I- O interesse a que se refere o número 2 do art. 9 da Lei 87/89, de 9/9 deve ser um interesse directo ou ao menos um interesse que, segundo o pensamento comum conduzisse a uma limitação de capacidade do seu titular de decidir com isenção e imparcialidade.
II- Não têm interesse relevante nos termos do art. 9 n. 2 da Lei 87/89, de 9/9 impeditivo da sua participação em actos que determinam a atribuição pela Câmara Municipal de dotação a uma Associação sem fins lucrativos os vereadores daquela Câmara que exercem funções nos órgãos directivos daquela Associação quando esta se destina a prosseguir fins não lucrativos de interesse geral com âmbito local que interessam primacialmente à comunidade municipal em termos não individualizáveis fins coincidentes com atribuições da própria Câmara que promoveu e que preside à referida Associação.
III- Nos termos dos arts. 1 e 5 n. 1 da Respectiva Lei Orgânica Lei 47/86 de 15 de Outubro - do Ministério Público está cometida a defesa da legalidade e o uso dos meios necessários e adequados para a concretização dessa incumbência estatutária, tendo intervenção principal nos processos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
IV- Relativamente à acção de perda de mandato, o art. 11 da Lei 87/89 de 9 de Setembro impõe ao Ministério Público o dever funcional específico de propor aquelas acções o que lhe confere legitimidade activa como Autor da presente acção para a declaração de perda de mandato.