IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
1 – Da nulidade do despacho, por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c), do CPC
Suscita o apelante/recorrente a nulidade do despacho recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC, dizendo que apesar de a decisão confirmar que determinados documentos ou registos de depoimentos não se encontram disponíveis no processo, o Tribunal acaba por concluir pela improcedência da invocada exceção de nulidade do procedimento disciplinar, por violação do principio do contraditório.
Estabelece o n.º 1, alínea c), do citado art.º 615.º do CPC, e para o que aqui releva, que é nulo o despacho quando os “fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”
Como é sobejamente sabido as nulidade da sentença/despachos respeitam apenas aos vícios taxativamente previstos no citado artigo 615.º n.º 1 do CPC., que geram dúvidas sobre a sua autenticidade, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide em determinado sentido e não noutro, ou porque essa explicação conduz, logicamente a resultado diverso do seguido, quer ainda por falta de tomada de posição sobre questões (de facto ou de direito) suscitadas com vista à procedência ou improcedência do pedido, não se confundindo nem com os erros de julgamento – errada subsunção dos factos ao direito – nem com as nulidades processuais, que se traduzem em desvios ao formalismo processual previsto na lei.
Assim, para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão judicial impõe-se que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Tal verifica-se quando a sentença/despacho sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida. Esta nulidade da sentença não abrange as situações em que está em causa apurar o adequado enquadramento jurídico feito na sentença e a conclusão que nela se chegou, se é ou não acertada ou injusta – erro de julgamento – mas sim respeita ou contende com a estrutura formal da decisão.
Como também refere o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689, o seguinte: “a lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.”
Como se refere a este propósito no Ac. do STJ de 09-12-2021, Proc. 7129/18.7T8BRG.G1.S1 “A nulidade do acórdão, sustentada na contradição, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão encerra um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, a nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, ocorrerá sempre que a anunciada explicação que conduz ao resultado adotado, induz logicamente a um desfecho oposto ao reconhecido.”
De tudo isto resulta que a nulidade da sentença/despacho a que se reporta o artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. O que significa que estamos na presença desta nulidade o despacho aponta de forma clara para um determinado sentido ou direção e não obstante, a decisão é proferida em sentido oposto, ou pelo menos em direção diferente.
Assim, não ocorre a dita nulidade quando o resultado a que o juiz chega na decisão deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos apurados. Saber se tal enquadramento é ou não acertado constitui matéria que não cabe indagar em sede de nulidade de sentença.
Revertendo para o caso em apreço diremos que não se verifica a arguida nulidade, pois o tribunal a quo apreciou da invalidade do procedimento disciplinar, por do mesmo não constarem os documentos que identifica, não lhe ter sido remetida cópia digital do processo e dele não constarem autos de declarações/registo de depoimentos, concluindo pela sua inexistência, não padecendo tal despacho de qualquer contradição.
Com efeito, o despacho é claro relativamente ao facto de aí se afirmar que não foi negada a consulta do procedimento disciplinar ao autor/recorrente, como aquele afirmava, sendo certo que o facto de não constarem determinados documentos ou registos do procedimento disciplinar, não tendo sido alegados factos no sentido de que tal impediu o Autor de estruturar a sua defesa, não acarreta invalidade do processo.
Tal posição traduz a conclusão lógica resultante da fundamentação, dela não constando qualquer erro de raciocínio.
Da fundamentação resulta claro o motivo pelo qual se conclui que as falhas detetadas na consulta ao procedimento disciplinar não acarretam a sua invalidade, não constituindo tal qualquer contradição ou ininteligibilidade do despacho recorrido.
No caso, não ocorre qualquer violação às regras necessárias à construção lógica do despacho, já que os fundamentos de facto e de direito que dele constam, estão em concordância lógica com a decisão. O silogismo seguido pelo julgador não conduz de forma alguma à conclusão oposta ou diferente da que se encontra nela enunciada.
Poderá sim, discordar-se de tal motivação, mas tal constituirá apenas um erro de julgamento e não a nulidade do despacho.
Não ocorre assim a arguida nulidade
2. Da (in)validade do procedimento disciplinar instaurado ao Autor
Entende o Recorrente que existem elementos probatórios recolhidos pela entidade empregadora no decurso do processo de averiguações, inquérito prévio e procedimento disciplinar, que serviram de fundamento às decisões e indicados na nota de culpa que não constam do processo disciplinar nem dos autos, o que acarreta invalidade do processo disciplinar nos termos do art.º 382.º nº 1 al. c) e n.º 2 CT.
Suscita-se assim, a questão de saber se o procedimento disciplinar é inválido por dele não constarem todos os elementos probatório recolhidos que serviram de fundamento à elaboração da nota de culpa e da decisão final. Para responder á suscitada questão importa apurar em que consiste o direito de consulta do processo, mais concretamente, se o facto de o processo não estar numerado, não ter sido remetida cópia digital do mesmo e não constarem determinados documentos e registos de depoimentos constitui violação desse direito à consulta.
Na decisão recorrida, a este propósito consignou-se o seguinte:
“Por outro lado, a violação do princípio do contraditório em que assenta o trabalhador a arguição da nulidade do procedimento disciplinar, reporta-se à consulta do processo e que, como se referiu supra, pode constituir motivo de invalidade do mesmo se não tiver sido respeitado tal direito.
Sobre a consulta do processo disciplinar, ensina Pedro Ferreira de Sousa (in ob. cit., págs. 112 e seguintes) que “A consulta do processo disciplinar visa permitir ao trabalhador conhecer e analisar os elementos que a entidade empregadora se estribou para elaborar a nota de culpa. A consagração do direito à consulta do processo disciplinar revela que o legislador laboral pretendeu que o exercício do contraditório não se limitasse à compreensão do conteúdo na nota de culpa e respectiva resposta, mas se estendesse ao conhecimento dos elementos nos quais a entidade empregadora fundou a intenção de proceder ao despedimento com justa causa do trabalhador.
E tanto assim é que o legislador laboral fez culminar com a invalidade do procedimento disciplinar a violação do deito de consulta do processo disciplinar (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 382.º do CT).”.
Com efeito, de acordo com o artigo 382.º, n.º 2 alínea c) do Código do Trabalho “O procedimento é inválido se não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo”.
(…)
Vejamos.
Como escreveu Pedro Ferreira de Sousa (in ob. cit., pág. 117), “a obrigação de disponibilização efectiva do processo disciplinar impõe que a entidade empregadora faculte ao trabalhador a consulta dos elementos nos quais baseou a acusação disciplinar”, esclarecendo, na nota de rodapé 157 que a jurisprudência nega o direito ao trabalhador de exigir a extracção de cópias dos autos do processo disciplinar, identificando, para o efeito, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.1991, disponível no BTE 2.ª série, n.ºs 4-5-6/94, pág. 423 e do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2009, processo 505/08.5TTPNF.P1, citando, ainda, Ana Lambelho, Luísa Andias Gonçalves e Pedro Furtado Martins nesse sentido, e, em sentido oposto Messias de Carvalho que considera que “o direito de consulta do processo disciplinar abrange a reprodução dos documentos nele constantes, contando que a dita reprodução se afigure necessária e não ocorram motivos legítimos para oposição da entidade empregadora”.
No mesmo sentido, Pedro Furtado Martins (in ob. cit., pág. 214) ensina que “Para o exercício do direito de consulta deve o processo estar disponível em local acessível ao trabalhador. Embora seja prática usual, não se exige que o empregador indique a data e o local em que a consulta se pode efectivar, pelo que a omissão de tais informações não afeta a validade e a regularidade do processo de despedimento. E também não se impõe que o empregador forneça cópia dos documentos constantes do processo. No entanto, julgamentos que, salvo casos em que a divulgação dos documentos a terceiros possa ser prejudicial para o empregador ou para outras pessoas envolvidas ou relacionadas com os factos objecto do procedimento, será razoável que o empregador forneça cópias dos documentos constantes dos autos. Sublinhe-se, porém, que isto não significa que exista uma obrigação de o fazer. Obrigatório é apenas possibilitar a consulta dos documentos juntos ao processo.”.
“O direito de consulta do processo disciplinar (…) obriga a que seja facultada ao trabalhador a possibilidade de consultar o processo disciplinar, incluindo a documentação probatória que dele conste, mas não abrange a obrigação de ser facultada cópia dessa documentação. A permissão de consulta dessa documentação probatória, mas não de entrega ou extracção de fotocópias da mesma, não determina a invalidade do procedimento disciplinar, (…)” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2009, processo n.º 505/08.5TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt).
“Não pode afirmar-se haver uma obrigação, em geral, de o empregador fornecer cópias do procedimento disciplinar quando as mesmas sejam requeridas pelo trabalhador. Mas, se vier a concluir-se que a não concessão pelo empregador das cópias pretendidas pelo trabalhador impede no caso concreto que este se inteire convenientemente dos elementos constantes do procedimento disciplinar, tornando infrutífera a consulta efectuada, pode verificar-se um desrespeito do direito do trabalhador a consultar o processo. O direito de consulta salvaguardado na lei é o que se exerce entre a recepção da nota de culpa e a resposta à mesma” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de Setembro de 2014 processo n.º 2/12.4TTMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, não foi negada a consulta ao processo presencial.
Por outro lado, inexiste normativo que imponha que o processo esteja numerado, não constituindo qualquer invalidade a sua falta.
Por último, o facto de não estarem determinados documentos ou registos de depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que permitissem concluir que os mesmos impediram o Autor de estruturar a sua defesa, também não acarreta a invalidade arguida.
Verifica-se, assim, que a decisão de despedimento está elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º, inexistindo as referidas invalidades.
A decisão disciplinar está minimamente fundamentada, não se concluindo pela existência de qualquer invalidade do processo disciplinar.”
Desde já diremos que concordamos com a posição assumida pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando que tenha sido cometida qualquer irregularidade no âmbito do procedimento disciplinar que acarrete a sua invalidade.
Mas vejamos:
Como é sabido, o procedimento disciplinar (doravante PD) que conduz ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa encontra-se regulado nos artigos 352.º a 358.º CT, sendo certo que estando em causa o despedimento com justa causa, os seus requisitos constam dos artigos 353.º (nota de culpa), 355.º (resposta à nota de culpa) 356.º, (instrução) e 357.º (decisão).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal de 15.02.2024[1] “É consabido que o processo disciplinar é um processo de parte, que é instaurado e conduzido pelo empregador, não sujeito aos deveres de imparcialidade e do contraditório [salvo, quanto às garantias de defesa consagradas nos arts. 353.º, n.ºs 1 e 2, 355.º a 357.º do Cód. do Trabalho] que vigoram no processo judicial, e no âmbito do qual as testemunhas cuja audição se verifique não estão sujeitas a juramento, nem ao dever de verdade.”
Assim, prescreve o artigo 353.º, do CT com a epígrafe “Nota de culpa”
1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”
E prescreve o artigo 382.º do CT, sob a epígrafe “Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador”
“1- O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329º, ou se o respetivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento é inválido se:
- a)Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
- b)Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
- c)Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
- d)A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º”.
Daqui resulta que a nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar, já que tendo em vista a justificação para a licitude do despedimento, delimita quanto o empregador, os factos que este pode imputar ao trabalhador, quer no âmbito desse processo, quer posteriormente em sede judicial.
Daí que a nota de culpa não se possa cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ao invés deve conter factos concretos, localizados no tempo e no espaço, para que seja possível ao trabalhador ponderar e organizar corretamente a sua defesa.[2].
Com efeito, o empregador tem de elaborar e comunicar a nota de culpa, com a descrição circunstanciada dos factos – cfr. art. 353.º do CT, mas tem não de demonstrar tais factos, pois tal só tem de se fazer em sede de julgamento incumbindo ao empregador o ónus da prova dos factos que imputa ao trabalhador. O que significa que é em sede de julgamento que se tem de carrear toda a prova que demonstre os factos que imputa ao trabalhador.
Por outro lado, o direito de defesa em sede de procedimento disciplinar compreende a consulta do procedimento e a resposta à nota de culpa, com indicação da prova que se entender por pertinente – cfr. art.º 355.º do CT.
Importa referir que é o carater descritivo e factual da nota de culpa que possibilitará ao trabalhador organizar a sua defesa em termos adequados, daí a exigência da descrição completa e circunstanciada dos factos concretos, em termos de modo, tempo e de lugar -, integradores da conduta infracional do trabalhador.
Por outro lado, a consulta do procedimento disciplinar visa possibilitar ao trabalhador o conhecimento de todos os elementos probatórios que sustentam as imputações, tendo em vista garantir o seu direito à defesa, razão pela qual a violação de tal direito implica invalidade do procedimento disciplinar, tal como resulta do prescrito no artigo 382º, 2, c) do CT.
Por fim, acresce dizer que, as causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas.
Feitas estas considerações podemos desde dizer que, ao contrário do que entende o trabalhador, a circunstância do procedimento disciplinar não se encontrar numerado. não acarreta a declaração de nulidade de todo o processo disciplinar, nem daí resulta qualquer consequência que ponha em causa a validade do procedimento, pela simples razão de que o legislador não o previu[3].
Defende o Recorrente que na nota de culpa são mencionados documentos e diligencias, designadamente inquirições, que não constam do procedimento, o que viola o principio do contraditório e o seu direito de defesa, o que determina a invalidade do procedimento – art.º 382º nº 2 al. c) CT.
A questão que agora se colocada consiste em saber se os documentos e diligencias mencionados na nota de culpa que não constam do procedimento, violam o principio do contraditório e o direito de defesa do trabalhador, determinando a invalidade do procedimento.
Em princípio a resposta será negativa, pois não nos parece correto associar a cominação de invalidade do procedimento à falta de junção de documentos e diligências que foram realizadas, mas não foram registadas no PD, pois como já deixámos expressos as causas de invalidade são taxativas e delas não consta a falta de registo de diligências no PD. A menos que se conclua, que no concreto caso, que apenas com a junção dos documentos em falta e com o registo das diligências, o trabalhador pode compreender cabalmente as imputações e respetivos fundamentos probatórios.
Não é o caso dos autos, nem tal é referido pelo trabalhador.
A questão deve ser analisada à luz das regras do procedimento disciplinar.
Na verdade, o instrutor não tem que juntar ao procedimento tudo o que a ele chegue, a menos que o ache pertinente para esclarecimento da factualidade, apesar de não solicitada a diligência, uma vez que no âmbito do seu poder inquisitório é detentor de alguma margem de manobra.
Do regime aplicável não resulta que tenham que ser reduzidos a escrito todos os atos que tenha lugar no inquérito, mas apenas aqueles que o legislador teve por fundamentais, tais como a nota de culpa, a suspensão preventiva do trabalhador, a resposta à nota de culpa, o indeferimento de diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, parecer da comissão de trabalhadores ou associação sindical se o trabalhador for representante sindical, e a decisão de despedimento, conforme o prescrito nos artigos 353.º, n.º 1, 354.º, n.º 2, 355.º, n.º 1, 356.º, nsº 1, e 5, 357.º, n.º 5, todos do CT.
A lei não impõe sequer a redução a escrito dos depoimentos das testemunhas (cfr. art.º 356.º CT a contrario) - no sentido de que não «se exige a forma escrita para todo o processo disciplinar, mais concretamente, para todas as diligências de investigação/instrução realizadas no seu âmbito.»[4]
Não existe qualquer norma legal que obrigue o empregador quer a realizar diligências probatórias antes de proferir a nota de culpa, quer a documentar as que as fez, designadamente com a junção de documentos.
Como escreve PAULO SOUSA PINHEIRO[5]: “Se, por um lado, a procedimentalização aconselha o empregador a juntar à nota de culpa todos os elementos documentais nos quais aquela peça acusatória se estriba e/ou para os quais remete, não é menos verdade, por outro lado, que não são assim tão raros os casos em que tal se revela impossível ou de difícil concretização. Ademais, a única exigência que resulta da lei é a do envio para o trabalhador da comunicação da intenção de despedimento e da nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, nada se referindo a propósito de uma eventual obrigação de essa mesma nota de culpa se fazer acompanhar por documentos”
Por outro lado, o recorrente não especifica em que medida ficou coartado no seu direito de defesa por não constarem do procedimento os referidos documentos ou registos depoimentos no processo, nem foram alegados quaisquer factos que permitissem concluir que a falta de tal documentação impediu o Autor de estruturar a sua defesa por falta de compreensão das imputações e respetivos fundamentos probatórios. Ao invés, quer o teor da resposta à Nota de Culpa, quer o teor do articulado apresentado em sede judicial revelam que o recorrente/autor compreendeu os factos que lhe são imputados, bem como as questões em causa.
Acresce ainda dizer que nada impede que o instrutor realize diligências que depois não espelha no processo disciplinar, porque não as entende relevantes. Importa realçar que o processo disciplinar é dominado pelo principio do inquisitório, competindo ao empregador a escolha e realização das diligências, bem com a sua seleção para a fundamentação da decisão final. Tudo sem prejuízo do direito de o trabalhador requerer, ele próprio, a produção de provas.
Ora, não existindo qualquer norma legal que obrigue o empregador, quer a realizar diligências probatórias antes de proferir a nota de culpa, quer a documentar as que realizou, designadamente com a junção de documentos e registo dos depoimentos prestados e não resultando da alegação do trabalhador em que medida ficou coartado no seu direito de defesa, por não constarem do procedimento os ditos documentos ou registos e ao invés resultando da sua extensa defesa que compreendeu a natureza dos factos imputados, não vislumbramos que tenha sido cometida qualquer irregularidade no PD que determine a sua invalidade.
Em suma, se o instrutor da decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os mesmos impediram o Autor de estruturar a sua defesa e de compreender as imputações que lhe são feitas e respetivos fundamentos probatórios, tal não acarreta a invalidade do PD por não constar dos vícios invalidantes elencados no art.º 382.º n.º 2 do CT.
Improcede assim, o recurso de apelação em separado, sendo de confirmar a decisão recorrida.