97P1553 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pires Salpico
Processo: 97P1553
ACORDAO
Descritores: Vícios da sentença, Roubo, Sequestro, Concurso real de infracções
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00033751
Nr Documento: SJ199804150015533
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b923554050e8755b802568fc003b707b
Sumário
I - Os vícios previstos no artigo 410, n. 2, alíneas a) a c), do CPP, só são de conhecer quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. II - Tendo o arguido apontado uma pistola à ofendida que, "invadida pelo terror", por exigência daquele, lhe entregou todo o dinheiro que levava consigo e um cartão multibanco, deve entender-se que, com esta entrega, ficou perfeito, consumado, o crime de roubo (artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), ambos do CP). III - Portanto, se, depois, como aconteceu, o arguido agarra o braço da ofendida, guarda a pistola e saca de um dos bolsos das calças uma seringa que aponta ao pescoço daquela, dizendo que lha espetaria se o não acompanhasse a uma caixa multibanco e, de seguida, passando-lhe o braço à volta do pescoço a obriga a percorrer, assim subjugada, cerca de 20 metros e a revelar o código de acesso multibanco, ele comete, também, em concurso real com o de roubo, um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158, n. 1, do CP.