Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A. - autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 06.06.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAF de Mirandela - de 29.02.2020 - que julgou totalmente improcedente a acção administrativa «comum» em que demandou o MUNICÍPIO DE VILA REAL que foi «absolvido do pedido» - esta acção foi, de início, intentada pela B..., S.A., contra a EMPRESA MUNICIPAL ÁGUAS E RESÍDUOS VILA REAL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 641.284,18€ a título de «serviços de saneamento e de fornecimento de água prestados», acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O recorrido MUNICÍPIO DE VILA REAL apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A sentença do TAF de Mirandela julgou totalmente improcedente a acção, então dita «comum», considerando, em súmula, o seguinte: A autora pretende, nos presentes autos, o pagamento de uma nota de débito no valor de 641.284,18€ que diz respeito a valores mínimos garantidos, facturados ao abrigo do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes […]. Ora, no contrato de concessão, mais concretamente no nº1 da cláusula 16ª, encontrava-se previsto o recebimento, por parte da concessionária, de valores mínimos garantidos, como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão […] De facto, ao passo que os contratos de fornecimento e recolha exigiam, para a cobrança de valores mínimos garantidos, que em cada ano a receita global da sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano […], o DL nº195/2009 veio estabelecer a possibilidade de cobrança dos valores mínimos sempre que a facturação seja inferior a tais valores no primeiro terço da concessão e, posteriormente, sempre que a insuficiência da facturação resulte de motivo imputável ao utilizador. […] Sucede que não vêm invocados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais [nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais] que permitam aferir a verificação deste requisito no caso concreto. Ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da autora fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos […]. Assim, sendo peticionado nos presentes autos o pagamento de nota de débito atinente a valores mínimos garantidos […] improcede necessariamente a pretensão da autora quanto ao pagamento dessa quantia e respectivos juros, ficando prejudicado o conhecimento dos demais argumentos invocados pela ré com vista à improcedência da acção, ao abrigo do artigo 608º, nº2, do CPC.
O acórdão do TCAN, para onde a autora «apelou», após ter julgado improcedente uma série de erros de julgamento sobre a matéria de facto - adição de 3 factos e alteração de 8 factos -, julgou também improcedentes alegados «erros de julgamento direito», entre eles se destacando o da alegada violação do princípio do contraditório e da boa-fé processual resultante da tramitação processual adoptada pelo tribunal de 1ª instância. Sobre este respiga-se do acórdão - de 145 páginas - o seguinte: Discorda ainda a recorrente com a tramitação processual adoptada pelo tribunal a quo, que considera ter violado as regras que asseguram o princípio do contraditório e da boa-fé processual, porque, considerando os temas da prova fixados, nada faria prever a decisão proferida, e considerando-se que não foram alegados factos essenciais, então deveria ter-lhe sido dirigido despacho convite ao aperfeiçoamento da petição, padecendo a sentença de várias nulidades processuais por preterição do convite ao aperfeiçoamento [artigo 590º, nº1 alínea b) e nº4, do CPC], e de violação do princípio do contraditório - ínsito no artigo 3º do CPC, aplicável ex vi 1º do CPTA - considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa. Após referir o artigo 590º, nº2, do CPC - ex vi artigo 42º, nº1, do CPTA, na redacção anterior ao DL nº214-G/2015, de 02.10 - concluiu-se no acórdão que o aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados [que integram a causa de pedir e que fundam as excepções] são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, não estando abrangidas as situações que configuram omissão de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir […] Nesta medida, improcede a arguida violação de regra processual consubstanciada na alegada obrigação do tribunal a quo ter dirigido à autora convite ao aperfeiçoamento da petição. […] Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida violou o princípio do contraditório, ínsito no artigo 3º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, inadmissível no quadro legal processual português, constituindo, inclusive, uma manifestação da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20º da CRP, a qual consubstancia uma verdadeira nulidade da sentença - nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC. […] Ora, tendo a autora omitido quaisquer factos relativos ao período temporal [até ../../2011 ou após ../../2011] a que se refere a nota de crédito apresentada ao réu para pagamento, sendo tais factos essenciais à prova da sua pretensão, é evidente que não tem razão quando sustenta que não teve oportunidade de se pronunciar e que o teor da decisão proferida pelo tribunal a quo foi uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, pois, na verdade, não se pode dizer que veio a ser indevidamente confrontada com uma decisão que não era previsível, quando foi ela que não diligenciou no sentido de fazer a prova adequada, não podendo considerar-se que estamos em presença de uma questão jurídica inesperada, desde logo, porque estando em causa apreciar e decidir se ela tinha direito à quantia peticionada a título de valores mínimos, a improcedência da acção decorrente da ausência de pressupostos necessários para tal, era uma inevitabilidade, não havendo nenhuma razão que justificasse uma prévia intervenção do tribunal no sentido de observância do disposto no nº3 do artigo 3º do CPC. Assim sendo, improcede este fundamento do recurso, isto é, a violação do princípio do contraditório e da boa-fé processual resultante da tramitação processual adoptada pelo tribunal a quo.
Novamente a autora e apelante discorda e - repetindo substancialmente a alegação jurídica que dirigiu ao tribunal de apelação - vem imputar «erro de julgamento de direito» ao acórdão recorrido, visando obter provimento na sua revista e, em consequência - tal como diz - pretende ver anulada a sentença do TAF de Mirandela e o acórdão do TCAN, com a remessa dos autos à 1ª instância para que lhe seja formulado convite para, querendo, concretizar a factualidade em falta na petição inicial, com a legal tramitação subsequente a partir daí e até final.
Alega, em suma, que o acórdão errou ao manter a sentença de 1ª instância porque não podia, sob pena de violação do princípio do contraditório e de sujeitar as partes a uma decisão surpresa, proferir decisão formal sobre a causa, fundada na falta de alegação de factos supostamente essenciais, quando os mesmos eram cobertos pelos temas da prova - Receita Global da Sociedade - e sobre os quais foi produzida prova […]. Defende que o tribunal de 1ª instância omitiu o prévio exercício do contraditório, violando um direito fundamental, ao pronunciar-se sobre matéria que lhe estava vedada nos termos dos artigos 608º, nº2, do CPC, pelo que a sua sentença é nula nos termos do artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC. E que, a partir do momento em que o TAF de Mirandela não julgou, no despacho saneador, que a petição inicial era inepta por não conter os factos essenciais integrativos da causa de pedir, não poderia ter considerado a acção improcedente na sentença com base no argumento de a petição inicial não ter sido instruída com todos os factos essenciais da causa de pedir, ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº1 do CPC, e 342º nº1, do CC.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E feita esta apreciação, desde já adiantamos que a pretensão de revista da autora da acção - A... - não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Na verdade, apesar de estar em causa um litígio cujo resultado tem impacto económico e social - contrato de concessão no sector da água -, a concreta questão colocada na revista não visa, ao menos directamente, a sua resolução jurídica substantiva, ou seja, não se prende com questão decorrente da apreciação do contrato de concessão, mas antes se traduz na apreciação de eventual erro do tribunal no tocante ao cumprimento - no devir processual - de princípios estruturantes do processo. O que significa que se trata de questão que emerge e que tende a esgotar-se no caso concreto, cuja resolução não apresenta relevante vocação paradigmática, e é desprovida da necessária importância fundamental justificativa da admissão do recurso de revista. Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respectiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito - obviamente - a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua à sua apreciação e ao pretendido regresso da acção administrativa à sua fase inicial.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.