0011226 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Quirino Soares
Processo: 0011226
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Contrato de empreitada, Defeito da obra, Responsabilidade contratual, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00022133
Nr Documento: RL199804300011226
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d89b01b92c9cdb5c80256803000528d0
Sumário
I - A nova redacção introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, no n. 1 do art. 1225 CC "veio ao encontro de imperiosas necessidades de defesa do consumidor, resolvendo o conflito de interesses no sentido mais favorável ao consumidor através do alargamento da responsabilidade do empreiteiro aos terceiros adquirentes do prédio. Trata-se de uma inovação legislativa que, relativamente aos contratos de empreitada ou de compra e venda feitos pelo empreiteiro, introduziu alterações no conteúdo da relação jurídica deles nascida, abstraindo inteiramente do clausulado de tais contratos; a dita inovação, que modifica o conteúdo das relações jurídicas emergentes dos contratos de empreitada ou de compra e venda realizados pelo empreiteiro, não se destina simplesmente a suprir a falta de previsão das partes contratuais, numa função própria das normas supletivas, mas sim a impôr, no conteúdo dos contratos, uma regra que é de interesse e ordem pública, e, portanto, antecipadamente inderrogável. II - Assim, porque dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica abstraindo do facto que lhe deu origem, a lei nova (veiculando a nova redacção do art. 1225 n. 1 CC) "é imediatamente aplicável, tendo em conta a 2. parte do n. 2" do art. 12 CC.