Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Em 17 de dezembro de 2021 foi proferida sentença nos autos com o seguinte dispositivo:
“De harmonia com o exposto, fixo as responsabilidades parentais das menores M., nascida em 8 de março de 2012 e B., nascida em 27 de novembro de 2013, nos seguintes termos:
1. As menores, B. e M., fixam residência em casa da sua mãe, ficando à guarda e cuidados da mãe;
2. As questões relativas à vida corrente das menores serão decididas pela mãe, e pelo pai, nos períodos que as mesmas estiverem com cada um dos progenitores;
3. As questões de particular importância para a vida das menores serão decididas, conjuntamente, por ambos os progenitores, por via de email, sendo subsidiariamente caso tal não se mostre possível, interlocutores dos mesmos, os avós paternos e maternos das menores;
4. As menores estarão com o pai em fins-de-semana alternados, de sexta feira a segunda devendo ser levantadas pelos avós à 6.ª-feira, ou na 5.ª, caso 6.ª- feira seja dia feriado ou dia em que não tenham aulas, junto do Tribunal da localidade onde habitualmente se encontram, às 17 horas. O regresso deverá ser assegurado pela mãe, no Domingo, às 20 horas, em local a combinar entre esta e os progenitores, no raio de um quilometro de distância, de casa dos avós paternos.
5. As menores poderão estar com o pai ou os avós paternos, todas as 3ªs-feiras, entre as 17 horas e as 20 horas, caso haja para tal aviso prévio, no dia anterior, cabendo à mãe ou a pessoa da sua confiança levar as crianças ao Tribunal da Lourinhã e ali as recolher.
6. O progenitor que não estiver com as menores poderá contactá-las, diariamente, entre as 19 horas e 30 minutos e as 20 horas, por meio de chamada telefónica ou, sendo isso possível, videochamada;
7. A progenitora manterá o progenitor informado das questões de saúde e escolares das menores, por meio de mensagem de correio eletrónico, sendo usados, para o efeito, os endereços fornecidos a juízo;
8. Nas férias escolares das menores, períodos em que se suspenderá o regime fixado em 4: - as menores passarão sempre 2/3 do período de férias com o pai, sendo que este ano o Natal, ficarão com a mãe desde o primeiro dia de férias até ao dia 25 de dezembro às 10 horas, altura em que serão entregues ao pai até ali ficando até dia 1 de janeiro, devendo, a mãe, para o efeito, ir buscar as filhas próximo da residência do pai, no dia 1 de janeiro, pelas 11 horas. Em face do alargamento da pausa escolar e de acordo com a regra de 2/3 das férias, voltaram para casa do pai no dia 3 onde permanecerão até dia 8 de Janeiro;
- Durante este período, deverá ser tratada a transferência de matrícula escolar das menores, de modo a que possam iniciar o período escolar já na escola da área de residência da mãe.
- No Carnaval, as menores passarão esses dias com o progenitor com quem não estiverem a viver, devendo o pai, ou avós paternos, irem buscá-las, no último dia de aulas à escola, e entregá-las na véspera do 1º dia de aulas na escola, até ás 21 horas.
- nas férias escolares da Páscoa, as menores passarão 10 dias com o pai, e cinco com a mãe.
- nas férias escolares de verão, circunscritas aos meses de Julho e Agosto, as menores passarão 15 dias alternadas, com cada um dos progenitores, em termos que deverão ser definidos até ao dia 31 de maio de cada ano, cabendo a escola ao pai nos anos pares e à mãe, nos ímpares. O pai terá sempre, ao todo, pelo menos seis semanas com as menores:
9. Nos dias de aniversário:
- das menores, as mesmas irão almoçar com o progenitor com quem não devam pernoitar, ficando esse progenitor, com quem devam almoçar.
- dos progenitores, as menores passarão o dia com o aniversariante, com pernoita, sendo as respetivas entregas e recolhas, no caso de não haver aulas, realizadas nos locais habituais.
10. A progenitora dos menores contribuirá, para o respetivo sustento, com a quantia mensal de € 100 (cem euros) por cada uma, perfazendo um total de € 200 (duzentos euros) mensais, que a transferir para a conta bancária da mãe, com início em Janeiro de 2022, até ao dia 8 de cada mês.
11. As prestações fixadas em 10 serão atualizadas, todos os anos, em Janeiro, de acordo com a variação da taxa de inflação publicada pelo I.N.E., desde que positiva, com referência ao ano anterior, a partir de Janeiro de 2023, altura em que ocorrerá a primeira atualização.
Notifique e comunique às Equipas Técnicas, conforme solicitado.
Passe certidão desta decisão judicial, independentemente do seu transito, para que a mãe possa tratar da alteração de matrículas escolares.
Registe e notifique.
(…)”
Por requerimento apresentado em 4 de janeiro de 2022, a par do pedido de retificação de lapsos materiais da sentença, a Requerida veio pedir a aclaração da mesma, nos seguintes termos:
“ACLARAÇÃO
4º Solicita ainda a Requerida a aclaração da douta sentença quanto ao regime de entregas e recolhas às 3ª feiras porquanto:
a) No ponto 4 da douta decisão e em relação aos fins de semana alternados, determina-se e bem que as menores sejam recolhidas pelos avós paternos junto ao Tribunal da localidade onde as menores habitualmente residem.
b) Que é o Tribunal do Cadaval, local onde tem vindo ultimamente a ser recolhidas as menores inclusivamente após prolação da douta decisão e que dista cerca de 4 km da residência das menores e que se encontra aceite por ambas as partes desde que se ficou a saber que a Requerida reside no Concelho do Cadaval.
c) No entanto em relação às 3 feiras no ponto 5 da douta decisão determina-se que as menores poderão estar com o pai todas as 3 feiras indo a mãe levar e buscar as menores Junto ao Tribunal da Lourinhã que dista 34 km da escola e da residência das menores.
d) O que tornaria impraticável a aplicação deste regime devido à hora de saída das menores da escola e o tempo de viagem da escola à Lourinhã.
e) Pelo que, de modo a que não subsistam dúvidas deverá ser corrigida no ponto 5 a localidade de entrega das menores fixando-se o mesmo local de entrega estabelecido no ponto 4, ou seja o Tribunal da localidade onde as menores habitualmente residem que é o Tribunal do Cadaval.
5º Quanto ao período do Carnaval determina-se que as menores passarão esse período com o progenitor com quem não estiverem a viver devendo o pai ou os avós paternos ir buscar à escola e entregá-las na véspera do primeiro dia de aulas na escola até às 21 horas.
6º Ora que as menores sejam recolhidas pelo pai na escola não suscita qualquer dúvida ou reserva, o mesmo já não acontecendo em relação a que seja o pai a entregar as menores na véspera do primeiro dia de aulas na escola às 21 horas.
7º Pois todo o dispositivo de entrega e recolha das menores gira à volta de afastar o progenitor do contacto com Requerida, nomeadamente ocorrendo a entrega aos avós a 4km de distância da casa da mãe e dos avós à mãe a 1 km da sua casa, estará comprometido esse dispositivo de protecção da progenitora se for o pai a entregar na escola às 21 horas da véspera do início das aulas.
8º Pois para além de ser noite cerrada, ficaria a Requerida desprotegida em relação ao progenitor das menores, para além de criar situação de potencial conflito em frente das menores que convém evitar.
9º O que estará em contradição com o que consta da fundamentação da sentença quando se afirma “As contingências de ter havido condenação penal do progenitor, impõe algumas reservas respeitantes ao domicilio da mãe e aos contatos entre os pais, que a seu tempo serão atenuadas, mas que por ora, a título cautelar se mantêm”.
10º Motivo pelo qual deverá ser aclarada a sentença de modo a que:
a) Fique claro que no período do carnaval a entrega das menores à mãe na véspera do início das aulas às 21h não deverá ser efectuada pelo progenitor, apesar de a recolha na escola no início daquele período o poder ser.
b) Mantendo-se desse modo a reserva protectiva da progenitora e indirectamente das menores que esteve na base da fixação do regime de entregas e recolhas.”
Em 11 de fevereiro de 2022, após a apresentação deste requerimento, foi proferido o seguinte despacho:
“Serão acolhidas as retificações peticionadas, caso não haja oposição no prazo de dez dias.
Com vista a tal, notifique o progenitor e o MP para os efeitos referidos.”
Não foi apresentada qualquer oposição no sobredito prazo, após o que foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique ambos os progenitores para informarem se aceitam que a entrega das crianças junto do agregado familiar da mãe seja feito junto ao Edifício do Tribunal do Cadaval, com menção de que caso nada digam, haverá quanto a esse ponto consenso.”
A requeria veio responder, dizendo que na sequência da inexistência de oposição ao despacho anteriormente proferido, entendia que a questão tinha ficado resolvida, com o acolhimento de todas as retificações peticionadas.
O requerido nada disse.
Foi, então, proferido o seguinte despacho, em 11 de agosto de 2022:
“Ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil, e cumprido o contraditório procede-se às seguintes retificações de erros materiais, e aclarações na Sentença proferida:
- a fls 1, 18, 22 e 23 da Sentença onde se escreveu W. pretendia escrever-se
V. , pelo que deverá ser corrigido em conformidade;
- no ponto 4. do dispositivo, intitulado 4. Decisão, a fls. 40, onde se escreveu segunda- feira, pretendia escrever-se Domingo, pelo que deverá ser corrigido em conformidade;
- no ponto 8. do dispositivo, intitulado 4. Decisão, a fls. 41, onde se escreveu “escola” pretenda escrever-se “escolha” pelo que deverá ser corrigido em conformidade;
- no ponto 9. do dispositivo, intitulado 4. Decisão, a fls. 41, onde se escreveu com
quem devam almoçar, deverá a frase ser completada com: com quem ficarão até às 17 horas, altura em que esse progenitor as entregará ao outro agregado familiar com quem jantarão e pernoitarão. No ano seguinte farão de modo exatamente inverso e assim sucessivamente, pelo que deverá ser completado em conformidade;
- no ponto 10. do dispositivo, intitulado 4. Decisão, a fls. 42, onde se escreveu a
progenitora deverá escrever-se o progenitor pelo que deverá ser corrigido em conformidade;
Das aclarações:
1. No ponto 5. onde se escreveu Lourinhã pretendia escrever-se Cadaval.
Retifique em conformidade.
2. Relativamente ao terceiro paragrafo do ponto 3. Afigura-se-nos que nada deve ser retificada. Com efeito, e sendo desejável que os pais tenham o mínimo contato, certo é que a vida é evolutiva e a mãe tem bastante suporte familiar junto da família alargada na sua localidade de residência. Deste modo, poderá fazer-se substituir nas entregas ou recebimento das menores no Tribunal do Cadaval ou na Escola, por outro familiar. Sempre que não forem os avós paternos a trazer ou vir buscar as menores, deverão contudo enviar previamente uma mensagem à mãe, com pelo menos 5 horas de antecedência, informando que será o progenitor a deslocar-se, para que esta, querendo, se possa fazer substituir por um outro familiar nesse necessário contato, evitando assim quaisquer crispações.
Notifique.” – negrito nosso.
A requerida não se conformou com aquele despacho, na parte por nós assinalada a negrito e dele veio recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida sobre o pedido de aclaração efectuado pela ora Recorrente, sendo admissível nos termos do disposto na alínea g) do Artigo 644 do CPC, somente quanto à matéria aclarada e corrigida, uma vez que a restante matéria transitou em julgado.
B) No dia 4 de Janeiro de 2022 a Recorrente apresentou um requerimento solicitando a remoção de erros materiais e pedindo a aclaração de algumas questões obscuras e contraditórias da douta sentença
C) O Requerimento de aclaração na parte a que este recurso se refere solicita o seguinte: Quanto ao período do Carnaval determina-se que as menores passarão esse período com o progenitor com quem não estiverem a viver devendo o pai ou os avós paternos ir buscar à escola e entregá-las na véspera do primeiro dia de aulas na escola até às 21 horas.
Pois todo o dispositivo de entrega e recolha das menores gira à volta de afastar o progenitor do contacto com Requerida, nomeadamente ocorrendo a entrega aos avós a 4km de distância da casa da mãe e dos avós à mãe a 1 km da sua casa, estará comprometido esse dispositivo de protecção da progenitora se for o pai a entregar na escola ás 21 horas da véspera do início das aulas.
Pois para além de ser noite cerrada, ficaria a Requerida desprotegida em relação ao progenitor das menores, para além de criar situação de potencial conflito em frente das menores que convém evitar.
O que estará em contradição com o que consta da fundamentação da sentença quando se afirma “ As contingências de ter havido condenação penal do progenitor, impõe algumas reservas respeitantes ao domicilio da mãe e aos contatos entre os pais, que a seu tempo serão atenuadas, mas que por ora, a título cautelar se mantêm”.
Motivo pelo qual deverá ser aclarada a sentença de modo a que:
c) Fique claro que no período do carnaval a entrega das menores à mãe na véspera do início das aulas às 21h não deverá ser efectuada pelo progenitor, apesar de a recolha na escola no início daquele período o poder ser.
d) Mantendo-se desse modo a reserva protectiva da progenitora e indirectamente das menores que esteve na base da fixação do regime de entregas e recolhas.
D) É o âmbito da aclaração da douta sentença provocada por este requerimento que está em recurso, tendo o restante dispositivo transitado em julgado.
E) Em 11 de Agosto de 2022 é lavrado o douto despacho recorrido que é notificado às partes quase um ano após o requerimento de aclaração.
F) Tendo o despacho recorrido na parte em recurso o seguinte conteúdo 2. Relativamente ao terceiro parágrafo do ponto 3. Afigura-se-nos que nada deve ser retificada. Com efeito, e sendo desejável que os pais tenham o mínimo contato, certo é que a vida é evolutiva e a mãe tem bastante suporte familiar junto da família alargada na sua localidade de residência. Deste modo, poderá fazer-se substituir nas entregas ou recebimento das menores no Tribunal do Cadaval ou na Escola, por outro familiar. Sempre que não forem os avós paternos a trazer ou vir buscar as menores, deverão contudo enviar previamente uma mensagem à mãe, com pelo menos 5 horas de antecedência, informando que será o progenitor a deslocar-se, para que esta, querendo, se possa fazer substituir por um outro familiar nesse necessário contato, evitando assim quaisquer crispações.
G) Sendo este corpo decisivo que se encontra em recurso. Apenas quanto às entregas no Carnaval pois contradiz peremptóriamente a fundamentação da decisão proferida.
H) Pois na douta decisão está estabelecido na fundamentação constante da página 40 que “As contingências de ter havido condenação penal do progenitor, impõe algumas reservas respeitantes ao domicílio da mãe e aos contatos entre os pais, que a seu tempo serão atenuadas, mas que por ora, a título cautelar se mantêm. Deste modo, as entregas das menores continuaram a ser feitas junto às instalações do Tribunal da Lourinhã (entretanto corrigido para Cadaval) e a um quilometro de casa do pai, no local onde os avós paternos indicarem”
I) O regime que estava estabelecido era o da recolha das menores pelos avós junto ao Tribunal do Cadaval e a entrega das menores à mãe Junto ao Mc Donald’s do Restelo.
J) Regime fixado para evitar precisamente o contacto do progenitor com a mãe.
K) E apesar da sentença determinar no seu ponto 4 que “4. As menores estarão com o pai em fins-de-semana alternados, de sexta feira a segunda devendo ser levantadas pelos avós à 6.ª-feira, ou na 5.ª, caso 6.ª- feira seja dia feriado ou dia em que não tenham aulas, junto do Tribunal da localidade onde habitualmente se encontram, às 17 horas. O regresso deverá ser assegurado pela mãe, no Domingo, às 20 horas, em local a combinar entre esta e os progenitores, no raio de um quilometro de distância, de casa dos avós paternos”
L) A Mmª Juiz um despacho de aclaração completamente antagónico determinando que “Afigura-se-nos que nada deve ser retificada. Com efeito, e sendo desejável que os pais tenham o mínimo contato, certo é que a vida é evolutiva e a mãe tem bastante suporte familiar junto da família alargada na sua localidade de residência. Deste modo, poderá fazer-se substituir nas entregas ou recebimento das menores no Tribunal do Cadaval ou na Escola, por outro familiar. Sempre que não forem os avós paternos a trazer ou vir buscar as menores, deverão contudo enviar previamente uma mensagem à mãe, com pelo menos 5 horas de antecedência, informando que será o progenitor a deslocar-se, para que esta, querendo, se possa fazer substituir por um outro familiar nesse necessário contato, evitando assim quaisquer crispações”.
M) Violando deste modo o caso julgado (uma vez que nessa parte não houve recurso da decisão, não tão pouco sobre ele foi pedida aclaração.
N) Pedindo apenas a aclaração para a aplicação desse dispositivo de afastamento nas férias do Carnaval.
O) Sendo este o único ponto a aclarar pois o restante foi deixado transitar por ambas as partes.
P) Determinando na fundamentação da douta sentença que se deve manter o afastamento do progenitor da recolha das meninas e determinando-se expressamente que serão os avós paternos a recolhê-las.
Q) E o contrário na aclaração.
R) Pelo que tendo transitada em julgado a sentença no que diz respeito às recolhas e entregas e apenas e estando em discussão as recolhas e entregas no Carnaval.
S) Estabelecido na fundamentação da sentença que esse regime de recolhas seria efectuado pelos avós paternos face ao historial de violência doméstica.
T) Afastando por esse motivo o progenitor das entregas e das recolhas.
U) Termos em que a douta aclaração entra em contradição com a fundamentação
da sentença e violaria neste ponto o caso julgado, quanto ao regime de recolhas e entregas.
V) Pelo que o Regime estabelecido para os Fins de semana, o qual transitou em julgado se deverá manter para as entregas do Carnaval.
W) Único ponto cuja aclaração se solicitou.
X) Determinando-se que a recolha das menores no período do Carnaval sejam efectuadas pelos Avós Paternos, pelos mesmos fundamentos e nos mesmos termos aplicados ao regime de visitas.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se a douta aclaração no que se refere à recolha e entrega das menores no Carnaval por contradição entre a fundamentação e a decisão ora aclarada e por violação do caso Julgado, determinando-se que no carnaval as entregas e recolhas sejam efectuadas pelos avós Paternos nos locais designados.
ASSIM FARÃO
V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!”
O Ministério Público respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões:
“1- O despacho recorrido não ofende o caso julgado;
2- Tal despacho, na parte recorrida, limita-se a declarar que nada há a retificar;
3- Ora, se nada cumpre retificar, mantém-se o que consta da sentença.
4- É certo, que a Mmª. Juiz a quo acaba por indicar o modo como as partes poderão atuar para cumprimento da decisão, mas tal indicação, e salvo melhor opinião, não ofende o caso julgado, pois a sentença não foi alterada.
5- Existe violação do caso julgado formal, previsto no art.º 620º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa, o que não se verifica no caso em apreço, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso.
Contudo, Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, farão, como sempre, Justiça”.
O requerido não respondeu ao recurso.
O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe decidir as seguintes questões:
a) Da possibilidade de aclaração da sentença pelo juiz que a proferiu:
b) Consequências da violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
III. Fundamentação de Facto
Os factos a atender são os descritos no relatório que antecede.
IV. Fundamentação de Direito
Dispõe o art.º 613º do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Ressalvadas as possibilidades de alteração consagradas no Código de Processo Civil (cf. art.º 614º - retificação de erros materiais; art.º 616º - reforma da sentença; art.ºs 615º, nºs 1, e 2, - invocação de nulidade da sentença; e 617º, nºs 1, e 2 – suprimento de nulidades) a sentença não pode ser alterada pelo tribunal que a proferiu.
Como assinalam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[1], um dos efeitos da decisão final, é precisamente, o da sua irrevogabilidade, que decorre do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida.
“(…) O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a
sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; cumpre-lhe, por exemplo, prover a todos os atos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão.
(…) O princípio justifica-se cabalmente, por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. (…)
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. (…)[2].
“Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”[3].
Posto isto, cumpre apreciar o recurso.
O novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 21 de junho, não confere às partes a possibilidade de requerer no tribunal que proferiu a sentença a respetiva aclaração, como previsto anteriormente no art.º 669, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil.
O pedido de aclaração da sentença que foi dirigido ao tribunal carecia, assim, de fundamento legal e não deveria ter sido apreciado, pelas razões infra referidas.
Estão expressamente previstos na lei os casos em que o juiz que proferiu a sentença pode proceder à sua alteração/retificação.
Assim, e na sequência do que anteriormente se deixou dito, é possível ao juiz que proferiu a sentença retificar erros materiais, nos temos previstos no art.º 614º, nº 1 do CPC, nos termos do qual:
“1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.” – sublinhado nosso.
Já de acordo com o art.º 616º, do mesmo Código (que corresponde, com alterações, ao anterior artigo 669º), a parte pode requerer no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (n.ºs 1, e 3), sendo que, apenas quando não cabe recurso da sentença, pode qualquer das partes requerer a reforma da sentença, desde que verificados os seguintes pressupostos: a), quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (nº 2, als. a), e b)).
Tendo presente este regime legal e o requerimento de “aclaração” dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, temos de concluir que o mesmo não configura um pedido de reforma da sentença, que, de todo o modo, sempre seria inadmissível, porquanto a sentença era passível de recurso, nos termos previstos no art.º 32º, nº 1, do RGPTC.
O requerimento que a Requerida dirigiu ao tribunal consubstancia um pedido de alteração do regime de convívio entre o progenitor e as menores, no que diz respeito ao período do Carnaval, na parte estritamente assinalada, e com fundamento em “(…) contradição com o que consta da fundamentação da sentença (…)”.
É, pois, inequívoco, que a Requerida manifesta a sua discordância quanto ao decidido e que assenta tal discordância em vício da própria decisão, em concreto, na nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Ora, cabendo recurso da decisão final nos termos já assinalados, a dita nulidade nem sequer poderia ser arguida perante o tribunal de 1ª instância, e pretendendo a Requerida que a mesma fosse apreciada e que em consequência fosse alterada a decisão nos termos preconizados, teria que ter recorrido atempadamente da decisão final, com o dito fundamento (cf. art.º 615º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 33º, nº 1, do RGPTC), o que não fez.
Não podendo o juiz proceder à aclaração da própria sentença que proferiu, terá de considerar-se como ineficaz, insuscetível de produzir efeitos jurídicos, a decisão de “aclaração” que venha a proferir. Porém, no caso concreto, a decisão que foi proferida na sequência do pedido de “aclaração” revela-se inócua, na medida em que a Mmª juíza de 1ª instância manteve a decisão, nomeadamente, o trecho decisório em crise: “- No Carnaval, as menores passarão esses dias com o progenitor com quem não estiverem a viver, devendo o pai, ou avós paternos, irem buscá-las, no último dia de aulas à escola, e entregá-las na véspera do 1º dia de aulas na escola, até ás 21 horas.”
Pelo exposto, e na parte em que a recorrente pede a alteração da decisão de aclaração, é manifesto que o recurso tem de improceder
Não obstante, no mesmo despacho recorrido, e com o aparente pretexto de justificar o decidido, a Mmª juíza do tribunal a quo alterou a decisão anteriormente proferida, ao estabelecer regras de atuação relativamente aos intervenientes processuais nela referenciados, que não abordou, não apreciou e não decidiu na sentença que proferiu.
Da parte explicativa do despacho consta, então, o seguinte: “Com efeito, e sendo desejável que os pais tenham o mínimo contato, certo é que a vida é evolutiva e a mãe tem bastante suporte familiar junto da família alargada na sua localidade de residência.”
E logo de seguida e em consequência desta consideração decidiu que, a progenitora “(…), poderá fazer-se substituir nas entregas ou recebimento das menores no Tribunal do Cadaval ou na Escola, por outro familiar. Sempre que não forem os avós paternos a trazer ou vir buscar as menores, deverão contudo enviar previamente uma mensagem à mãe, com pelo menos 5 horas de antecedência, informando que será o progenitor a deslocar-se, para que esta, querendo, se possa fazer substituir por um outro familiar nesse necessário contato, evitando assim quaisquer crispações.”.
Esta decisão não consubstancia uma ofensa de caso julgado (cf. art.ºs 581º e 620º, CPC), antes uma violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, considerando o que acima deixámos expendido, porquanto a Mmª juíza de 1ª instância, perante as questões colocadas pela Requerida depois de proferida a sentença, modificou a decisão final, mediante a imposição de regras e comportamentos antes não estabelecidos, com impacto na esfera pessoal dos intervenientes, assim complementando, ou emendando o que anteriormente havia decidido.
Deste modo, a dita decisão, na parte assinalada, proferida em violação do referido princípio, tem de considerar-se como inexistente.
Concluindo, ainda que pelas razões assinaladas e ao abrigo do regime ora expressamente invocado, a apelação tem de proceder parcialmente.
V. Decisão
Na sequência do que se deixou exposto, e no âmbito do enquadramento jurídico citado, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, e ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes com os da apelante, em julgar a apelação parcialmente procedente, e, deste modo: a) determinar a inexistência do despacho recorrido na seguinte parte: “Com efeito, e sendo desejável que os pais tenham o mínimo contato, certo é que a vida é evolutiva e a mãe tem bastante suporte familiar junto da família alargada na sua localidade de residência. Deste modo, poderá fazer-se substituir nas entregas ou recebimento das menores no Tribunal do Cadaval ou na Escola, por outro familiar. Sempre que não forem os avós paternos a trazer ou vir buscar as menores, deverão contudo enviar previamente uma mensagem à mãe, com pelo menos 5 horas de antecedência, informando que será o progenitor a deslocar-se, para que esta, querendo, se possa fazer substituir por um outro familiar nesse necessário contato, evitando assim quaisquer crispações.”; b) no mais, julgar improcedente a apelação.
Custas pela recorrente, na percentagem de 50% (art.º 527º, nº 1, Código Processo Civil).
Notifique.
Lisboa, 23 de fevereiro de 2023
Cristina Lourenço
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
[1] “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFLL Editora, págs.- 626-627.
[2] Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 126-127.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de março de 2018, proferido no Processo 911/17.4T8VNF.B.G1, www.dgsi.pt.