I- Licitados bens por um dos cônjuges, em consequência de divórcio, com valor muito superior à sua quota e dado cumprimento ao disposto no artigo 1377 n.1 do Código de Processo Civil, pode o outro requerer a composição do seu quinhão.
II- O direito de escolha das verbas licitadas pertence exclusivamente ao licitante devedor, como claramente resulta do disposto no n.3 do referido artigo 1377.
III- O credor de tornas apenas pode requerer a adjudicação de qualquer das verbas licitadas em excesso pelo devedor de tornas, até ao limite do seu quinhão.
IV- Tendo requerido a adjudicação de uma farmácia, o cônjuge credor de tornas passaria a devedor o que não é consentido pelo n.2 do artigo 1377.
V- O princípio estabelecido pela Lei n.2125 de 20 de Março de 1965, é o de que a farmácia seja adjudicada ao interessado farmacêutico. Todavia não se trata de uma imposição legal, uma vez que se o interessado não pretender essa adjudicação nada impede que o estabelecimento de farmácia, seja adjudicado ao não farmacêutico, nas condições referidas na Base IX de tal Lei.
VI- Aceitando o interessado farmacêutico licitações sobre a farmácia isso implica renúncia ao direito à adjudicação preferencial.