Reclamação para a conferência da decisão do relator que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos
1. RELATÓRIO
1. 1 A Representante da Fazenda Pública, inconformada com a decisão do relator, de 22 de Fevereiro de 2023, que não admitiu, por intempestividade, o recurso por ela interposto para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Março de 2022 – recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e invocando oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 567/13, transitado em julgado – dela vem reclamar para a conferência, invocando que o faz ao abrigo do disposto no art. 27.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
1. 2 O despacho reclamado é do seguinte teor:
«1.
1. 1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido por esse tribunal em 24 de Março de 2022 do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelos acima identificados Recorrentes, manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que este, em sede de recurso judicial interposto, ao abrigo do disposto no art. 146.º-B, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão de avaliação de rendimento em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos e para os efeitos do art. 89.º-A, n.º 7, da Lei Geral Tributária (LGT), considerou justificadas as manifestações de fortuna, em discrepância dos rendimentos declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), resultantes dos suprimentos efectuados em 2013 e em 2014 a uma sociedade comercial de que os ora Recorridos são sócios –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 567/13, transitado em julgado.
1. 2 Foram apresentadas as alegações, as contra-alegações e a Procuradora-Geral-Adjunta proferiu parecer.
1. 3 Vem agora o processo a despacho do relator. Antes do mais, cumpre averiguar da admissibilidade do recurso, designadamente, da tempestividade da sua interposição, questão que foi suscitada pelos Recorridos, que invocaram em sede de contra-alegações que o recurso foi interposto para além do termo do prazo legal para o efeito.
Em síntese, sustentaram os Recorridos que o acórdão ora sob recurso foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Março de 2022 e notificado à AT em 28 do mesmo mês, o que significa que quando o requerimento de interposição do recurso deu entrada – em 27 de Setembro de 2022 – já há muito se tinha esgotado o prazo para interposição de recurso, que é de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado (cfr. art. 284.º, do CPPT).
Sustentaram ainda os Recorridos que ao trânsito em julgado do acórdão recorrido não obstou a interposição pela AT – em 13 de Abril de 2022 – de um recurso manifestamente inadmissível e que foi definitivamente rejeitado por decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Setembro de 2022, pois a interposição de um recurso que a lei não prevê não tem a virtualidade de suspender o prazo do trânsito em julgado.
Mais salientaram que a própria Recorrente reconheceu o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ora recorrido, na medida em que em liquidou adicionalmente aos ora Recorridos IRS do ano de 2014 em conformidade com a decisão proferida nesse acórdão, como o comprova o documento que ora apresentam e cuja junção aos autos ora requerem, pois apenas agora se tornou necessária a apresentação desse documento «atenta a apresentação em juízo do recurso para uniformização de jurisprudência pela AT e considerando quer o efectivo trânsito em julgado do acórdão impugnado e o facto de há muito ter sido esgotado o prazo de 30 dias previsto no artigo 284.º, do CPPT, quer a actuação da própria Recorrente enquanto administração fiscal e tributária que assumiu esse trânsito desde, pelo menos, Junho de 2022».
2.
2. 1 Em ordem a apreciar e decidir a questão da tempestividade do recurso, há que ter em conta as seguintes circunstâncias processuais:
a) o acórdão ora sob recurso foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Março de 2022;
b) para notificar esse acórdão à Fazenda Pública, foi efectuada notificação electrónica, através da plataforma SITAF, em 28 de Março de 2022;
c) em 13 de Abril de 2022, a AT apresentou requerimento de interposição de recurso do acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo;
d) nesse requerimento e nas alegações que o acompanharam, a AT não invocou a disposição legal ao abrigo da qual interpôs o recurso, não invocou contradição entre o acórdão recorrido e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e também não invocou que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando [leia-se que] a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
e) em 17 de Maio de 2022, foi proferido, pela Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, despacho de não admissão do recurso deduzido pela AT, com a seguinte fundamentação:
«Requerimento de interposição de recurso (acompanhado de alegações e conclusões), apresentado pela Fazenda Pública: visto, determinando-se o que se segue.
- Em 24/03/22 foi proferido acórdão nos presentes autos de recurso jurisdicional, tendo sido deliberado:
“… conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente:
- anular parcialmente a sentença recorrida, com fundamento em excesso de pronúncia;
- revogar a sentença na parte em que considerou justificados os montantes de € 49.700,00 e de € 170.470,68, para os anos de 2013 e 2014, respectivamente;
- manter a sentença no mais.
Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do decaimento, em 1.ª instância e neste TCA [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT].
Dispensa-se em 90% o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000”.
- Inconformada, na parte em que decaiu, a Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional do acórdão, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA);
- Constata-se que, nem no requerimento de interposição de recurso, nem nas alegações ou mesmo nas conclusões, é referido o preceito legal ao abrigo do qual o recurso foi interposto, sabido que são limitados os termos em que os acórdãos do TCA são passíveis de recurso para o STA;
- Da leitura do teor da alegação recursória e das respectivas conclusões, resulta evidente que a Fazenda Pública discorda do acórdão, apontando-lhe uma errada apreciação da prova e erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, em concreto do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT;
- Não sofre dúvidas que, há muito, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição;
- O acórdão do TCA era passível de recurso de revista (285.º do CPPT e 150.º do CPTA) ou de recurso para uniformização de jurisprudência (284.º do CPPT), tipos de recurso que, no caso, não têm a menor correspondência com o teor da alegação recursória em apreciação, nem – repete-se – as respectivas disposições legais foram invocadas;
- Com efeito, não vem referenciada qualquer contradição do acórdão com jurisprudência, nos termos plasmados no artigo 284.º do CPPT, nem vêm, ainda que timidamente, alinhados os pressupostos em que assenta a possibilidade legal do recurso de revista (no caso de estar em causa questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista);
- Ora, independentemente de não ter sido indicada a norma legal ao abrigo da qual o recurso foi interposto (falta que, ainda assim, se poderia colmatar), a verdade é que – repete-se – dos termos em que o recurso se mostra formulado, não se extrai qualquer das duas apontadas pretensões recursórias admitidas pela lei, em caso de discordância com acórdão do TCA;
- E, assim – repetindo-se que inexiste a possibilidade de um terceiro grau de jurisdição, nos termos em que a Recorrente pretende ver apreciado o recurso – conclui-se que o mesmo não pode ser admitido, o que aqui se determina»;
f) em 24 de Maio de 2022, a AT, invocando o art. 27.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) apresentou reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso;
g) por despacho de 27 de Maio de 2022, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul convolou a reclamação para a conferência em reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art. 643.º do CPC;
h) em 6 de Setembro de 2022, foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo decisão de indeferimento da reclamação, que confirmou a não admissão do recurso;
i) em 27 de Setembro de 2022, a AT deduziu o recurso para uniformização de jurisprudência ora sob apreciação.
Com interesse para a decisão e com base no documento apresentado pelos Recorridos com as contra-alegações – cuja junção aos autos se admite, com dispensa de multa, por o mesmo, que tem data de emissão ulterior à instauração do processo, só se ter revelado necessário na sequência da interposição do presente recurso (cfr. arts. 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC, aplicável ex vi do art. 282.º do CPPT) – damos também como provado o seguinte facto:
j) em 4 de Junho de 2022, a AT liquidou aos Recorridos IRS, relativamente ao ano de 2014 e tendo em conta o decidido no acórdão referido em a).
2. 2 Os meios de impugnação das decisões judiciais estão sujeitos a prazos peremptórios, como bem se compreende pela necessidade de estabilizar a definição das situações jurídicas efectuada pelos tribunais.
No caso do recurso para uniformização de jurisprudência, este deve ser interposto no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 284.º do CPPT.
Considera-se transitada em julgado a decisão judicial «logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação» (cfr. art. 628.º do CPC), o que significa que a decisão transita em julgado quando não admite, decorreu o prazo de interposição ou foram esgotados os pertinentes recursos de apelação e/ou de revista ou, também, quando da mesma já não é possível reclamar, para os efeitos previstos no art. 613.º, n.º 2, do CPC, bem como, na hipótese estatuída no art. 643.º do mesmo diploma.
No caso, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de Março de 2022, deve considerar-se notificado à ora Recorrente em 31 de Março de 2022, ou seja, nos termos do disposto no n.º 12 do art. 113.º do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi dos arts. 40.º, n.º 1, alínea b) do CPPT e do art. 23.º do CPTA, no terceiro dia posterior à sua notificação electrónica, através da plataforma SITAF, que ocorreu em 28 de Março de 2022.
Porque não foi apresentada reclamação desse acórdão nem dele foi interposto recurso admissível (como melhor se verá adiante), deve considerar-se que o trânsito em julgado ocorreu em 2 de Maio de 2022 (cfr. art. 282.º, n.º 1, do CPPT), uma vez que o termo do prazo se situaria em 30 Abril de 2022, que foi sábado, motivo porque se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com o disposto no art. 138.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente aplicável nos termos já referidos.
O prazo para deduzir recurso para uniformização de jurisprudência, dissemo-lo já, é de trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do art. 284.º do CPPT. O que significa que, atenta a data do trânsito – 2 de Maio de 2022 – quando o requerimento de interposição do recurso foi apresentado – em 27 de Setembro de 2022 – há muito se tinha esgotado o prazo para o efeito.
Por isso, o recurso não será admitido, como se decidirá a final.
Poderá, eventualmente, argumentar-se que o trânsito em julgado não ocorreu na data acima indicada, mas apenas em 6 de Setembro de 2022, quando este Supremo Tribunal decidiu a reclamação que a ora Recorrente interpôs contra o despacho que não admitiu o recurso por ela anteriormente interposto – em 13 de Abril de 2022 – do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Salvo o devido respeito, esse argumento (de cuja procedência resultaria a tempestividade do presente recurso) não pode ser atendido, como bem salientaram os Recorridos nas contra-alegações, apoiando-se em doutrina e jurisprudência. Vejamos:
Como ficou dito no despacho por que a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul rejeitou esse recurso, confirmado por este Supremo Tribunal, que desatendeu a reclamação que dele foi apresentada, a lei não prevê o terceiro grau de jurisdição relativamente aos processos instaurados após 15 de Setembro de 1997; e deixou de o prever há muito tempo (1)[ (1) O terceiro grau de jurisdição estava previsto pelo art. 32.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e manteve-se para os processos pendentes quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. Este diploma legal, que criou o Tribunal Central Administrativo, introduziu alterações profundas nas competências dos tribunais em sede tributária, modificando, entre outros preceitos do ETAF, o referido art. 32.º, pelo que ficaram reduzidos a dois os graus jurisdição nesta matéria, sem prejuízo da regra transitória resultante da alteração do art. 120.º do ETAF, consagrando, na nova redacção: «A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». Nos termos do n.º 1 do art. 5.º do referido Decreto-Lei n.º 229/96, este entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, com a instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, determinadas pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho. O que significa que desde essa data deixou de ser admissível o terceiro grau de jurisdição.]. Por isso, foi considerado nesse despacho, bem, que a ora Recorrente lançou mão de um meio processual inexistente. Nem se diga que se tratou de um lapso desculpável, na medida em que a alteração legislativa que pôs fim ao recurso em terceiro grau de jurisdição tinha já cerca de vinte cinco anos.
Como é bom de ver, não será o uso de um meio processual inexistente, qual seja o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em segundo grau de jurisdição, fora do condicionalismo dos recursos previstos no art. 284.º e no art. 285.º do CPPT, que permitirá obstar ao trânsito em julgado.
A não ser assim, estaria a conceder-se às partes que, indesculpavelmente, lançassem mão de um meio impugnatório inexistente a possibilidade de dilatarem o prazo para o exercício de um direito (de impugnar as decisões judiciais) ou, no limite, a possibilidade de obstarem indefinidamente ao trânsito mediante a interposição de sucessivos “recursos” não previstos na ordem jurídica. Note-se que, no caso, não estamos perante o uso indevido de um meio processual admissível, mas perante o uso de um meio processual inexistente na legislação em vigor. Com entendimento diverso, poderia, até, estar a encorajar-se o uso de expedientes ilegais em ordem a obter a prorrogação de prazos peremptórios para o exercício de direitos.
Finalmente, não poderemos também deixar de registar, como os Recorridos realçaram, que a própria Recorrente admitiu que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul transitou em julgado mais de trinta dias antes da apresentação do presente recurso, na medida em que, em 4 de Junho de 2022, procedeu à liquidação aos Recorridos de IRS do ano de 2014 com base no decidido naquele acórdão.
2. 3 Preparando a decisão, conclui-se nos seguintes termos:
I- A utilização pela parte de um meio impugnatório que, em abstracto, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento processual aplicável é insusceptível de obstar ao trânsito em julgado da decisão que através dele se pretendeu impugnar.
II- Assim, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em segundo grau de jurisdição, fora do condicionalismo dos recursos previstos no art. 284.º e no art. 285.º do CPPT, não permitirá obstar ao trânsito em julgado desse acórdão, na medida em que há mais de 25 anos que inexiste na legislação processual tributária o recurso em terceiro grau de jurisdição.
III- Na indagação da tempestividade do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT e após prolação da decisão que rejeitou por manifesta inadmissibilidade legal o “recurso” (meio impugnatório inexistente) dito em II, o termo inicial do prazo de recurso (que coincide com o trânsito em julgado do acórdão recorrido) não é protraído pela anómala utilização desse expediente processual inexistente na ordem jurídica.
3. Em face do exposto, decide-se não admitir o recurso, por estar caducado o direito de recorrer, na medida em que foi instaurado mais de trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão.
Custas pela Recorrente».
1. 3 A Recorrente e ora Reclamante discorda do entendimento adoptado na decisão acima reproduzida e mantém que o recurso que interpôs em 27 de Setembro de 2022, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, foi apresentado em tempo; isto porque o acórdão recorrido não transitou em 22 de Maio de 2022, como sustentou o despacho reclamado, mas apenas em 22 de Setembro de 2022, após a Juíza Conselheira relatora no processo 2490/17.3BELRS–R1 ter confirmado a decisão que rejeitou o recurso por ela interposto em 13 de Abril de 2022 contra o acórdão recorrido.
Se bem interpretamos a reclamação, discorda da premissa em que assentou a decisão reclamada, de que o recurso interposto em 13 de Abril de 2022 contra o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Março de 2022 não permitiu obstar ao trânsito em julgado desse acórdão, na medida em que foi interposto “fora do condicionalismo dos recursos previstos no art. 284.º e no art. 285.º do CPPT”. Isto, porque «[a] ora Reclamante deduziu aquele recurso convencida de que o mesmo era legalmente admissível, o que procurou defender, embora em vão, aperfeiçoando e aclarando o seu requerimento e alegações de recurso».
Em abono da sua tese, convoca o entendimento expresso pela Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, no despacho por que admitiu o presente recurso e no qual considerou que o trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu em 22 de Setembro de 2022; convoca também o entendimento da Conselheira relatora neste Supremo Tribunal Administrativo no processo 2490/17.3BELRS–R1, na decisão por que confirmou o despacho de rejeição do recurso interposto em 13 de Abril de 2022, que considera ter-se «pronunciado naquele despacho no sentido de que oportunamente, se assim o entender, pode a AT interpor recurso para uniformização de jurisprudência quando o acórdão tiver transitado em julgado».
Invoca ainda «a inexistência de qualquer intuito dilatório da AT, bem como e a sua firme convicção de que o presente recurso para uniformização de jurisprudência foi apresentado no prazo legal de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido».
Conclui que «o direito de recurso não caducou», devendo ser admitido e prosseguir «com a consequente apreciação dos demais pressupostos para admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e conhecimento do seu mérito».
1. 4 Os Recorridos responderam à reclamação, pugnando pela inadmissibilidade da reclamação ou, subsidiariamente, pela manutenção do despacho reclamado e, em qualquer caso, pedindo a condenação da Recorrente como litigante de má-fé.
1. 5 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 280.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Com interesse, há a considerar o circunstancialismo processual que foi descrito na decisão reclamada.
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Está em causa a decisão por que o relator não admitiu o recurso.
Previamente há que indagar se, como sustentam os Recorridos, a reclamação deverá ser rejeitada por nela não terem sido formuladas conclusões e por não terem sido observados os respectivos requisitos formais, que consideram serem os do n.º 3 do art. 643.º do CPC.
Depois, se àquela primeira questão for dada resposta negativa, haverá que apreciar a reclamação e verificar se o relator andou bem, ou não, ao não admitir o recurso por intempestividade.
Em qualquer caso, a final haverá ainda que ponderar o pedido formulado pelos Recorridos, de condenação da Reclamante como litigante de má-fé.
2.2. 2 DA INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO POR FALTA DE CONCLUSÕES E INCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
Sustentam os Recorridos que a presente reclamação deve ser rejeitada, quer porque nela não foram formuladas conclusões, omissão que consideram insusceptível de ser sanada, uma vez que «[a] designada reclamação contra o indeferimento, prevista no artigo 643.º, do CPC, consubstancia um verdadeiro recurso, pelo que não dispensa que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento/rejeição (cfr. artigos 643.º, 641.º, n.º 2, alínea b), e 639.º, todos do CPC)», quer porque «a reclamação deduzida pela AT não cumpre com os requisitos estabelecidos no n.º 3, do artigo 643.º, do CPC, já que não se encontra instruída “(...) com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação”».
Salvo o devido respeito, as objecções dos Recorridos à admissão da reclamação assentam no errado pressuposto de que esta vem deduzida ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC. Mas não é assim: a reclamação, apesar de a Reclamante dizer que a apresenta «ao abrigo do disposto no art. 27.º do CPTA», deve considerar-se interposta ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.
Na verdade, não estamos perante uma reclamação para o tribunal ad quem do despacho por que o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso, mas perante uma reclamação para a conferência de uma decisão proferida em sede de recurso jurisdicional pelo relator.
Assim, não procedem as objecções apresentadas pelos Recorridos à admissibilidade da reclamação, que assentam no pressuposto de que a reclamação sub judice é a prevista no art. 643.º do CPC.
2.2. 3 DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Desde já, afirmamos a integral concordância com a decisão por que o relator não admitiu o recurso, por intempestividade, reafirmando a fundamentação nela expendida, que aqui damos por reproduzida, designadamente a que se refere à data do trânsito em julgado do acórdão recorrido e, por isso, também a que se refere à caducidade do direito de recorrer ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, verificada à data em que foi apresentado o recurso.
Salvo o devido respeito, a Reclamante nada veio aduzir que nos permita alterar a decisão do relator, que se afigura ter feito a melhor interpretação da lei e, ademais, estar apoiada em numerosa jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos citados pelos Recorridos.
Em todo o caso, procurando rebater a argumentação da Reclamante, diremos ainda o seguinte:
É totalmente inócua a convicção da Recorrente sobre a admissibilidade do recurso interposto em 13 de Abril de 2022, uma vez que transitou em julgado a decisão de não admitir o mesmo por falta de previsão legal.
Igualmente, não assume relevância alguma a alegada «inexistência de intuito dilatório». As regras processuais que fixam os prazos para a interposição dos recursos são preceptivas e não pode afastar-se a sua aplicação com fundamento em convicções e intenções das partes, que nem sequer poderiam ser apuradas nesta sede.
Quanto ao suposto apoio que a Reclamante encontra para a sua tese na decisão proferida por este Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 2490/17.3BELRS–R1 – que considera ter-se «pronunciado […] no sentido de que oportunamente, se assim o entender, pode a AT interpor recurso para uniformização de jurisprudência quando o acórdão tiver transitado em julgado», há que ter presente que se estava, aí, perante uma reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC. A decisão que aí foi proferida foi, apenas, a de indeferimento da reclamação e manutenção do despacho por que a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul não tinha admitido o recurso interposta pela ora Reclamante em 13 de Abril de 2022; isto, em síntese, com os fundamentos de que o recurso não podia ser admitido, nem como revista, pois «[n]ada no requerimento de interposição permite concluir que a recorrente dele pretendesse revista, nos termos do art. 285.º do CPPT», nem como uniformização de jurisprudência, pois, por um lado, «[n]ada o permitia antever» e, por outro, a «uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 284.º do CPPT, pressupõe o trânsito em julgado também do acórdão recorrido, e não apenas do fundamento, que não ocorreu ainda».
É certo que também aí ficou dito – depois de se confirmar a não admissão do recurso – que, «[o]portunamente, se assim o entender, pode a AT interpor recurso para uniformização de jurisprudência (quando o acórdão tiver transitado em julgado e contando-se o prazo para tal do respectivo trânsito – art. 284.º n.º 1 CPPT – redacção actual)». Mas esta afirmação – que não constitui senão um obiter dictum e não um fundamento da decisão –, não só nada permite concluir quanto ao momento em que deve considerar-se transitado em julgado o acórdão recorrido, como também nunca poderia condicionar ulterior juízo sobre a tempestividade do recurso a interpor.
Já quanto ao despacho por que a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul admitiu o presente recurso e no qual considerou que o trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu em 22 de Setembro de 2022, é manifesto que o mesmo não vincula este Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal ad quem, como resulta expressamente do disposto no n.º 5 do art. 641.º do CPC.
Por tudo quanto deixámos dito, entendemos que a decisão reclamada, que não admitiu o recurso por estar caducado o direito de recorrer, na medida em que foi instaurado mais de trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão, não merece censura, devendo manter-se intocada na ordem jurídica.
2.2. 4 DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Os Recorridos pedem a condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé, quer em multa quer em indemnização, ao abrigo do disposto nos arts. 542.º e 543.º do CPC.
Alegam, em síntese, que, «atenta a conduta da AT no âmbito deste processo, com a apresentação de diversos recursos/reclamações totalmente infundados, conforma amplamente se demonstrou, existe, in casu, uma clara litigância de má-fé por parte da AT», na medida em que «através da suscitação de incidentes, posteriores à decisão de recurso e manifestamente infundados, procurar obstar ao seu trânsito em julgado (art. 670.º, n.º 2, do CPC)».
É certo que a Fazenda Pública, na tentativa de reagir jurisdicionalmente contra o acórdão recorrido, dele interpôs, primeiro, um “recurso” não previsto na ordem jurídica há mais de 25 anos e, depois, interpôs um recurso manifestamente inadmissível, por há muito estar caducado o direito de recorrer.
Não se comprova, no entanto, que o tenha feito com intenção maliciosa ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação e, por isso, reacção punitiva, com a consequente condenação como litigante de má-fé. A nosso ver, o comportamento da Recorrente e ora Reclamante, revelando embora uma menor atenção ou rigor na interpretação e aplicação das regras processuais dos recursos, não pode ser qualificado como “um uso manifestamente reprovável” dos meios processuais, “com o fim de conseguir um objectivo ilegal”, designadamente o de “protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” [cfr. art. 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC].
Não vislumbramos, pois, fundamento para a condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A reclamação para a conferência, modo por que o n.º 3 do art. 652.º do CPC faculta às partes a possibilidade de fazerem sindicar pelo colectivo as decisões proferidas pelo relator, não se confunde com a reclamação para o Tribunal ad quem, prevista no art. 643.º do CPC, do despacho por que o juiz do tribunal a quo não admitiu o recurso.
II- A utilização pela parte de um meio impugnatório que, em abstracto, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento processual aplicável é insusceptível de obstar ao trânsito em julgado da decisão que através dele se pretendeu impugnar.
III- Assim, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em segundo grau de jurisdição, fora do condicionalismo dos recursos previstos no art. 284.º e no art. 285.º do CPPT, não permitirá obstar ao trânsito em julgado desse acórdão, na medida em que há mais de 25 anos que inexiste na legislação processual tributária o recurso em terceiro grau de jurisdição.
IV- Na indagação da tempestividade do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT e após prolação da decisão que rejeitou por manifesta inadmissibilidade legal o “recurso” (meio impugnatório inexistente) dito em III, o termo inicial do prazo de recurso (que coincide com o trânsito em julgado do acórdão recorrido) não é protraído pela anómala utilização desse expediente processual inexistente na ordem jurídica.
V- Não há lugar a condenação como litigante de má-fé (cfr. art. 542.º do CPC) da parte que, embora incorrendo em deficiente interpretação das normas jurídicas e, consequentemente, em mau uso dos meios processuais, não se demonstra que o tenha feito com intenção maliciosa ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação e reacção punitiva.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada, de não admissão do recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT], com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o acórdão é, essencialmente, remissivo para a decisão do relator, o que integra a menor complexidade da causa para os efeitos previstos no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e a tal dispensa não obsta o comportamento processual das partes.
Lisboa, 26 de Abril de 2023. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.