a ausência de necessidade legal para tanto.