656/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 770/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 656/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 770/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroPedro CaupersJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210656.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 656/2021 Processo n.º 770/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. O Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. O requerimento foi indeferido por este Tribunal, no Acórdão n.º 629/2021, de 23 de julho, uma vez que não constava da publicitação do anúncio da coligação qualquer menção à sigla ou símbolo da mesma, conforme exigida pelos n. os 2 e 3 do artigo 17.º da LEOAL. Esta decisão foi imediatamente publicada por edital, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei, afixado pelas 18h00 à porta deste Tribunal (cf. a certidão que consta dos autos, a fl. 20v). Os requerentes foram notificados da decisão no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 26 de julho de 2021, pelas 10h49 (cf. fl. 21). No dia 27 de julho de 2021, os requerentes vieram pedir a este Tribunal «que seja sanada a desconformidade alegada na fundamentação de indeferimento no processo de “apreciação e anotação”» da coligação eleitoral cuja anotação fora requerida, juntando cópias de páginas dos periódicos Diário de Notícias e Jornal de Notícias , de 27 de julho de 2021, com novo anúncio da coligação em que pode ler-se que esta «terá a sigla NC/A e o símbolo consistirá na justaposição dos símbolos dos dois partidos que a constituem.» Concluem requerendo «a reapreciação, com a necessária “apreciação e anotação” da coligação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Nos termos do artigo 18.º da LEOAL, «o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações» (cf. o n.º 1) , em decisão que «é imediatamente publicada por edital» (cf. o n.º 2) e da qual «cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas.» (cf. o n.º 3). No requerimento apresentado a este Tribunal, os subscritores limitam-se a invocar o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL e a requerer «que seja sanada a desconformidade» que determinou o indeferimento do requerimento apreciado no Acórdão n.º 629/2021. Ora, a lei não contempla a possibilidade de suscitar, em sede pós-decisória, qualquer incidente deste tipo ou de ser determinada a supressão dos requisitos cuja inobservância obstou à anotação de coligações. Ainda que, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa fé processual, este Tribunal pudesse admitir o requerimento, seja como um novo e autónomo pedido de anotação, seja como um recurso (nos termos previsto no n.º 3 do artigo 18.º), não poderia ser satisfeita a pretensão dos requerentes. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, o prazo para anunciar a constituição de coligações e para a comunicar a este Tribunal termina no 65.º dia anterior à realização da eleição. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), esse prazo terminou no dia 23 de julho. A publicação do anúncio em 27 de julho de 2021 já não é oportuna e tão-pouco pode ser admitida, como tempestiva, a comunicação da constituição da coligação a este Tribunal nesta data. Por outro lado, ainda que os requerentes pretendessem realmente interpor recurso para o Plenário do Acórdão n.º 629/2021, apesar de não identificarem rigorosamente essa intenção, este não poderia ser admitido. Tal como este Tribunal tem constantemente entendido, embora nunca se suspendam (por força do disposto no artigo 229.º da LEOAL), os prazos eleitorais fixados em horas que terminem em dias não úteis (como sábados, domingos ou feriados), transitam para o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria judicial competente (a título ilustrativo, cf. Acórdãos n.º 585/89, n.º 701/93, n.º 1/98, n.º 6/98, n.º 439/2005, n.º 450/2005, n.º 468/2005 e mais recentemente, n.º 524/2017). O prazo para interposição do recurso a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, conta-se a partir da afixação do edital – e não, como parecem pressupor os requerentes, da notificação do acórdão n.º 629/2021 aos respetivos subscritores –, pelo que o incidente pós-decisório suscitado foi apresentado depois de esgotado o prazo legalmente prescrito para recorrer ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Nós, Cidadãos! e pelo Partido Aliança de «reapreciação» do Acórdão n.º 629/2021. Lisboa, 27 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa