I- Para que haja lugar a condenação em indemnização por danos morais causados pela dissolução do casamento, e necessaria a alegação e prova da concreta existencia de danos dessa especie, os quais se não presumem.
II- A atribuição, em arrendamento, da casa de morada de familia so pode ser feita, verificado o condicionalismo fixado no artigo 1793 do Codigo Civil.