0882/11 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0882/11
ACORDAO
Descritores: Recurso por oposição de acórdãos
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15908
Nr Documento: SAP201306050882
Juízes: Maria Fernanda dos Santos MaçãsFrancisco António Pedrosa de Areal RothesLino José Batista Rodrigues RibeiroJoão António Valente TorrãoJoaquim Casimiro GonçalvesDulce Manuel Conceição NetoJosé Ascensão Nunes LopesPedro Manuel Dias Delgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/62f61da9cb749fde80257ba2003ddaf1
Sumário
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Texto
- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Maio de 2012, proferido nos presentes autos (a fls. 137 a 148), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Outubro de 2008, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida A………… contra o acto de 2.ª avaliação de prédio, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2002, proferido no recurso n.º 01486/02 (junto a fls. 192 a 198 dos autos). O recorrente apresentou (a fls. 189 a 191) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que: Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente. Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT . Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final. Por despacho de 17 de Janeiro de 2013 (fls. 207 dos autos) o Exmo. Relator do Acórdão recorrido, no entendimento de que pode ocorrer oposição de acórdãos, ordenou a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 3 do art. 282.º do CPPT . A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A ora Recorrente apresenta o presente recurso tendo como ponto de partida o facto de, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido estar em causa um acto de fixação de valor patrimonial determinado na segunda avaliação efectuada a um imóvel, mais concretamente um terreno para construção. Em ambas as situações tidas em consideração, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, esteve em causa a impugnação do resultado da segunda avaliação de um terreno, e foram decididos em sentido oposto. No que se refere à questão de direito, esta circunscreve-se à interpretação e aplicação do disposto no artigo 94.º § 4 do CIMSIISD e em saber em que medida estão ou não cumpridas as exigências de fundamentação da decisão da segunda avaliação de um terreno para construção. Está em causa, saber se a exigência legal de fundamentação formal do acto de avaliação é ou não suficiente para atingir qual o percurso percorrido para chegar ao valor acordado. O Acórdão fundamento, sustenta a posição que a RFP aqui considera adequada, salvo o devido respeito, por opinião contrária, e que é a de que a exigência legal de fundamentação formal para um acto avaliativo de terreno para construção não pode exceder o que se requer para a fundamentação substancial, satisfazendo-se, com o determinado no artigo 94.º §4 do CIMSIISD. Assim, tratando-se de um lote de terreno para construção, a fundamentação do acto avaliativo desse terreno fica realizada com a indicação do número de metros quadrados que mede o terreno, e das razões por que é atribuído aquele valor por metro quadrado. Já o Acórdão recorrido considera que o teor do termo de avaliação é muito genérico e não permite saber se houve erro nos pressupostos de facto. Mas é de destacar que a decisão confirmada pelo douto Acórdão recorrido confirma que: «Não temos dúvidas quanto à localização do terreno, que se mostra suficientemente identificado, nem quanto à área do mesmo e do seu destino.» Além do mais, a decisão recorrida sustenta a falta de fundamentação no facto de por ter sido levantada a questão das infra-estruturas na 2.ª avaliação, a comissão teria que mencionar os factos concretos em que se baseou para que o acto se considerasse fundamentado. Ora, a decisão visada no Acórdão recorrido encontrava-se devidamente fundamentada à luz do decidido no Acórdão fundamento, que por sua vez entende que “O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos argumentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão”. Salientamos, ainda, este excerto da decisão preconizada no Acórdão fundamento, pela clareza de exposição: «(…) a exigência legal de fundamentação formal para um acto avaliativo de terreno para construção não pode exceder o que se requer para a fundamentação substancial, satisfazendo-se, destarte, com a indicação do número de metros quadrados que mede o terreno, e das razões porque é atribuído aquele valor por metro quadrado.» Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento. Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: acórdão ST - SCT proferido em 23 maio 2012 (em oposição com acórdão STA -SCT proferido em 11 dezembro 2002 processo n.º 1486/02) FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos para o seguimento do recurso São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: - identidade da questão fundamental de direito - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - identidade de situações fácticas - antagonismo de soluções jurídicas - ausência de conformidade da doutrina com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nºs 1 al. a) e 3 CPTA) A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05) A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.475; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87 156) A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo nº 224/08) 2. Aplicação das considerações antecedentes ao caso concreto: - Inexistência de identidade de questão fundamental de direito A recorrente enunciou como questão fundamental de direito, com soluções antagónicas nos arestos em confronto, a interpretação e aplicação da norma constante do art. 94.º § 4º do CSISD (alegações 1º grau, fls. 190) Porém, a norma não foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido, nem integrou o bloco normativo da fundamentação formal da avaliação impugnada. - Alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável No acórdão recorrido foi apreciada a legalidade da fundamentação formal da 2.ª avaliação de terreno para construção, visando a inscrição na matriz, constituída pelo bloco normativo formada pelo art. 279.º CCPIIA, com remissão para os arts. 142.º a 145.º CCPIIA (fls. 19/22, 24 e Termo de Avaliação fls. 28 PA apenso) No acórdão fundamento foi apreciada a fundamentação formal da 2.ª avaliação de terreno para construção, visando a liquidação de Sisa, constituída pelo bloco normativo formado pelos arts. 94º e 109º CISISD. - Ausência de antagonismo de soluções jurídicas Os acórdãos em confronto produziram discurso jurídico semelhante sobre as características exigíveis para a legalidade da fundamentação formal do acto de avaliação. A divergência de sentido das decisões expressas nos arestos em confronto não radica em antagónicas interpretações de normas jurídicas, antes em diferentes situações fácticas subjacentes às pronúncias emitidas, expressas nos respectivos probatórios, que permitiram conclusões antagónicas: no sentido da insuficiência da fundamentação formal da 2.ª avaliação, equivalente à falta de fundamentação (acórdão recorrido) no sentido da clareza, suficiência e congruência da fundamentação formal da 2ª avaliação (acórdão fundamento) 3. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 209) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.482 ) CONCLUSÃO O recurso deve ser julgado findo Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito. Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: O ora impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em 10/05/2001, a declaração modelo 129, participando o destaque de uma parcela de terreno para construção do artigo 81 rústico da freguesia de Retorta, tendo dado origem ao artigo urbano 463, da freguesia de Retorta, concelho de Vila do Conde. Da avaliação efectuada, em Junho de 2002, resultou o valor patrimonial de €336.000,00, para servir de base ao lançamento de Contribuição Autárquica, cujo teor foi notificado ao impugnante em 11/07/2003 - cfr. fls. 14 a 17 do processo administrativo apenso aos autos. Em 17/07/2003, o aqui impugnante, por considerar este valor exagerado, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, uma 2ª avaliação, tendo indicado para seu louvado o Engenheiro ………… - cfr. fls. 19 a 21 do processo administrativo apenso aos autos. Em 14/11/2003, foi elaborado termo de avaliação, tendo a Comissão de Avaliação procedido à avaliação por inspecção directa, tendo atribuído, por unanimidade, o valor de €315.000,00 ao terreno em causa, baixando o valor apurado na 1ª avaliação - cfr. fls. 28 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Em 02/12/2003, o ora impugnante foi notificado do resultado desta 2ª avaliação - cfr. fls. 23 a 30 do processo administrativo. O aqui impugnante vendeu, em Junho de 2001, um terreno destinado a construção urbana, com a área de 3,501,65 m2 (matriz urbana n.° 463). Este terreno, à data da venda, tinha um desnível, em relação à estrada, de cinco metros. Este mesmo terreno avaliado, situava-se, à data da venda, numa zona sem quaisquer infra-estruturas. Localizando-se em Retorta, uma freguesia interior do concelho de Vila do Conde, longe do mar, e cortada pela linha do comboio e pela Estrada Nacional n.° 13. Aquando da venda, em 2001, o terreno em apreço apresentava-se como agrícola, tendo sido necessário desbravá-lo, por remoção de terra. Não foi o aqui impugnante que transformou/urbanizou o terreno avaliado. O presente processo de impugnação foi apresentado no serviço de finanças de Vila do Conde em 01/03/2004 - cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial. Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos, dos ínsitos no processo administrativo apenso aos mesmos e com base na prova testemunhal produzida. Não logrou provar-se, com a segurança e certeza exigíveis, que o impugnante tenha vendido o terreno em apreço pelo valor de €24.939,89, na medida em que terá sido celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel e não foi junta aos autos cópia do teor da mesma. Os depoimentos prestados acerca desta matéria não foram suficientes no sentido de formarem convicção firme do tribunal quanto a este facto, designadamente, por as testemunhas ouvidas não terem tido qualquer intervenção no negócio/contrato formalizado. Resultou, ainda, indiciariamente provado que um terreno apto para construção, com a mesma localização, poderá valer €35,00 por m2 e um agrícola, €7,5 por m2, considerando o depoimento prestado pela testemunha …………, com experiência em avaliações de imóveis para efeitos sucessórios e de partilha de bens». Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento: Por escritura pública de 22.7.82 os impugnantes adquiriram, por compra, em comum e partes iguais, o direito a 3/5 do lote de terreno para construção urbana com a área de 5000 m2, sito na ..., freguesia de Santiago do concelho de Tavira, então omisso na matriz, pelo preço de 8 100 000$00, para revenda e, por isso, isento de sisa (artº 11º nº 3 do respectivo Código). Em 1.2.85, dado que não procederam a tal revenda no prazo legal, apresentaram-se os impugnantes ... e ... acompanhados de ... que referiu agir como gestor de negócios do outro impugnante, na Repartição de Finanças de Tavira a fim de pagaram a sisa devida, por ter caducado o direito à referida isenção, e dos juros compensatórios respectivos e da multa devida, o que lhes foi liquidado pelo conhecimento nº 64/477, da mesma data. Procedeu depois a administração fiscal à avaliação de tal lote de terreno, nos termos do artº 109º do C. da Sisa (Proc. 24/85) tendo ele sido avaliado em 13 500 000$00. Na sequência de tal avaliação foram feitas em 30.1.87 as liquidações adicionais de sisa (conhecimento nº 64) a de imposto de selo, nos valores respectivos de 733 586$00 e 21 600$00. Não tendo sido pagos tais valores, procedeu na mesma data ao seu débito ao Tesoureiro da Fazenda Pública. Notificado do resultado de tal avaliação, vieram os impugnantes requerer 2ª avaliação. Procedeu-se a tal avaliação, tendo em 20.8.86 sido feito o respectivo termo de avaliação, que obteve os votos favoráveis do presidente e do secretário da comissão de avaliação e o voto desfavorável do louvado dos impugnantes e mantido o valor da 1ª avaliação, considerando a localização do lote, a área de implantação de construção de pelo menos 40 a 50% do seu total, que as construções poderiam aí atingir 6 ou 7 pisos e referindo também que na avaliação anteriormente feita, aquando da transmissão do direito de 2/5 de tal lote, em 1981, o valor fixado tinha sido superior ao agora feito, e ainda que esta avaliação se reportava a Julho de 1982, data da escritura de compra e venda. Pelo ofício de fls. 49 de 5.11.86 enviado por carta registada c/AR aos impugnantes, a Repartição de Finanças de Tavira notificou-os de que ao lote de terreno tinha sido atribuído o valor de 13 500 000$00. Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que entende “poder ocorrer” a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal ( vide , entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C , n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT ). O presente processo iniciou-se no ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. Embora quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento estivesse em causa verificar se o acto de 2.ª avaliação de terreno para construção estava ou não suficientemente fundamentado, tendo o Acórdão recorrido decidido em sentido negativo e o fundamento em sentido afirmativo, o quadro legal de referência considerado em um e outro aresto é diverso, o que desde logo afasta a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo igualmente diversos os termos em que se encontram fundamentados um e outro dos actos sindicados e bem assim os efeitos tributários deles derivados . É que, se no acórdão fundamento se tomou como parâmetro de referência para averiguar da fundamentação formal do acto de segunda avaliação designadamente o §4º do artigo 94.º do CIMSIISD (a par do artigo 109.º do mesmo Código), pois que o sindicado acto de avaliação se destinou a servir de base à liquidação de Sisa e Selo (cfr. os n.ºs 3 e 4 do probatório fixado no Acórdão fundamento), o acórdão recorrido, que julgou da suficiência da fundamentação do acto de 2.ª avaliação para efeitos de inscrição na matriz (e não para efeitos de liquidação de SISA), não refere, invoca, interpreta ou aplica o § 4º do artigo 94.º do referido Código, ao contrário do alegado pela recorrente, antes as normas gerais e especificamente tributárias relativas à fundamentação dos actos administrativos e tributários, constantes do CPA e LGT, que, como salienta o acórdão fundamento, não estavam sequer em vigor à data em que foi proferido o acto impugnado no Acórdão fundamento. Não há, pois, oposição juridicamente relevante que justifique o presente recurso, pois não pode afirmar-se ter o acórdão recorrido adoptado entendimento oposto ao do acórdão fundamento em relação à mesma questão fundamental de direito e no quadro de uma situação de facto similar. Pelo contrário, entendemos, acompanhando o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal, que a divergência de sentido das decisões expressas nos arestos em confronto não radica em antagónicas interpretações das normas jurídicas interpretandas, antes em diferentes situações fácticas subjacentes, que conduziram, no caso do acórdão recorrido, a julgar insuficientemente fundamentado o acto impugnado e no acórdão fundamento à suficiente fundamentação deste. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Junho de 2013. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto - João António Valente Torrão - Joaquim Casimiro Gonçalves.