II- Questões a decidir:
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs e 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, na versão anterior ao D.L. nº 303/07 de 24/8), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – fine - do artº 660º nº2 do CPC).
O tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” (referido naquele normativo) não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Acs. do STJ, de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
Compulsadas as conclusões da motivação do presente recurso, e as contra-alegações, verifica-se que a questão que importa apreciar é aferir se a introdução das duas cláusulas constitui uma alteração da regulação do poder paternal, ou uma rectificação do texto em que ele foi vertido.
IIIFundamentos:
Antes de mais uma nota: a questão que se coloca no recurso tem uma vertente jurídica, a apreciar, mas também tem uma vertente humana. Quanto a esta última, constata-se, que ambos os mandatários originais das partes estão de acordo em que era vontade das partes introduzir aquelas cláusulas no acordo de regulação, o que só não foi feito por lapso. Ambos os mandatários estiveram presentes, o requerido também, e a requerida igualmente. É de estranhar que apenas a requerida não tenha dado pelo acordo que todos são unânimes em dizer que foi efectuado na altura, e agora venha levantar a questão da sua falta de anuência, desconhecimento, e tudo o mais. Na pressuposição, e perante declaração expressa dos mandatários de que o acordo original, ditado pelos mesmos, conteve de facto uma omissão, a Mma Juiz “corrigiu-o”, para que o constante dos autos fosse conforme com a vontade das partes. E eis-nos, quando não, a discutir em matéria de recurso aquilo que humanamente parecia fiável no processo….., com a renúncia do mandatário da A., que esteve presente na conferência, pelo meio.
Analisando numa perspectiva exclusivamente jurídica, temos que o requerido, ao efectuar o seu pedido de introdução no texto do acordo das duas cláusulas em causa, fê-lo com recurso à figura da rectificação.
A Juiz no despacho que profere, ordenando o cumprimento do contraditório, faz menção à figura do aditamento.
No despacho em que indefere o requerido, por falta de manifestação de vontade da A., reporta-se à figura da rectificação.
O requerimento em nome da A. a dar acordo ao pedido pelo requerente, refere-se à rectificação.
O despacho a dar conhecimento ao MP do pedido e resposta, fala de alteração do acordo, tal como aquele que defere o requerido, que se reporta expressamente à “alteração ao regime acordado entre as partes”.
É caso para averiguar qual a figura jurídica que está em causa no requerimento e despacho final sobre ele proferido.
Sobre a rectificação de erros materiais rege o artº 667º do CPC, segundo o qual o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, pode corrigir erros de escrita, de cálculo, ou inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto.
Seguindo Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, e RLJ 87º-144 e 84º-166, há que distinguir erro material de erro de julgamento. E só o erro material cabe na previsão normativa em apreço, o que implica que o juiz tenha escrito coisa diversa do que queria escrever, não havendo coincidência entre o teor da decisão e a vontade real do seu autor. “É necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for a aplicação do artº 667º é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material”. “Para que o juiz possa rectificar a sentença com base na existência erro material não basta que afirme a sua existência, sendo necessário também que esse erro seja evidenciado pelo contexto da decisão” – Ac RC de 21/4/92 em BMJ 435º-710.
Como é entendimento unânime, a regra em causa aplica-se igualmente aos actos das partes.
Independentemente do facto de terem sido ou não as partes a ditar os termos do acordo, que é irrelevante, o certo é que a sentença homologatória integrou os termos do mesmo no seu seio, ou seja, faz caso julgado quanto aos termos que dele constam.
Nada no texto do acordo, acima integralmente transcrito, indicia que a omissão das cláusulas em causa tenha resultado de lapso manifesto, ou seja, que não se tenham feito constar as mencionadas cláusulas, por lapso, não obstante terem sido objecto de acordo das partes.
Não estamos assim em face de qualquer situação de rectificação de erro material.
Um aditamento é um acrescento a qualquer coisa, ex novo, fruto de um ulterior processo de criação de vontade, e subsequente manifestação.
O aditamento da regulação de um acordo de poder paternal redunda, naturalmente, numa alteração do mesmo.
Não sendo mera rectificação de erro material, resta ser alteração do acordo relativo ao exercício do poder paternal. E para esta solução, além do regime geral já mencionado, contribui definitivamente o regime próprio do estabelecimento e alteração do exercício do poder paternal.
A titularidade do poder paternal pertence, por regra, a ambos os pais – artº 1878º do CC.
Nos casos de separação ou divórcio há que regular o exercício do poder paternal, uma vez que deixa de haver a comunhão de vida que pressupõe o exercício conjunto e permanente desse poder - dever. A lei admite, como excepção, a continuidade do exercício conjunto, desde que ambos os pais, no processo próprio, o declarem pretender, mas exige a regulamentação judicial do mesmo ( artº 174º da OTM), que poderá ser efectuada a requerimento de qualquer dos progenitores ou, caso estes não a peçam, do curador de menores. E pode ser feita através de acordo dos pais ( acordo prévio ao pedido de actuação jurisdicional, formado em sede de conferência, ou manifestado até ao trânsito em julgado da decisão) que, respeitando as normas substantivas aplicáveis ( artº 1905º do CC), ou não havendo acordo, através de sentença judicial, nos termos do artº 180º da OTM.
Daqui resulta que, havendo acordo dos pais (que são as pessoas que, por princípio, estão melhor colocadas para apreciar das necessidades e conveniências dos seus filhos, e como tal avaliar o que é do seu interesse) o papel do juiz, verificado que esteja que esse acordo não contende com o interesse do menor, e abrange o destino do menor, a fixação de alimentos, e a forma da sua prestação, é de pura conversão do acordado em sentença, através da respectiva homologação.
Isso pressupõe, no entanto, que a manifestação de vontade dos pais seja pessoalmente transmitida ao juiz ( artº 175º nº 2 da OTM), ou na sua absoluta impossibilidade, por uma mandatário com poderes especiais para o efeito.
Resumindo, no que interessa: a regulação do poder paternal pode ser suscitada pelos pais, que podem acordar nos respectivos termos, sendo válido o acordo desde que resulte de manifestação de vontade, feita de forma pessoal, e que respeite os interesses do menor, e seja tutelada por sentença.
Mutatis mutandis, o mesmo se passa quanto à alteração do regulado. Não obstante o disposto no artº 182º da OTM, que prevê apenas hipóteses de incumprimento e alteração substancial superveniente de circunstâncias, crê-se que nada obsta a que ambos os pais, por acordo, entendam que é conveniente proceder à alteração dos termos da regulação em vigor, e o submetam à apreciação do tribunal, que verificadas as circunstâncias supra referidas de validade do acordo, o alterará.
É certo que no caso dos autos, as duas cláusulas em apreço podem considerar-se integradas na cláusula 2º, mas são especificações importantes do modo como se deve proceder ao seu cumprimento.
E, na conformidade, a alteração (ainda que por pura especificação, mas alteração) da regulação do poder paternal vigente, pretendida através da inclusão das mencionadas cláusulas, carecia de ser feita considerando os procedimentos adequados à manifestação pessoal de vontades de ambos os pais, junto da Mmª Juiz. O que não foi feito. Não foi efectuada qualquer conferência de pais, nem sequer foi dado conhecimento pessoal aos pais do requerido pelos respectivos mandatários, e exigida a sua pronúncia pessoal sobre o assunto. Mostra-se assim violado o primado do respeito pela vontade dos pais, pessoal e efectivamente manifestada no processo, e por arrastamento o disposto no artº 182º nº 4, e 175º a 180º da OTM.
Nestas circunstâncias não resta senão julgar o recurso procedente, e revogar a decisão recorrida, indeferindo à requerida alteração da regulação do poder paternal.