I- A exigência de juros compensatórios pressupõe a culpa do sujeito passivo.
II- Não vindo provado das instâncias que o sujeito passivo agiu com culpa, ao remeter o cheque para pagamento do IVA em 29 de Julho de 1996, quando ele devia dar entrada nos serviços até
31 seguinte, não exigindo a lei, ao tempo, qualquer antecedência mínima nessa remessa, e ignorando-se a data da recepção desse cheque, não pode subsistir a liquidação de juros compensatórios.