Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., motorista, residente no Bairro ..., Rua dos ..., 19, ..., no Estoril, interpôs recurso contencioso de anulação de deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 3 de Julho de 1996, que o excluiu da lista definitiva de candidatos ao "Concurso para Atribuição de Alvará para Veículos de Aluguer de Passageiros (táxis)", com fundamento no facto de o Recorrente ter apresentado fotocópia não autenticada da carta de condução - acto publicado através do edital n.° 180/96 (a petição de recurso é a petição corrigida de fls 419 e segts).
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de fls. 749 e segts., foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu:
“1.ª A douta decisão recorrida enferma de omissão de pronúncia sobre questão de que devia pronunciar-se, o que a faz constituir na nulidade constante da alínea d) do n°1 do art° 668° do CPC.
2.ª Com efeito resulta dos autos provado que foi entregue um documento - cópia da certidão da DGV - em substituição da carta de condução do recorrente com a menção de "está conforme o original".
3.ª Há divergência quanto à data da referida menção entre a entidade recorrida e o recorrente. - Cfr. Reclamação do recorrente de fls. processo instrutor que constitui o APENSO a estes autos (no qual o documento é mencionado mas não junto) e, ACTA DA REUNIÃO ORDINÁRIA da entidade recorrida que decidiu das reclamações dos concorrentes, entre as quais a do recorrente.
4.ª Esta questão é fulcral e constitui o cerne do objecto do RECURSO CONTENCIOSO destes autos, influindo na apreciação do mérito da causa.
5.ª Não se tendo a douta decisão recorrida, pronunciado ou apreciado sequer a mesma.
6.ª O que a faz enfermar do vício ora invocado.
7.ª Quanto a esta questão cfr. Acórdão do STJ de 10.07.79 in Boletim n° 289° pág. 235 e Acórdão do STJ de 05.11.80 in BMJ 301°, 395.
8.ª Por outro lado a douta decisão recorrida viola o disposto no n° 6 do art° 8° da Portaria 149/79 de 4 de Abril, por incorrecta interpretação desta norma.
9.ª Com efeito, entende a douta decisão recorrida que, a documentação a apresentar nas diversas categorias do PROGRAMA DO CONCURSO, objecto destes autos, é diferente.
10.ª Daí que, segundo a douta decisão recorrida, não esteja consubstanciado o vício de violação do PRINCÍPIO DE IGUALDADE, invocado e alegado pelo recorrente.
11.ª Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião não é este o entendimento do recorrente.
12.ª A referida norma é extensível às categorias dos concorrentes - pessoas singulares - nas quais se insere o recorrente (categoria 1ª) e o concorrente e recorrido
13.ª Sendo que, desta forma é obrigatória em ambas as categorias e nos mesmos termos, a apresentação de fotocópia autenticada da carta de condução ou da certidão, em substituição da mesma, emitida pela DGV.
14.ª A incorrecta interpretação do referido normativo, influi na boa decisão da causa, no que concerne ao vício invocado pelo recorrente, neste particular.
15.ª Pelo que se conclui pela violação do mesmo pela douta decisão recorrida, nos precisos termos alegados.
Termos em que face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente RECURSO DE DECISÃO JURISDICIONAL e consequentemente ser revogada a douta decisão recorrida, nos precisos termos alegados e com as legais consequências, seguindo-se os demais e ulteriores termos do processo”.
1.4. A Câmara Municipal de Cascais alegou, no sentido do não provimento do recurso, dizendo, nomeadamente:
“Na verdade a alegada omissão de pronúncia mais não representa do que a discordância do recorrente face á decisão de mérito que afinal veio a ser proferida (...).
Ora, no caso vertente a recorrente mais uma vez pretende, deturpar propositadamente os factos dados como provados e, que, aliás, resultam do processo instrutor junto aos autos.
De acordo com o ponto 8. do Programa de concurso, os interessados incluídos na alínea a) do ponto 4 "motoristas profissionais de táxis exercendo a profissão à mais de um ano", deveriam apresentar a seguinte documentação:
"a) Declaração do Sindicato respectivo ou do Centro ou do Centro Regional de Segurança Social, consoante se trate de profissionais sindicalizados ou não, comprovativa:
i) do tempo de exercício efectivo da profissão exclusivamente como motorista profissional de táxis do concelho de Cascais, até à data de abertura do concurso, expresso em anos meses e dias;
ii) no caso de desconformidade do tempo de serviço a que se refere a alínea anterior, esclarecer a divisão daquele tempo pelos períodos ininterruptos de que se compõe.
b) Atestado de residência;
c) Certidão de registo Criminal;
d) Certidão do Cadastro de condutor emitida pela Direcção-Geral de Viação;
e) Fotocópia da Carta de condução como motorista profissional de táxis devidamente autenticada pela Direcção-Geral de Viação".
Conforme resulta do processo instrutor o recorrente apresentou com o seu processo de candidatura uma fotocópia simples do requerimento para obtenção de uma 2a via da carta de condução, não tendo logrado provar quer a exibição do original, quer a declaração de conformidade com o mesmo.
Nesta conformidade e, não tendo apresentado todos os documentos exigidos pelo Programa de Concurso necessariamente teria de ser excluído.
Pelo que e face à matéria de facto dada como provada dúvidas não restam sobre a improcedência da pretensão do recorrente de ver revogada a douta decisão recorrida.
3- Também não assiste razão ao recorrente quando afirma, que a douta decisão recorrida viola o disposto no n.° 6 do artigo 8° da Portaria 149/97, de 04 de Abril.
Na verdade o Programa de Concurso mais não faz do que reproduzir o preceituado na portaria supra referida bem como no decreto-lei nº 74/79. distribuindo os candidatos por três categorias distintas, a saber:
a) motoristas profissionais de táxis exercendo a profissão há mais de um ano;
b) cooperativas de motoristas cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer de veículos de passageiros;
c) restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano.
O artigo 8° n.° 6 da referida portaria refere expressamente que "A antiguidade da carta de condução será comprovada mediante fotocópia autenticada da mesma ou certidão da Direcção- Geral de Viação".
Ora, aos candidatos que se apresentem a concurso pela 3a categoria "restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano" aplica-se o disposto no n.° 4 do artigo 8° da já citada portaria, que refere que no caso de motoristas profissionais o tempo de exercício efectivo na profissão, será comprovado mediante a apresentação de declaração do respectivo sindicato, quando se trate de motoristas profissionais sindicalizados, ou declaração da respectiva caixa de previdência, quando se trate de motoristas profissionais não sindicalizados.
O Programa de Concurso em consonância com a Lei faz uma clara distinção entre os documentos que devem ser exigidos aos motoristas profissionais de táxis-categoria onde se inclui o recorrente -, e aos restantes concorrentes individuais – categoria onde se inclui o recorrido particular -.
Parece-nos portanto não assistir qualquer razão ao recorrente, na verdade, não só o Programa de Concurso respeitava os normativos legais, como a douta decisão recorrida faz uma interpretação correcta desses mesmos normativos.
De qualquer forma sempre se dirá que este não é o momento oportuno para o recorrente impugnar a legalidade das normas constantes do Programa de Concurso, que sempre aceitou, e que só agora em sede de recurso jurisdicional vem invocar essa ilegalidade a pretexto de uma errada interpretação da Lei.
Não lhe assistindo no entanto razão, o recorrente foi excluído porque não entregou os documentos exigidos claramente pelo Regulamento do concurso, que aliás respeita integralmente o disposto na portaria n.° 149/79 de 4 de Abril, assim como o disposto no decreto-lei n.° 74/79, dessa mesma dada”.
1.5. O EMMP emitiu parecer, referindo, nomeadamente:
“(...)
Apesar de não se encontrar junto ao PA o documento referenciado pelo recorrente, em que se fazia menção a uma certidão da DGV em substituição da carta de condução com aposição expressa «está conforme o original» e sendo certo que é ao Autor que incumbe o ónus das prova nos termos do art. 342, n.º 1 do CC, nada impedia o tribunal «a quo» de diligenciar no sentido de apurar os factos apresentados pelo recorrente.
A meu ver, o TAC deveria ter procedido a diligências de prova nesse sentido, ordenando junto dos Serviços da Câmara Municipal de Cascais o apuramento de tais factos.
Não o tendo feito, verifica-se a alegada omissão de pronúncia por não se terem apurado factos relevantes para a decisão da causa.
Assim, sou do parecer que merece provimento o recurso interposto quanto a esta matéria, devendo ordenar-se a baixa dos autos ao TAC.
Caso assim não venha ser entendido, acompanho as alegações da autoridade recorrida quanto à não verificação da violação dos princípios da igualdade e violação de lei, devendo, nesta parte, improceder o recurso”.
2.
2.1. A sentença deu como provado o seguinte:
“Tendo em consideração os documentos juntos e os factos alegados, com relevância para a decisão do recurso, considero provados os seguintes
FACTOS:
Na Separata do Boletim Municipal da Câmara de Cascais, de 20 de Dezembro de 1995, foi tomado público o Programa de Concurso para Atribuição de Alvará para Veículos de Aluguer de Passageiros (táxis).
Dá-se por reproduzido o referido programa (fls. 15 v° e 16 dos autos).
O Recorrente candidatou-se ao Concurso para Atribuição de Alvará para Veículos de Aluguer de Passageiros (táxis), na qualidade de "Motorista Profissional de Táxi, exercendo a profissão há mais de um ano" (1.ª categoria do concurso - ponto 4, alínea a) do Programa de Concurso).
O concorrente ... candidatou-se ao concurso, integrado na 3a categoria do Programa de Concurso: "restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano ".
O Recorrente, requereu à Direcção Geral de Viação uma segunda via da sua carta de condução, preenchendo para o efeito o impresso "C3", no qual os serviços da referida Direcção Geral apuseram carimbo com a menção "... substitui a carta de condução até ao dia 25.07.96 ... ".
O Recorrente apresentou fotocópia simples do referido impresso "C3" - vide processo de candidatura do Recorrente (fls. 5 do Processo Instrutor apenso aos autos).
Através do Edital n.° 180/96 do dia 4 de Julho de 1996, foi publicada a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos (documento de fls. 18 e seguintes).
Consta da referida lista a exclusão do Recorrente, com o fundamento de que apresentou "fotocópia da carta de condução não autenticada pela Direcção-Geral de Viação ".
O concorrente ... foi convidado a "apresentar no prazo máximo de oito dias a contar da data da afixação do presente edital, fotocópia autenticada da carta de condução emitida pela Direcção-Geral de Viação, sob pena de exclusão do referido concurso " (fls. 23)”.
2.2. Na fase contenciosa, o recorrente imputou ao acto os seguintes vícios:
1. - Violação de lei por erro nos pressupostos de facto, uma vez que entregou fotocópia da certidão emitida pela DGV, exibindo o original no acto da entrega;
2. - Violação do princípio da igualdade, porque outro concorrente, em circunstâncias idênticas, foi admitido condicionalmente.
3. - Violação de lei, no que respeita aos pontos 5 e 8 do Programa do Concurso e aos artigos 6° n° 3 e 8° n° 6 da Portaria 149/79 de 4.04, bem como do n.° 4 da respectiva Postura Municipal.
A sentença não reconheceu nenhum destes vícios.
Agora, como se vê das alegações, o recorrente ataca a sentença “por omissão de pronúncia”, em matéria relacionada com o primeiro vício, e erro de julgamento quanto ao segundo vício, estando este erro conectado com errada interpretação do artigo 8.º, n.º 6, da Portaria 149/79.
2.2.1. Começar-se-á a apreciação pela primeira arguição, que se analisará quer na perspectiva da qualificação directamente enunciada pelo recorrente, a de omissão de pronúncia, quer na perspectiva do erro de julgamento, por ambas as perspectivas virem, na substância, contidas na respectiva discordância da sentença.
Na Separata do Boletim Municipal da Câmara de Cascais, de 20 de Dezembro de 1995, foi tornado público o Programa de Concurso para Atribuição de Alvará para Veículos de Aluguer de Passageiros (táxis), para o concelho de Cascais.
Reza o ponto 4.
“Serão admitidos a concurso mediante requerimento dirigido ao Presidente (...):
a) motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano;
b) cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer em veículos de passageiros;
c) restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano.”
O Recorrente candidatou-se ao Concurso para Atribuição de Alvará para Veículos de Aluguer de Passageiros (táxis), na qualidade de "Motorista Profissional de Táxi, exercendo a profissão há mais de um ano" (1.ª categoria do concurso - ponto 4, alínea a) do Programa de Concurso).
O Programa previa um contigente total de licenças distribuído por três contigentes parcelares, tantas parcelas quantas as alíneas do n.º 4 ao abrigo de cada uma das quais os concorrentes se apresentavam.
Os concorrentes pela alínea a) deveriam apresentar a seguinte documentação, nos termos do respectivo ponto 8:
“a) declaração do Sindicato ou do Centro Regional de Segurança social, consoante se trate de profissionais sindicalizados ou não, comprovativa;:
i) do tempo de exercício efectivo da profissão exclusivamente como motorista profissional de táxis do concelho de Cascais, até à data de abertura do concurso, expresso em anos meses e dias;
ii) no caso de desconformidade do tempo de serviço a que se refere a alínea anterior, esclarecer a divisão daquele tempo pelos períodos ininterruptos de que se compõe.
b) Atestado de residência;
c) Certidão de registo Criminal;
d) Certidão do Cadastro de condutor emitida pela Direcção-Geral de Viação;
e) Fotocópia da Carta de condução como motorista profissional de táxis devidamente autenticada pela Direcção-Geral de Viação".
Pelo acto impugnado, foi o recorrente excluído definitivamente do referido concurso, por ter apresentado “fotocópia da carta de condução não autenticada pela Direcção-Geral de Viação”.
O recorrente, logo no petição inicial, atacou este pressuposto do acto, alegando não corresponder à verdade.
E articulou:
“6. º
Com efeito, o recorrente, em virtude de extravio da sua carta de condução requereu à Direcção de Viação de Lisboa, uma certidão comprovativa de que é titular da carta de condução L-935619, categoria A desde 5/12/83; B desde 17/3/82; C e E desde 31/6/87 e F desde 18/12/81 a qual é válida até 24/3/2002 – doc. n.º 4 que se junta e se dá como reproduzido.
7. º
A Direcção de Viação de Lisboa, emitiu a certidão em causa em 29 de Janeiro de 1996, devidamente autenticada com o selo branco – cfr. doc. 4.
8. º
O recorrente, conjuntamente com todos os documentos acima referidos e a que se reporta o ponto 8 do respectivo Programa de Concurso, fez juntar fotocópia da certidão da carta de condução aludida supra, a qual, no acto de entrega dos documentos foi autenticada pelos próprios serviços camarários de recepção de documentos da CM Cascais, pela exibição do original (doc. 4 e por aqueles serviços aceite – cfr. doc. n.º 2 – entrada n.º A – 1524 de 5/2/96 – conforme, aliás legalmente se prevê”.
A autoridade requerida contestou a versão do autor, referindo, nomeadamente, que o recorrente apenas apresentara uma fotocópia simples (artigo 14), que era totalmente falso que os serviços camarários tivessem autenticado qualquer documento mediante a apresentação do original (artigo 15.º), que do processo instrutor não consta qualquer requerimento autenticado pelos serviços camarários, bem como da respectiva taxa de emolumentos (artigo 16).
A questão que o recorrente suscitava, pois, era a de que juntara fotocópia do original do documento 4, que exibira o original no momento da apresentação da candidatura, e que a conformidade da fotocópia com o original fora autenticada pelos serviços camarários.
O tribunal apreciou o problema nos seguintes termos:
“1. O alegado erro nos pressupostos de facto:
Da análise do processo de candidatura do Recorrente - Processo Instrutor apenso aos autos, não podem restar quaisquer dúvidas: o que o Recorrente apresentou foi uma fotocópia simples do requerimento para obtenção de 2a via da carta de condução (impresso C3).
Alega o Recorrente que no acto de entrega da documentação, apresentou o original.
Nada disso se comprova pela análise do documento junto a fls. 5 do seu processo de candidatura (processo instrutor), onde não consta qualquer menção de que a fotocópia simples apresentada pelo recorrente se encontra conforme o original (alegadamente apresentado).
Contrariamente ao [sic] parece depreender-se da alegação do Recorrente, os Serviços da Entidade Recorrida que procederam à recepção das candidaturas, não têm que fazer qualquer análise de mérito das mesmas, já que tal tarefa compete exclusivamente ao júri do concurso.
Daí que, a recepção da candidatura e dos documentos apresentados pelo concorrente, não pode vincular o júri, que, apesar da recepção da candidatura pelos serviços, pode vir a excluir o candidato por entender que não se encontram juntos os documentos exigidos pelo Programa de Concurso.
Entendemos mesmo que não seria aplicável in casu o disposto no artigo 62° n.° 3 do CPA, dado que a certidão ou a declaração autenticada a que se alude na norma em apreço só se pode reportar a um documento constante do processo administrativo.
Ou seja: os Serviços da Entidade Recorrida podem certificar a existência de um determinado documento constante de um processo procedimental, ou emitir declaração autenticada desse documento, não podendo no entanto certificar a conformidade com o original, de um documento que lhes é apresentado, já que tal conformidade deverá ser declarada por instrumento notarial.
Mas, como ficou dito, o que o Recorrente apresentou e se encontra junto ao seu processo de candidatura, foi uma fotocópia simples de um impresso de requerimento de segunda via de carta de condução, não tendo logrado provar (ónus que sobre ele impendia nos termos do artigo 88/1 do CPA), quer a exibição do original, quer a declaração de conformidade com o mesmo.
Por essa razão, não se verifica o erro sobre os pressupostos de facto, apontado pelo Recorrente, pelo que improcede a sua argumentação quanto a esta matéria”.
Afigura-se que a sentença enfrentou directamente a questão.
O recorrente havia invocado, na realidade, a junção de todos os documentos exigidos, sendo o respeitante à carta de condução através da junção de fotocópia da certidão que constitui o doc. 4 (com a petição), exibindo esta perante os serviços de recepção.
Como ressalta, em particular, do artigo 8.º da petição de recurso, era essencialmente da recepção do requerimento de candidatura pelos serviços - que o doc. n.º 2 (com a petição) comprovava, e que não está em causa - que o requerente intentava retirar que se tinha de dar por comprovada a entrega de toda a documentação.
O recorrente não fez juntar aos autos mais nenhuma prova documental para aquele efeito, e nenhuma outra requereu que fosse produzida.
Ora, como refere a autoridade requerida, o doc. n.º 2, “Entrada n.º A – 1524 de 5/2/96”, não comprova, senão, a recepção pelos serviços camarários do requerimento para o concurso. Não se pode extrapolar para a comprovação da junção dos documentos exigidos.
No processo instrutor não existia, sequer, a fotocópia simples do documento n.º 4, antes, como diz a sentença, o documento identificado como “impresso C3”.
Só com a reclamação da lista provisória se verifica a junção ao processo instrutor da citada fotocópia.
Na apreciação da reclamação, o júri disse:
“(...)
Analisado o requerimento n.º A-1524/96, de 5 de Fevereiro, através do qual A...se habilita ao concurso, constata-se que efectivamente o documento está em falta, o que determina a aplicação do já aludido n.º 14 do Programa do concurso e consequente exclusão.
O interessado na reclamação efectuada através do requerimento n.º A-5875/96, de 13 de Maio, invoca no n.º 3 o seguinte: «com efeito fez entregar fotocópia de certidão emitida pela DGV exibindo no acto de entrega o original do documento, tendo o funcionário de serviço e nos termos legais, efectuado a autenticação de tal documento, no acto de entrega – doc. n.º 1 e 1-A que se juntam e se dão como reproduzidos».
No entanto, não só tal documento não foi apresentado em anexo ao requerimento n.º A-1524/96, como também a anotação de «está conforme o original» que consta do documento 1-A anexo ao requerimento n.º A-5875/96, de 13 de Maio, ser exactamente desta última data.
Pelo exposto resulta que o documento em falta origina a exclusão do candidato.
(...)” (doc. a fls. 398, portanto, nos autos antes ainda da apresentação pelo recorrente da petição de recurso corrigida, de fls 419 e segts).
Poder-se-ia ter colocado o problema de saber, como o recorrente intenta agora suscitar, para radicar a alegação de omissão de pronúncia, se, no referido doc 1-A, a aposição “está conforme com o original” datava da entrada do seu requerimento de candidatura (Entrada n.º A-1524/96, de 5 de Fevereiro) ou, como disse o júri, datava da entrega da reclamação (Entrada n.º A-5875/96, de 13 de Maio).
Mas o recorrente nunca pôs em causa no recurso contencioso a posição do júri quanto à data daquela aposição.
Aliás, nem na petição nem nas respectivas alegações se refere a tal questão, apenas insistindo, nesta última peça, que havia exibido o original, tendo o documento em causa sido aceite (por ex., pontos 2,5 e 12 do corpo da peça, e alínea f) das conclusões).
Por isso se compreende que a sentença dê apenas como provada a junção do “impresso C3”, o que significa como não provada a junção de qualquer outra fotocópia com a aposição “está conforme com o original”.
Acrescente-se, em observação ao parecer do MP, que, estando em discussão duas versões opostas, não sendo requerida a apreciação de qualquer outra prova que não a documental apresentada, não tinha o tribunal que proceder a qualquer outra diligência.
Estando em causa, simplesmente, saber se o interessado juntou determinado documento, não se fazendo prova de tal facto, e não se revelando qualquer violação das regras gerais do ónus de prova do procedimento administrativo (artigo 88.º do CPA), tinha a sentença que decidir como decidiu, por força do disposto no art. 342, n.º 1, do Código Civil e no artigo 516.º do CPC.
Ou seja, e resumindo, nem se verifica qualquer omissão de pronúncia nem se lobriga erro de julgamento.
2.2.2. O segundo vício acometido à sentença vem dirigido ao não acolhimento da inicialmente invocada violação do princípio da igualdade.
A violação deste princípio radicava em que a autoridade recorrida tinha dado a oportunidade a outro concorrente, ..., de suprir a não junção de fotocópia autenticada da carta de condução.
A sentença fundou-se no seguinte:
“2. A alegada violação do princípio da igualdade:
- O Recorrente candidatou-se ao Concurso para Atribuição de Alvará para Veículos de Aluguer de Passageiros (táxis), na qualidade de "Motorista Profissional de Táxi, exercendo a profissão há mais de um ano" (1a categoria do concurso - ponto 4, alínea a) do Programa de Concurso).
- O concorrente ... candidatou-se ao concurso, integrado na 3a categoria do Programa de Concurso: "restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano".
- O Recorrente foi excluído com o fundamento de que apresentou "fotocópia da carta de condução não autenticada pela Direcção-Geral de Viação".
- O concorrente ... foi convidado a "apresentar no prazo máximo de oito dias a contar da data da afixação do presente edital, fotocópia autenticada da carta de condução emitida pela Direcção-Geral de Viação, sob pena de exclusão do referido concurso" (fls. 23).
Para a apreciação da questão suscitada, é essencial a análise da lista (fls. 19), e o seu confronto com o Programa de Concurso (fls. 15 v.), constatando-se nos dois documentos existência de três categorias de concorrentes: motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano; cooperativas; e restantes concorrentes individuais.
O Recorrente candidatou-se ao Concurso para Atribuição de Alvará para Veículos de Aluguer de Passageiros (táxis), na qualidade de "Motorista Profissional de Táxi Profissional de Táxi, exercendo a profissão há mais de um ano" (1a categoria do concurso - ponto 4, alínea a) do Programa de Concurso), tendo-se o concorrente ... candidatado ao concurso, integrado na 3a categoria do Programa de Concurso: "'restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano".
Aqui reside toda a diferença.
Se não vejamos:
Exige o Programa de Concurso para a modalidade de candidatura do Recorrente:
a) Declaração do Sindicato ou do CRSS, do tempo de exercício efectivo da profissão;
b) atestado de residência;
c) certidão de registo criminal;
d) certidão do cadastro de condutor emitida pela DGV;
e) fotocópia da carta de condução como motorista profissional de táxi, devidamente autenticada pela DGV (fls. 15 v°).
Exige o Programa de Concurso para a modalidade de candidatura do concorrente ...:
a) Declaração do Sindicato ou do CRSS, do tempo de exercício efectivo da profissão;
b) atestado de residência;
c) certidão de registo criminal;
d) certidão do cadastro de condutor emitida pela DGV (fls. 16).
Do exposto decorre uma diferença fundamental na exigência do Programa de Concurso, relativamente às duas candidaturas:
- Para a modalidade em que concorreu o Recorrente, era exigida fotocópia da carta de condução como motorista profissional de táxi, devidamente autenticada pela DGV (fls. 15 v).
- Para a modalidade em que concorreu ..., não era exigido tal documento.
E desta diferença de regime se conclui que não se verifica qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, que na sua essência impõe a necessidade de tratar igualmente situações iguais e desigualmente situações desiguais (Freitas do Amaral, Vol. II, pág. 202).
Constitui entendimento dominante o facto de o princípio da igualdade, como princípio básico ou estruturante do Estado de direito democrático, impondo embora uma igualdade na aplicação do direito, ou seja uma proibição de discriminações, não significar uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibir diferenciações de tratamento, sendo legítimas as diferenças de tratamento jurídico se as situações materiais ou realidades da vida forem objectivamente diferentes (nesse sentido, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3a Ed. pág.126 e segs).
Conforme, lapidarmente, decidiu o Tribunal Constitucional - acórdão de 2/10/1995, Proc. n.º 93-0404, "O principio da igualdade não proíbe que o legislador estabeleça distinções de tratamento. Apenas veda as distinções arbitrarias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante".
Ora, no caso sub iudice, à Entidade Recorrida impunha-se a exclusão do Recorrente, na medida em que não formalizou a sua candidatura de acordo com o Programa de Concurso (a cujo cumprimento a Entidade Recorrida se encontra vinculada).
Por outro lado, nunca poderia a Entidade Recorrida excluir o candidato ... com fundamento na falta de uma documento que não lhe é exigido pelo Programa de Concurso.
Não compreendemos sequer a exigência posterior de tal documento ao candidato ..., aceitando como possível a tese da Digna Magistrada do MP, de que poderá destinar-se a um desempate.
A verdade é que os dois concorrentes (Recorrente e ...) candidatam-se em modalidades diversas, sendo exigida para a modalidade à qual concorreu o Recorrente, fotocópia autenticada da carta de condução, não sendo o mesmo documento exigido para a modalidade à qual concorreu ..., pelo que nunca in casu se poderá considerar a ocorrência de violação do princípio da igualdade, improcede assim a argumentação do Recorrente nesta matéria”.
Comece-se por dizer que a exclusão de um candidato, em função do não preenchimento dos requisitos de admissão, no caso, a exclusão em função de não apresentação de documentação exigida, se apresenta como acto praticado ao abrigo de poderes vinculados da Administração (cfr. o ponto 14 do programa em causa: “Serão excluídos os candidatos que não apresentem a documentação de acordo com o presente Programa de Concurso ou prestem falsas declarações.“).
Se se entender que está prevista a correcção, por exemplo, o convite para apresentação de documentos em falta, o não cumprimento de tal convite constitui violação de lei. Se não estiver prevista correcção eventual convite constituirá, também, violação de lei.
Ora, o recorrente não assacou ao acto qualquer vício de violação de lei nesta perspectiva de não ter havido convite quando devia ter havido, em razão de normas que o contemplassem.
Adjudicou ao acto vício de violação do principio da igualdade, no entendimento de que se a Administração procedera a convite em relação a um candidato também o devia ter feito a ele. Ou seja, considerou que a Administração agia no uso de poderes discricionários, devendo, nessa circunstância, tratar por igual situações da mesma natureza.
Mas não é o caso, isto é, não se detecta atribuição de poder discricionário à Administração para sugerir a correcção ou o completamento.
Não se poderia, assim, convocar o princípio da igualdade, pois este não logra autonomia em sede de exercício pela Administração de poderes vinculados, confundindo-se com o princípio da legalidade (cfr. entre muitos, os acs. de 30 de Setembro de 2003, rec. n.º 762-03 e de 2 de Dezembro de 2003, rec. n.º 1615-03).
De qualquer modo, a sentença revelou que o convite que era chamado a ilustrar a invocada desigualdade não a evidenciava, pela razão simples de que se tratava de convite a concorrente ao abrigo de alínea diferente daquela a que se abrigara o recorrente.
E fê-lo de modo que não impõe qualquer outro desenvolvimento.
O recorrente intenta, no entanto, demonstrar que, em face do n.º 6 do artigo 8.º da Portaria 149/79, de 4 de Abril, quer para a categoria de concorrentes a que respeita a alínea a), quer para a categoria de concorrentes a que respeita a alínea c) do ponto 4 do Programa do concurso era exigível “a apresentação de fotocópia autenticada da carta de condução ou da certidão, em substituição da mesma, emitida pela DGV”. E que a sentença partiu de errada interpretação do n.º 6 do artigo 8.º para localizar a diferença de regimes daquelas alíneas do programa, e assim, a não violação do princípio da igualdade.
Vejamos.
A sentença, perante o inequívoco texto do Programa de concurso, limitou-se a detectar a diferença de documentação exigida às diversas categorias de candidatos. E, nesta parte, a sentença não vem controvertida.
A legalidade desse programa, na parte respeitante aos documentos a apresentar, designadamente a sua conformidade com a citada Portaria, não esteve em causa na fase contenciosa, pelo que a sentença não fez nem tinha que fazer apelo à Portaria.
Por isso, não tendo sido objecto da sentença, não pode ser, agora, suscitada, pois que o objecto do recurso jurisdicional é, unicamente, a sentença impugnada, pela qual fica, também, delimitado o âmbito da correspondente impugnação.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros;
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 16 de Março de 2004.
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Pires Esteves – Políbio Henriques