13/2018 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Alziro Antunes Cardoso
Processo: 13/2018 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Assunção de compromissos, Cabimento orçamental, Compromissos e pagamentos em atraso, Contrato de prestação de serviços, Nulidade, Recusa de visto
Acórdão Nº: 13/2018 1.ª S/SS
Recorrente: Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, Epe
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 127841
Indicações Eventuais: Transitado em julgado em 12 de abril de 2018.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Mário Mendes SerranoFernando José de Oliveira Silva
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=127841TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2018/ac013-2018-1sss.pdf
Sumário
1. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis [cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA) e art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 127/2012, de 21 de junho]. 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da LCPA, o referido regime aplica-se a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde. 3. A falta de fundos disponíveis para a entidade fiscalizada assumir as despesas com o contrato em causa gera nulidade do compromisso e do contrato, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1 e 3, da LCPA e 7.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, normas que revestem indiscutível natureza financeira. 4. De acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamento de recusa do visto.
Texto
Transitado em julgado em 12-04-2018 ACÓRDÃO N.º 13/2018 - 13.MAR-1.ª S/SS Processo n.º 3599/2017 Relator: Alziro Antunes Cardoso Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1. ª Secção: RELATÓRIO O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E. submeteu a fiscalização prévia o contrato de “prestação de serviços de fornecimento de alimentação», celebrado em 23 de agosto de 2017, entre aquele Instituto e a Eurest (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., para vigorar pelo prazo de três anos, no valor global de € 3.515.030,76, acrescido de IVA. Para melhor instrução do processo, foi o contrato devolvido ao IPOP para prestação de esclarecimentos, designadamente em matéria de demonstração de fundos disponíveis. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevo para a presente decisão, e para além do já inscrito no precedente relatório, consideram-se assentes os seguintes factos, evidenciados pelos documentos constantes do processo: O contrato em causa foi precedido de concurso público internacional, com publicação dos anúncios de abertura do respetivo procedimento no Diário da República, II Série, de 24 de novembro de 2016, e no Jornal Oficial da União Europeia, de 26 de novembro de 2016; Em 5 de julho de 2017 o Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E. deliberou adjudicar a aquisição dos referidos serviços à sociedade Eurest (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda.; A minuta do contrato foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração do IPOP de 2 de agosto de 2017; Pela Portaria n.º 40/2018 , publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E. foi autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 3.515.030,76 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços de fornecimento de alimentação, a satisfazer por verbas daquele Instituto. O n.º 2 da referida portaria estabelece que “Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias: 1.171.676,92 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor; 1.171.676,92 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor; 1.171.676,92 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor." Em 9 de fevereiro de 2018 a Diretora dos Serviços Financeiros do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E. prestou informação de controlo dos fundos disponíveis, da qual consta que: Os fundos disponíveis daquela entidade eram negativos, no valor de €– (menos)7.556.064,45; Em 9 de fevereiro de 2018 foi registado o compromisso (com o n.º 3412), no valor de € 1.080.871,96, referente aos encargos para o ano de 2018, resultantes do contrato celebrado com a Eurest (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda.; Passando o $IPOP$ após o registo do referido compromisso a apresentar um saldo negativo de fundos disponíveis no valor de €–(menos) 8.636.936,41; O Mapa denominado “MAPAFD-Fundos Disponíveis (DGO)”, remetido pelo IPOP, evidencia a existência em fevereiro de 2018 e nos subsequentes meses de março a junho, de fundos disponíveis negativos no valor de €– (menos) 8.636.936,41; Confrontado com a falta de fundos disponíveis para assumir o compromisso relativo ao contrato em causa (tendo em consideração o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho, e a jurisprudência deste Tribunal, vertida, nomeadamente no acórdão n.º 2/2013/1.ªS/SS, mantido pelo acórdão n.º 5/2013/1.ª Secção/PL, bem como nos acórdãos n.ºs 8, 10 e 11/2017, da 1.ª Secção, em Subsecção), o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E. veio dizer o seguinte: «O IPO não se encontra em condições financeiras de proceder de modo diferente, não estando ao seu alcance uma outra solução que harmonize as suas obrigações; conhecemos e analisamos o teor dos Acórdãos indicados, mas não se nos apresenta alternativa à apresentação da situação a V Exas., no essencial por estarmos perante despesa inadiável, intrinsecamente exigível, diferentemente do que sucede com aquelas a que se reportam os Acórdãos em ponderação; Podemos asseverar, por outro lado, que temos insistido junto da tutela no sentido da superação da dificuldade, até pela revisão do Contrato-programa, ajustando-o à produção que só por si graduaria o IPO com fundos disponíveis para a contratação agora submetida». DE DIREITO: Da inexistência de fundos disponíveis, por parte do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., para assumir a despesa gerada pelo contrato submetido a fiscalização prévia: Até à publicação do regime dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA), plasmado na Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro (entretanto, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015 , de 17 de março) e no diploma legal que a regulamentou — o DL n.º 127/2012 , de 21 de junho (sucessivamente alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20/12, 66-B/2012, de 31/12 e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015 , de 02/06)—, a assunção de compromissos perante terceiros (fornecedores) dependia apenas da existência do correspondente cabimento, isto é, da cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa, constituindo tal dotação (ou crédito orçamental, inscrito em rubrica económica adequada) o limite máximo a utilizar na realização daquela despesa. O objetivo principal à luz do qual se rege a aplicação da LCPA, está relacionado com o controlo e redução dos pagamentos em atraso, nomeadamente com o seu não aumento. Consagrando o referido diploma legal, no seu artigo 7.º, o princípio de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso. Visando assegurar que não são assumidos novos compromissos sem garantia de disponibilidades de tesouraria que lhes façam face, a LPCA veio estabelecer a regra de que, para além do requisito tradicional de inscrição orçamental, um compromisso de despesa só pode ser assumido se for demonstrada a existência de efetivos fundos monetários para o satisfazer. Assim, após a entrada em vigor da LCPA — cujos artigos 3.º a 9.º e 11.º, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma, prevalecem sobre quaisquer normas legais que disponham em contrário — conforme decorre do seu art.º 5.º, n.º 1, ao estabelecer que os “titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis referidos na alínea f) do artigo 3.º”, ou ainda do preceituado no art.º 7.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21.06, ao estatuir que “Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”, as entidades a ela sujeitas apenas podem assumir compromissos na medida dos fundos que têm disponíveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da citada LCPA, o referido regime aplica-se, entre outras, a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde. Em 9 de fevereiro de 2018, data em que foi registado o compromisso referente ao encargo resultante do contrato em causa para o ano de 2018, no valor de € 1.080.871,96, o IPOP não detinha fundos disponíveis para fazer face ao referido encargo, uma vez que após o registo do referido compromisso passou a apresentar um saldo negativo de fundos disponíveis no valor de €—(menos) 8.636.936,41. O compromisso financeiro relativo ao referido contrato não poderia, pois, ter sido assumido, em virtude de falta de fundos disponíveis para o efeito. Alega o $IPOP$ que os encargos com o fornecimento de alimentação constituem despesas inadiáveis. Porém, ainda que se compreenda a alegada necessidade da contratação em causa, conforme já referido, os citados artigos 5.º , n.º 1, da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 , não permitem que sejam assumidos compromissos que ultrapassem os fundos disponíveis. Das consequências decorrentes da inexistência de fundos disponíveis: A falta de fundos disponíveis para a entidade fiscalizada assumir as despesas com o contrato em causa gera a nulidade do compromisso e do contrato, nos termos do estabelecido nos citados artigos 5.º, n.ºs 1 e 3, da LCPA e 7.º , n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012 , normas que revestem indiscutível natureza financeira (cf., nesse sentido, entre outros, os Acórdãos da 1.ª Secção, em Subsecção, n.ºs 8/2017 (de 11/7), 10/2017 e 11/2017 (ambos de 17/7), 15/2017 (de 24/11), 18/2017 (de 30/11) e 3/2018 (de 16/01), todos acessíveis in www.tcontas.pt). E de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamento de recusa do visto. DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da LOPTC, decide-se recusar o visto ao contrato supra identificado. São devidos emolumentos nos termos do disposto no artigo 5.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de maio (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas). Lisboa, 13 de março de 2018 Os Juízes Conselheiros, (Alziro Antunes Cardoso - Relator) (Fernando Oliveira Silva) (Mário Mendes Serrano) Fui presente O Procurador-Geral Adjunto