Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 21 de Janeiro de 2015
Julgou procedente a exceção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a mais do que uma execução fiscal, não estando apensadas, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, na parte respeitante aos PEF n.º 3255200801114565 e apensos.
Julgou, no demais, procedente a oposição, quanto aos PEF n.º 3255200501081756 e apensos, e, em consequência, julgou os mesmos extintos, quanto à oponente.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.° 193/13.7BELRS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pela ora recorrida contra execução fiscal, com o processo n.º 3255200501081756, e apensos, no montante total de 2.265,55 €, na qual se considerou não ter a Administração Tributária logrado provar a culpa da oponente pela insuficiência patrimonial da executada originária, não demonstrando esta, por isso, os pressupostos da responsabilidade da oponente, ora recorrida, constantes da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT;
O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando que, no que diz respeito ao estabelecimento da responsabilidade da oponente prevista na artigo 8.º do RGIT, a Administração Tributária não provou, como era seu ónus, a culpa da oponente pela insuficiência patrimonial da executada originária para esta cumprir com o pagamento das coimas em execução;
É entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal a quo não poderia concluir, in casu, pela não demonstração, por parte da Administração Tributária, dos pressupostos constantes na al. a) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, no que diz respeito à culpa da oponente pela insuficiência patrimonial da executada originária para o pagamento das coimas fiscais que lhe foram aplicadas.
Isto porque,
nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, são quatro os pressupostos de que depende o estabelecimento da responsabilidade subsidiária dos legais representantes da executada originária pelo não pagamento, por parte desta, das coimas fiscais que lhe foram aplicadas. A saber:
- 1.O exercício, efectivo, das funções próprias de administração das sociedades e entes colectivos a estas equiparados;
- 2.Que as coimas tenham sido aplicadas por Infracções tributárias ocorridas antes ou durante o exercício da administração do responsável revertido;
- 3.A insuficiência patrimonial da entidade colectiva devedora originária do montante devido ao Estado a título de coima fiscal; e
- 4.A culpa do legal representante da entidade colectiva supra referida insuficiência patrimonial.
É entendimento da representação da Fazenda Pública que, in casu, todos estes pressupostos encontram-se preenchidos, todos ele se verificando no processo de execução fiscal.
no processo de execução fiscal existem elementos que comprovam o exercício de facto das funções de gerência da oponente-revertida, ora recorrida, na sociedade executada originária;
Por outro lado, nesses mesmos autos executivos encontram-se elementos donde constam as datas da prática das infracções tributárias, bem como dos períodos do exercício da gerência da ora recorrida na executada originária, sendo certo que da análise desses elementos colhe-se a prova do exercício da gerência da oponente na devedora originária no período em que foram por esta praticadas as infracções tributárias que originaram a aplicação das coimas entretanto revertidas na ora recorrida.
Ademais, nesses mesmos autos executivos encontram-se, também, elementos que demonstram a insuficiência patrimonial da executada originária para solver as dívidas tributárias decorrentes da aplicação das coimas em questão.
Finalmente, desses mesmos autos executivos, através da sua compulsa e da análise conjugada dos elementos deles constantes, colhe-se a conclusão da existência da culpa da ora recorrida pela insuficiência patrimonial da executada originária para proceder pronto pagamento ao Estado das coimas em questão.
Isto porque,
sendo a oponente, ora recorrida, a única gerente da executada originária durante o período em que foram cometidas as infracções fiscais que levaram à aplicação das coimas em questão, e sabendo-se que, à data da cobrança coerciva das dívidas decorrentes do não pagamento pela executada originária das coimas em questão – e atendendo ao montante pecuniário destas – colhe-se que foi por culpa da oponente que o património da executada originária se tornou insuficiente para o pagamentos das coimas em questão.
Nomeadamente, pela inexistência do montante investido na sociedade executada a título de capital social (capital próprio), montante este que seria mais do que suficiente para que a executada originária pudesse solver a dívida por aplicação das coimas.
Aliás, a própria oponente, ora recorrida, ao longo de todo o processo de oposição – e mesmo nos autos executivos – não alega, tão pouco, a ausência de culpa sua pela verificação da situação de insuficiência patrimonial da executada originária.
E todos estes elementos constam dos autos executivos em questão.
É verdade que tais elementos não foram discriminados nos despacho pelo qual a Administração Tributária reverteu as dívidas da executada originária, por aplicação de coimas, na oponente, ora recorrida, sendo certo que em tal despacho igualmente não contém as disposições legais pelas quais a oponente, ora recorrida, foi revertida – concretamente, não é feita referência em tal despacho ao artigo 8.º do RGIT.
esta circunstância poderá eventualmente consubstanciar-se numa insuficiente fundamentação do despacho de reversão em questão. No entanto, esta eventual fundamentação insuficiente do despacho de reversão consubstancia-se numa situação diversa da falta de prova dos pressupostos da responsabilidade da oponente, ora recorrida, constante do artigo 8.º do REGIT, nomeadamente, da falta de prova, por parte da Administração Tributária, da culpa da oponente pela insuficiência patrimonial da executada originária, sendo certo que, apesar de não contar do despacho de reversão, esta prova encontra-se firmada nos autos executivos.
Certo é também que a oponente não alegou quaisquer circunstâncias relativa à fundamentação do despacho de reversão, nomeadamente, relativamente à falta ou insuficiência da fundamentação deste, não podendo, por isso, o Ilustre Tribunal a quo apreciar tal questão, sob pena de exceder os limites pelos quais lhe é lícito conhecer, por tal questão não constituir fundamento invocado pela então oponente na oposição.
Assim sendo,
pelo exposto, e salvo sempre melhor entendimento, considera a Representação da Fazenda Pública que o Ilustre Tribunal a quo não andou bem ao decidir, na decisão ora em crise, pela procedência da oposição devido à falta de prova, por parte da Administração Tributária, da culpa da oponente na insuficiência patrimonial da executada originária para solver a dívida ao Estado devida pela aplicação das coimas fiscais em questão.
Pelo exposto,
com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o pedido improcedente.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Foram instaurados, no SF de Lisboa 10, contra a sociedade B………….., Lda., os seguintes PEF, relativos a dívidas de coimas:
| Processo | Data deinstauração | Quantiaexequenda |
|---|
| 32552005010817563255200601019210325520080103648332552008010586063255200801064088 | 2005-11-202006-03-192008-05-112008-06-062008-06-19 | 107,31108,671.243,04333,28473,25 |
estando os últimos apensados ao primeiro (cfr.fls. 21 a 29 e 32).
2) Foram instaurados, no SF de Lisboa 10, contra a sociedade B……………, Lda., os seguintes PEF, relativos a dívidas de coimas:
| Processo | Data deinstauração | Quantiaexequenda |
|---|
| 3255200801114565325520090100354232552009010108673255200901043781 | 2008-11-202009-01-192009-03-162009-06-22 | 249,40438,68650,15176,44 |
estando os últimos apensados ao primeiro (cfr. fls. 33 a 39 e 42).
- 3)Os PEF mencionados em 1) e 2) não se encontravam apensados entre si (cfr. fls 21 a 29, 32 a 39 e 42).
- 4)No âmbito do PEF referido em 1) e respetivos apensos, foi elaborada informação, no SF de Lisboa 10, a 04.11.2010, da qual consta designadamente o seguinte:
“…
•Vistos todos os autos – activos e não suspensos – que correm por este órgão de execução em que é executado B…………….. LDA, NIF………..;
•Visto que os autos em causa têm por base obrigações cujos prazos legais de pagamento terminaram desde 2005-04-20;
•Verifica-se que o executado mantém a sua matrícula activa no registo comercial e a sua actividade aberta para efeitos de IRC;
•Verifica-se que o executado tem a actividade cessada, para efeitos de IVA com efeitos a 2009-06-30 e por motivo que tem associado o esgotamento do património do executado (Documento 9996000442786);
•Verifica-se que ao executado não são conhecidos responsáveis solidários:
•Verifica-se que ao executado são conhecidos responsáveis subsidiários, nomeadamente os gestores com mandato objecto de registo comercial a saber:
a) A……………, NIF …………, na qualidade de gerente, com mandato registado de 2004-05-19 a 2009-11-18;
…” (cfr. fls. 12 verso, do PEF nº 3255200501081756 apenso).
5) Na sequência da informação mencionada em 4), foi proferido despacho, pela chefe do SF de Lisboa 10, a 04.11.2010, do qual consta designadamente o seguinte:
“…
Em face do informado e dos demais elementos que integram os presentes autos, determino:
1. O chamamento aos autos em referência, na qualidade de responsáveis subsidiários, nos termos do número 2 do Artigo 23º e da alínea b) do nº 1 do Artigo 24º, ambos da LGT, dos gestores do executado à data do incumprimento das obrigações de pagamento que lhes estão na origem a saber:
a) A…………… NIF …………, na qualidade de gerente, com mandato registado de 2004-05-19 a 2009-11-18;
(…)
- 2.A notificação dos responsáveis subsidiários supra referidos, para exercerem, querendo e no prazo de dez dias o direito de audição prévia;
- 3.A apreciação, na audição prévia, como factos atendíveis, nomeadamente:
- a)A inexactidão dos factos objecto de registo comercial;
- b)O exercício de funções de gestão por terceira pessoa, devidamente identificada;
- c)A inexactidão do motivo de cessação de actividade.
…” (cfr. fls. 12 verso, do PEF nº 3255200501081756 apenso).
- 6)Na sequência do mencionado em 5), foi elaborado e remetido oficio à oponente, para efeitos de exercício do direito de audição prévia (cfr. 13 e 13 verso, do PEF nº 3255200501081756 apenso).
- 7)Na sequência do mencionado em 6) e após exercício do direito de audição, foi elaborada informação, no SF de Lisboa 10, a 25.10.2011, da qual consta designadamente o seguinte:
“…
Aos 21-01-2011, vem, aos mesmos autos, A…………… NIF ………., também devidamente identificada, e no âmbito do direito de audição, apresentar resposta, onde informa ter alienado as quotas que detinha na sociedade em 09-11-2009, a C……………., NIF ……….., e que as cessões das mesmas foram feitas com os correspondentes direitos e obrigações, activo e passivo, juntando aos autos cópia da referida escritura, lavrada aos 09-11-2009, no cartório notarial de D……………..
No tocante à reversão propriamente dita refira-se que esta foi efectuada tendo por base a alínea b) do nº 1 do art° 24° da L.G.T, onde expressamente prevê que os administradores directores e gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto funções de administração nas sociedades, são subsidiariamente responsáveis em relação a estes e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provém que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Isto significa que para ser responsável subsidiário é necessário a inexistência ou insuficiência do património da sociedade e que no período do exercício do seu cargo as dívidas sejam exigidas em processo de execução fiscal, ou seja na data do términus do seu pagamento voluntário, factos estes que estão demonstrados no processo.
O referido artigo 24° presume a responsabilização do gerente nas condições referidas, pelo que os elementos de prova que sustentam tal presunção, são a certidão de registo e matrícula da sociedade onde se verifica que no período a que respeitam as dívidas a gerência da sociedade era exercida por E…………… NIF ……….. e por A…………., NIF ………..
Da certidão de registo consta a cessão de funções de gerência da sócia E…………… NIF ………… (Av.1 An.1-2009-11-18) reportando-se esta cessão à data de 1981-03-01 (conforme Av. 3 Na.1 – 2010-11-22)
Verifica-se igualmente a cessão de funções da gerente A……………, NIF ………. Av.2 Na.1 2009-11-19) mas em data posterior à constituição das dívidas reclamadas nos presentes autos.
Relativamente à cláusula contratual mencionada pela gerente A……………. NIF ………… e referida na escritura de alienação das Quotas relativamente ao passivo da empresa apenas poderá interessar às partes intervenientes do referido contrato, não visualizando qualquer relevância no contexto da presente reversão. Da apreciação do direito de audição apresentado por A……………., na sequência da notificação emitida em 2010-11-05, pelo nosso ofício n° 11399 ainda que extemporâneo, resulta que pela responsável subsidiária não foram invocados elementos suscetíveis de alterarem o projecto de despacho de 04/11/2010.
…” (cfr fls. 30 e 31, dos autos, e fls. 14 verso, 17 verso e 18, do PEF n° 3255200501081756 apenso).
8) Na sequência da informação mencionada em 7), foi proferido despacho de reversão, pela chefe do SF de Lisboa 10, a 25.10.2011, do qual consta designadamente o seguinte:
“…
Quanto à responsável subsidiária A……………., NIF …………., como não foram evocados elementos suscetíveis de alterarem o projecto de despacho nem feita qualquer prova que ateste a falta de culpa no cumprimento das obrigações fiscais a que a sociedade por si representada e aqui executada estava obrigada, confirmo a decisão anteriormente tomada com todas as consequências legais.
Proceda-se à citação da executada A…………… NIF …………, por reversão nos termos do s 160º do CPPT, para pagar no prazo de 30 dias a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas conforme dispõe o n°5 do art° 23° da LGT.
…” (cfr. fls. 31, dos autos, e fls. 18, do PEF n.° 3255200501081756 apenso).
9) Em 2004, foi registada, na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, a designação da oponente como gerente da sociedade B…………….., Lda. (cfr. fls. 117 a 119 verso, dos autos, e fls. 5 verso a 9 verso, do PEF n.° 3255200501081756 apenso).
O despacho de reversão, tal como consta da matéria provada é do seguinte teor:
«Quanto à responsável subsidiária A………………, NIF ………….., como não foram evocados elementos suscetíveis de alterarem o projecto de despacho nem feita qualquer prova que ateste a falta de culpa no cumprimento das obrigações fiscais a que a sociedade por si representada e aqui executada estava obrigada, confirmo a decisão anteriormente tomada com todas as consequências legais.»
Como este despacho remete para o projecto de decisão, importa também analisar o seu teor, por aquele recebido:
«•Vistos todos os autos – activos e não suspensos – que correm por este órgão de execução em que é executado B…………… LDA, NIF………..;
•Visto que os autos em causa têm por base obrigações cujos prazos legais de pagamento terminaram desde 2005-04-20;
•Verifica-se que o executado mantém a sua matrícula activa no registo comercial e a sua actividade aberta para efeitos de IRC;
•Verifica-se que o executado tem a actividade cessada, para efeitos de IVA com efeitos a 2009-06-30 e por motivo que tem associado o esgotamento do património do executado (Documento 9996000442786);
•Verifica-se que ao executado não são conhecidos responsáveis solidários:
•Verifica-se que ao executado são conhecidos responsáveis subsidiários, nomeadamente os gestores com mandato objecto de registo comercial a saber:
a) A……………, NIF …………, na qualidade de gerente, com mandato registado de 2004-05-19 a 2009-11-18;
…” (cfr. fls. 12 verso, do PEF nº 3255200501081756 apenso).
5) Na sequência da informação mencionada em 4), foi proferido despacho, pela chefe do SF de Lisboa 10, a 04.11.2010, do qual consta designadamente o seguinte:
“…
Em face do informado e dos demais elementos que integram os presentes autos, determino:
1. O chamamento aos autos em referência, na qualidade de responsáveis subsidiários, nos termos do número 2 do Artigo 23º e da alínea b) do nº 1 do Artigo 24º, ambos da LGT, dos gestores do executado à data do incumprimento das obrigações de pagamento que lhes estão na origem a saber:
a) A…………… NIF …………, na qualidade de gerente, com mandato registado de 2004-05-19 a 2009-11-18;»
Tal como analisado na sentença recorrida o despacho de reversão não contém elementos donde permita concluir-se pela culpa da recorrida no não pagamento da dívida exequenda. Em causa está o não pagamento de quantia de coimas aplicadas à empresa originária devedora de que era gerente a recorrida.
Nos termos do disposto no art.º 8º do RGIT: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento”.
Assim, em abstracto é possível a reversão do tipo de dívida aqui em causa contra os gerentes. Porém, na concretização dessa reversão importa que a Administração Tributária indique em que factos suporta a culpa do gerente pelo não pagamento da referida dívida por parte da empresa de que era gerente.
Não há no despacho de reversão qualquer referência ou análise sobre «essa culpa», o que se compreende, porque como do despacho consta, a Administração Tributária considera que se presume a existência dessa culpa.
A recorrente aceita que não constam do despacho de reversão quaisquer factos que permitam concluir pela culpa da recorrida no dito não pagamento das coimas por parte da empresa originária devedora, mas entende que são suficientes os dados colhidos nos autos que, segundo a sua (da recorrente) interpretação demonstram a existência dessa culpa.
Como tem sido repetidamente afirmado em numerosos acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo o art.º 8.º do RGIT não contém qualquer presunção de culpa, competindo à Administração Tributária reunir os elementos donde possa concluir-se pela verificação da culpa do responsável subsidiário pelo não pagamento das coimas por parte da empresa originária devedora, de que se cita a título meramente exemplificativo o acórdão proferido no proc. 0175/13, de 30-04-2013, disponível em www.dgsi.pt., de que é expressivo o seu sumário:
«II - O artigo 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre a Administração Tributária a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (cfr. art. 324º, nº1, do CC), cuja omissão de alegação e prova determina a ilegalidade do despacho de reversão e tem como consequência a extinção da execução dirigida contra o revertido.».
Não aponta a recorrente qualquer argumento convincente para que nos afastemos do entendimento que tem sido, repetidamente, dado ao art.º 8.º do RGIT, que aqui igualmente reafirmamos.
A sentença recorrida que se suportou nesta interpretação do art.º 8.º do RGIT, ao considerar que ausência de alegação no despacho de reversão da culpa do gerente pelo não pagamento das coimas por parte da empresa originária devedora é um pressuposto necessário da efectivação da responsabilidade subsidiária daquele, fez uma adequada aplicação da lei ao caso concreto, não enfermando, pois, do apontado erro de julgamento.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.