I- A obrigação de alimentos e o abono de família devido aos filhos menores não são da mesma natureza: aquela incumbe aos progenitores, por derivar de uma relação de parentesco, que impõe um dever de solidariedade familiar; este não constitui vínculo jurídico, a que estejam adstritos os progenitores, sendo, antes, um direito da criança, reconhecido aos descendentes (e equiparados) dos trabalhadores.
II- O direito a alimentos é um direito actual, não dizendo respeito ao passado.
III- O abono de família, de que são beneficiários os menores, não sendo devido pelos progenitores, mas constituindo um encargo do Estado ou da Administração, não integra a prestação alimentar, a que esteja adstrito o progenitor.
IV- O abono de família é pago ao progenitor com o qual os filhos vivam em economia familiar e a partir da data em que ocorreu a separação dos progenitores.
V- Por isso, todos os abonos de família recebidos pelo progenitor, que não vive em economia comum com os filhos, têm de ser restituídos àquele a cuja guarda estão confiados.