22.O Direito
Preliminarmente cabe dizer que não procede a questão prévia suscitada pelas recorridas nas respectivas contra-alegações, nos termos da qual o recurso jurisdicional deveria improceder, por as entidades recorrentes se terem limitado a defender a legalidade do acto impugnado, sem atacar expressamente o acórdão do T.C.A., ora em recurso.
Na verdade, ao pugnar pela improcedência das ilegalidades imputadas ao acto contenciosamente recorrido, pedindo a revogação do acórdão que anulou o acto administrativo impugnado por o considerar ilegal, as entidades recorrentes estão a reafirmar que, pelas razões que alegam, o acórdão que procedeu a uma diferente interpretação normativa, é ilegal (v., por ex., ac. deste STA de 12.11.02, rec. 645/02).
Posto isto, vejamos
As entidades recorrentes discordam do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelas recorridas e anulou o indeferimento tácito da pretensão que as mesmas – promovidas a oficial administrativo principal em 26.3.96 – formularam, de lhes ser aplicada a norma do art.º 21.º, n.º 4 do Dec. Lei 404-A/98 .
Não têm, porém, razão, como este STA tem decidido em numerosos arestos, onde as entidades recorrentes sustentaram entendimento idêntico ao defendido no presente recurso. (v. entre outros e a título exemplificativo, de 17/2/04, rec. 0784/03; de 17/3/04, rec. 01315/03; de 10/11/04, rec. 1710/02; de 17/11/04, rec. 0357/03; de 15/12/04, rec. 0953/04 e de 30/5/06, rec. 059/06, citados no parecer do M.º P.º)
Pondera-se, designadamente, no acórdão de 17/11/04, rec. 357/03:
“4 – O Decreto-Lei n.º 404-A/98 estabeleceu regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, para aplicação, em regra, a partir de 1-1-1998.
No n.º 4 do seu art. 21.º estabelece-se que «serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998».
No n.º 5 do mesmo artigo estabelece-se que «os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública».
Pela referência feita neste n.º 5 ao «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, o que leva a interpretar o n.º 4 não como uma norma especial para a situação dos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas sim como o afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
n.º 169/90, de 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.).
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 456/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
n.º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
n.º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233.).
Assim, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.º 5 do referido art. 21.º, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo. Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544;
de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02;
de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03;
de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544.
de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1315/03 (este tirado em situação absolutamente idêntica à dos presentes autos).
Por outro lado, para que se esteja perante uma inversão deste tipo, resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, não pode ter-se em conta apenas a situação dos funcionários ou agentes à data da publicação deste diploma, pois ele tem efeitos retroactivos e em relação a todos eles se impõe a observância daqueles princípios da coerência e da equidade e do princípio constitucional da igualdade.”
Esta orientação, de que não se vê razão para divergir, é inteiramente aplicável ao caso em apreço, pois está-se perante uma situação em que aquele princípio da inversão das posições relativas foi violado. Efectivamente, como bem considerou o acórdão recorrido, «tendo sido promovidas a oficial administrativo principal em 1996, resultaram privadas do benefício previsto no art.º 21.º, n.º 4 do DL 404-A/98, auferindo por isso mesmo remuneração inferior à de colegas com menor antiguidade (promovidas em 1997 e 1998»).
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.