571/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 997/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 571/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 997/2024
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoGonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250571.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 571/2025 Processo n.º 997/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que é executado e aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). O executado veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19/09/2023 e com o mesmo não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "LO.F.P.T.C.", do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional, RECURSO por estar em tempo e ter legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º O presente recurso tem por objeto a decisão singular, de 16/05/2024, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, que decidiu rejeitar o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente. 2.º Tendo tal decisão singular não admitido o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente à luz do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., por ter adotado o entendimento de que o recurso de revista interposto por aquele não se enquadrar alegadamente na previsão do artigo 671.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. 3.º O que motivou o Recorrente a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 2, ambos do C.P.C., no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal da Relação que mantenham a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, bem como de decisões interlocutórias, por violação do direito ao recurso de decisões judiciais, decorrente do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P. 4.º Por outro lado, o presente recurso tem ainda por objeto o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19/09/2024, que decidiu confirmar a decisão singular acima indicada e não admitir a interposição da revista excecional do Recorrente. 5.º Tendo sido entendido igualmente neste Acórdão do S.T.J. que o recurso de revista interposto pelo Recorrente não integra a previsão dos artigos 671.º, n.ºs 1 e 3 e 672.º, n.º 2, ambos do C.P.C. II 6.º Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão singular de 16/05/2024, que fez aplicação e interpretação da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 2, ambos do C.P.C., no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal da Relação que mantenham a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, bem como de decisões interlocutórias. 7.º Tal como não dispõe de qualquer outro meio processual para poder reagir contra o Acórdão deste S.T.J., datado de 19/09/2024, que igualmente fez uma interpretação e aplicação das mesmas disposições legais acima indicadas no mesmo sentido que a decisão singular. 8.º Nesta medida, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. 9.º Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que a decisão singular, de 16/05/2024 e o Acórdão de 19/09/2024, ambos proferidos pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, atribuíram à norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 2, ambos do C.P.C., violam o direito ao recurso de decisões judiciais, decorrente do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P. 10.º Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, o qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da C.E.D.H. 11.º Destarte, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P., a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 2, ambos do C.P.C., no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal da Relação que mantenham a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, bem como de decisões interlocutórias, padece de inconstitucionalidade material por violação do direito ao recurso de decisões judiciais, decorrente do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P. 12.º Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 13.º Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da interposição do seu recurso de revista excecional para o S.T.J., de modo processualmente adequado. 14.º Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 15.º Posto isto, continuando o Recorrente inconformado com as decisões judiciais que constituem o objeto do presente recurso, discordando por completo da interpretação e aplicação que foi efetuada da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 2, ambos do C.P.C., no sentido adotado por aquelas decisões, das mesmas vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais. […]». O presente recurso foi admitido no STJ. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 704/2024, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos » , com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio recorrer, expressis verbis , da decisão singular e do acórdão proferido no STJ, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 2, ambos do C.P.C., no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal da Relação que mantenham a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, bem como de decisões interlocutórias […]». Antes de mais, deve sublinhar-se que os dois preceitos legais referidos pelo recorrente têm a seguinte redação, respetivamente, «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte» e «O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição». Ora, no acórdão recorrido do STJ (e na decisão singular que confirmou), entendeu-se, além disso, que: «[…] Acresce que a condenação por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admite recurso em um grau (art. 542, nº 3 do CPC), mas já não admite recurso de revista, ainda que o valor da ação supere a alçada da Relação (Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pág. 594). Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 07.06.2018, P. 2393/09: “Tendo a Relação confirmado a decisão da 1ª instância que condenou o autor como litigante de má fé, esse segmento decisório não admite recurso de revista.” Em suma, o recurso de revista excecional não é admissível. […] Sendo invocada a oposição do acórdão recorrido com o acórdão do STJ de 30/11/2021 (Proc. n.º 760/19.5T8PVZ.Pl.Sl), importa saber se a revista pode ser admitida nos termos do art, 629º, nº 2, alínea d), do CPC, nos termos do qual "é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou Supremo Tribunal de Justiça de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme." E a resposta é negativa. A admissibilidade de recurso com fundamento em contradição jurisprudencial, nos termos do art. 629º, nº 2, alínea d), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e da sucumbência (Abrantes Geraldes, Recursos (...) 5ª edição, pág. 51 e, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.11.2015, P.3709/12, e de 16.11.2023. P. 756/22. www.dgsi.po. No caso, constitui objeto da revista a condenação do Recorrente como litigante de má fé na multa de 3 UC, e assim não se verifica o requisito da sucumbência uma vez que a decisão de que recorre foi desfavorável ao Recorrente em valor inferior a metade da alçada da Relação (cf. art. 629º, nº 1). Acresce que está em causa a aplicação de um conceito indeterminado – como é o conceito de má fé – a substratos fácticos diferentes, pelo que não é concebível contradição jurisprudencial. Como decidiu o acórdão do STJ de 11.02.2020, CJ/STJ, tomo 1, p. 68, “uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo com referência a um enquadramento factual similar” […]». (itálicos da signatária). Isto é, o STJ mobiliza, para a não admissão do recurso de revista excecional, fundamentos alternativos, extraídos, aliás, de preceitos legais que não são sequer mencionados no objeto deste recurso de constitucionalidade, entendendo, além do que anteriormente referiu, que não pode haver recurso de revista por estar em causa uma condenação por litigância de má fé e por não se verificarem os requisitos, legalmente exigidos para o efeito, sucumbência e oposição de acórdãos, nos termos dos normativos legais aí referidos. Desta forma, temos que o recorrente nunca questionou a constitucionalidade destes fundamentos alternativos da decisão recorrida, que se manteria sempre, por via desses outros fundamentos, inalterada, pelo que este recurso sempre será inadmissível por ser inútil. Efetivamente, eles não integram o objeto deste recurso tal como fixado pelo recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pelo recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional, podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que os fundamentos em apreço seriam plenamente suficientes, de per si, para a manutenção do aí decidido). É sabido que «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa», pois que a «decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 62-63, negrito e itálico originais). […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 704/2024, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] I 1.º A presente reclamação para a conferência encontra abrigo no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da L.T.C. e tem por objeto a decisão sumária supra indicada, na qual decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente. 2.º Para tal, foi adotado o entendimento de que o recurso de constitucionalidade do Recorrente é inadmissível por a decisão recorrida ter alegadamente assentado numa fundamentação alternativa que, não integrando o objeto deste recurso de constitucionalidade, o torna pretensamente inútil. 3.º Mais se entendeu na decisão sumária reclamada que se impõe o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente por se verificar alegadamente a falta de pressupostos essenciais e não supríveis. 4.º Não podendo assim tal entendimento aduzido na decisão sob reclamação merecer qualquer acompanhamento por banda do Recorrente, por o mesmo improceder, quer de facto, quer de Direito. Ora, senão vejamos, II 5.º O Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas. 6.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 7.º Tendo o Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto. 8.º Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adotar meros pretextos para não tomar conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Arguido. 9.º Por sua vez, de harmonia com o disposto no 615.º, n.º 1 do C.PC., assiste ao Reclamante o direito de apresentar a reclamação do acórdão de 15/03/2024, bem como de arguir nulidades de que o mesmo padeça. 10.º Cingindo-se esta questão à de saber se o Acórdão n.º 238/2024 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 11.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 12.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 13.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 14.º Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: "A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)" 15.º Em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações da Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver. 16.º Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.° 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 17.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente. 18.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 19.º Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 20.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 21.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. 22. Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados." 23.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados." 24.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 25.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 26.º Efetivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 27.º Em bom rigor, quer direta, quer indiretamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 28.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. 29.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. 30.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado." 31.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto "(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi." 32.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade. 33.º Tendo ainda o Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais. 34.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 35.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 36.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. há de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 37.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão", pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão sumária reclamada não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 38.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. II Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 78.º-A, n.ºs 1 da L.T.C., vertida na decisão sumária reclamada 39.º Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). 40.º Efetivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. 41.º Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. 42.º Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 43.º Por seu turno, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso. 44.º Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 78.º-A, n.º 1 da L.T.C., adotadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por a decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso de constitucionalidade, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais. […]”. Os recorridos José Artur Barros e Maria Júlia Estrada da Cunha Barros pronunciaram‑se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «a decisão recorrida assentou em fundamentos alternativos, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, o que torna este recurso inútil, dado que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: «O Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas»; «Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adotar meros pretextos para não tomar conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Arguido»; «Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto»; «Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso»; «Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.»; «Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente»; «Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia»; «Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.»; «Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 78.º-A, n.º 1 da L.T.C., adotadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por a decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso de constitucionalidade, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais» Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Antes de mais, deve referir-se que os recursos, «como remédios jurídicos que são» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2D691DF9D654073802577050057F78A ) e dado que servem para poderem ser modificadas ou revogadas, a impulso das partes, decisões judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores, só poderão ter algum interesse prático e efeito útil se dos mesmos puder resultar uma efetiva alteração da decisão judicial recorrida . Ora, já no âmbito da jurisdição constitucional, e como é evidente, se na decisão recorrida existir uma fundamentação alternativa que não integre o objeto do recurso de constitucionalidade e que seja suficiente, só por si, para manter inalterada essa decisão, o respetivo recurso não terá qualquer utilidade e efeito prático, dado que nunca poderá servir para reverter ou alterar a decisão recorrida, pelo que qualquer pronúncia deste Tribunal teria apenas um interesse perfeitamente teórico e totalmente ‘vazio’, sem qualquer repercussão no processo base e contrariando a referida função essencial de qualquer recurso. De resto, o TC « tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “ a quo ”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n. os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» ( vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento , para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido»» (Acórdão do TC n.º 293/2024). In casu , como se constata da leitura da decisão recorrida, a mesma assentou em outros fundamentos que não os que integram o objeto do recurso: […] Acresce que a condenação por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admite recurso em um grau (art. 542, nº 3 do CPC), mas já não admite recurso de revista, ainda que o valor da ação supere a alçada da Relação (Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pág. 594). Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 07.06.2018, P. 2393/09: “Tendo a Relação confirmado a decisão da 1ª instância que condenou o autor como litigante de má fé, esse segmento decisório não admite recurso de revista.” Em suma, o recurso de revista excecional não é admissível. […] Sendo invocada a oposição do acórdão recorrido com o acórdão do STJ de 30/11/2021 (Proc. n.º 760/19.5T8PVZ.Pl.Sl), importa saber se a revista pode ser admitida nos termos do art, 629º, nº 2, alínea d), do CPC, nos termos do qual "é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou Supremo Tribunal de Justiça de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme." E a resposta é negativa. A admissibilidade de recurso com fundamento em contradição jurisprudencial, nos termos do art. 629º, nº 2, alínea d), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e da sucumbência (Abrantes Geraldes, Recursos (...) 5ª edição, pág. 51 e, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.11.2015, P.3709/12, e de 16.11.2023. P. 756/22. www.dgsi.po. No caso, constitui objeto da revista a condenação do Recorrente como litigante de má fé na multa de 3 UC, e assim não se verifica o requisito da sucumbência uma vez que a decisão de que recorre foi desfavorável ao Recorrente em valor inferior a metade da alçada da Relação (cf. art. 629º, nº 1). Acresce que está em causa a aplicação de um conceito indeterminado – como é o conceito de má fé – a substratos fácticos diferentes, pelo que não é concebível contradição jurisprudencial. Como decidiu o acórdão do STJ de 11.02.2020, CJ/STJ, tomo 1, p. 68, “uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo com referência a um enquadramento factual similar ” (itálicos da relatora). Assim, como o recorrente/reclamante não questiona a constitucionalidade desses fundamentos alternativos (que não fazem parte do objeto deste recurso tal como fixado, sponte sua , pelo recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pelo recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional), podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que esses fundamentos seriam suficientes, de per si e ex abundanti , para a manutenção do aí decidido (uma vez que implicam que o recurso de revista excecional em causa nunca poderia ser apreciado), pelo que se deverá concluir pela inadmissibilidade, por inútil, do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, ainda que o mesmo procedesse, nunca seria revogada ou alterada a decisão recorrida face a esses outros fundamentos nela mobilizados. Deste modo, «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa ”, dado que a “decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “ alternativo ”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 62-63, negrito e itálico originais). Por último, e quanto à invocação da inconstitucionalidade do «artigo 78.º-A, n.º 1 da L.T.C.» , não se vê que a exigência que o recurso de constitucionalidade tenha algum efeito prático no processo-base e o entendimento que tal não sucede quando exista um fundamento alternativo de decisão recorrida não questionado pelo recorrente viole o «direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva» , que já foram exercido, de resto e ex abundanti , pelo recorrente nestes autos e também no presente recurso de constitucionalidade, não havendo qualquer direito ou garantia constitucional que imponha que o TC aprecie todos os recursos de constitucionalidade, mesmo aqueles que não revestem, como aqui sucede, qualquer interesse e efeito útil (tendo este Tribunal, de resto, aplicado unanimemente este entendimento ao longo de muitos anos, sem que alguma vez tenha considerado que seria constitucionalmente desconforme). Aliás, e como se escreveu no já citado Acórdão do TC n.º 293/2024: «[…] pretende o recorrente-reclamante que o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da interpretação «do Senhor Juiz Conselheiro relator deste mesmo Tribunal Constitucional, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC». Ora, não obstante essa tal interpretação nunca seja concretizada, o facto é que tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal. Como refere Carlos Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 17), [r]elativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional» – sublinhado nosso. […]». Finalmente, e quanto à invocada omissão de pronúncia em que se teria incorrido na decisão sumária, dir-se-á, tão somente e de forma breve, que, tendo‑se concluído previamente pela inutilidade e consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nunca poderia este Tribunal pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade objeto deste recurso e o seu mérito, ficando, antes, totalmente prejudicada a sua apreciação, pelo que não se incorreu, consequentemente, em qualquer omissão de pronúncia nessa decisão. 11. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que « e recurso de constitucionalidade é inadmissível por a decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso, o que o torna inútil » –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes