Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A………….., identificada nos autos, reclamou no Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, datado de 7/10/2014, que ordenou a citação da reclamante no âmbito dos processos de execução, também melhor identificados nos autos, pedindo a anulação do despacho recorrido e que se ordene ao serviço de finanças que proceda à respectiva apensação das execuções fiscais.
Naquele Tribunal, decidiu-se julgar verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, invocada pela Fazenda Pública, sendo esta, consequentemente, absolvida da presente instância, uma vez que não foi demonstrada qualquer factualidade relevante que lesasse os direitos do contribuinte ou afectasse a sua esfera jurídica.
2. Inconformada, a então reclamante veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
1. A douta sentença recorrida padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, ao absolver a FP da instância com base na procedência de excepção invocada na sua contestação, sem que tivesse notificado a recorrente para se pronunciar sobre tal questão.
2. Efectivamente, não poderia deixar de ser concedida à recorrente a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública, sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que os mesmos fossem ouvidos.
3. Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de contestação apresentada pela Fazenda Pública, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida. Subsidiariamente,
4. O acto circunstancialmente em causa traduz-se num momento vinculado de realização do direito, à margem de qualquer discricionariedade constitutiva que autorize a AT a proceder de modo diferenciado da previsão legal.
5. Ao estabelecer a obrigatoriedade da apensação, por um lado, e ao permitir que a mesma seja requerida pelos executados quando não oficiosamente determinada, por outro lado, o legislador implica na norma a tutela de um interesse da economia processual que tem projecção directa e imediata nos direitos e interesses dos particulares, atentas as consequências processuais que advêm daquela apensação no que concerne ao exercício dos meios contenciosos de controlo da actividade administrativa.
6. Sendo a apensação obrigatória para a administração e dela se extraindo consequências directas para o exercício dos direitos processuais dos particulares, é manifesto que estes são portadores, no mínimo, de um interesse legalmente protegido e que é afectado com a decisão administrativa que ilegalmente considere não haver lugar à apensação.
7. Essa dimensão da “economia processual” condiciona, contrariamente ao que postulou o Tribunal, indefectivelmente o modo de exercício dos direitos processuais em sede de oposição, prestação de garantia, penhora e venda de bens em execução fiscal, etc
8. Tratam-se de efeitos decorrentes da decisão de apensação que decorrem da lei e que são, na prática, a concretização — seja em sede administrativa, seja em sede jurisdicional — do interesse tutelado pela norma e que o executado faz seu ao requerer a apensação dos processos.
9. Por outro lado, estando em causa um direito ou um interesse legalmente protegido a sua tutela resulta imediatamente da aplicação da lei não cabendo ao particular o ónus de provar uma “lesividade” que é consequência do acto ilegal impugnado.
10. O Tribunal olvida que a tutela jurisdicional dos actos da administração incide não apenas sobre direitos dos administrados, mas também sobre interesses legalmente previstos e protegidos, sendo este um conceito amplo que abarca todas aquelas situações em que a actuação administrativa possa, ainda que mediatamente, ter projecção na esfera jurídica dos administrados, como será o caso das consequências decorrentes da não unificação processual que a decisão de não apensação tem para os particulares.
11. O princípio da tutela jurisdicional efectiva impõe a impugnabilidade imediata de acto materialmente administrativo praticado em execução fiscal cuja eficácia e determine a definição de uma situação jurídica com efeito de caso decidido ou de facto consumado da qual possam extrair-se consequências que afectem administrativa e jurisdicionalmente o status do particular.
12. A interpretação conjunta dos artigos 54.º, 179.º e 276.º do CPPT, no sentido de que o acto que recuse a apensação dos processos não tem a natureza de acto impugnável é, assim, inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, artigos 2.º 20.º E 268.º, n.º 4, da CRP.
Termos em que, e nos mais de direito com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser anulada a sentença recorrida e todo o processado posterior à contestação da FP, devendo o Tribunal notificar a reclamante para se pronunciar sobre a matéria da excepção invocada naquele articulado.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público emitiu pronúncia, de acordo com o parecer que se segue:
Recurso interposto por A……………. em processo de oposição, sendo recorrida a Fazenda Pública:
Resulta, antes de mais, para decidir se com a sentença absolutória proferida no processo de oposição que conheceu de excepção inominada tal como tinha sido suscitada na contestação correu violação do princípio do contraditório e nulidade.
Tal matéria foi já apreciada ainda que genericamente pelo acórdão do S.T.A. de 19-2-14 proferido no processo 0870/13, de que se reproduz o sumário na parte aplicável tal como consta em www.dgsi.pt:
“I- A lei processual tributária - artigos 113.º, n.º 2 e 121.º, n.º 2 (aplicáveis à oposição à execução fiscal ex vi do n.º 1 do artigo 211.º do CPPT) - obriga o Tribunal a ouvir a parte se na contestação da Fazenda Pública (...) for suscitada questão que obste ao conhecimento do pedido.
(…)
III- A omissão de tal acto exigido por lei, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º (actuais artigos 195.º, 197.º e 199.º) do Código de Processo Civil.”
Concluindo: é de julgar o recurso procedente, anulando-se a sentença recorrida e todo o processado posterior à contestação apresentada pela F. P., mais se mandando remeter os autos à 1.ª instância para que seja suprida a invocada nulidade e os autos aí prossigam termos.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
1- A reclamante é executada por reversão no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados originariamente contra, B………………., Lda. com nº 3255201101067958 e, 3255201201012681, 3255201201075322, 3255201201074946, 3255201301074369, 32552013010586673, 3255201301058606, 3255201201049690, 3255201201048856, 3255201301046756, 3255201301046748, 3255201201033034, 3255201201028421, 3255201301025007, 3255201301014692, 3255201201011731, 3255201301008137 e 3255201301092138 - cfr. fls. 19 a 32 dos presentes autos;
2- Em 03/10/2014, a ora reclamante, solicita ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a apensação das execuções fiscais, aduzindo razões de economia processual - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos;
3- Por oficio nº 009103, de 07/10/2014, a reclamante, através do mandatário constituído, é notificada de que não é possível proceder à apensação dos processos de exceção fiscal nos termos do disposto no n° 3 do art. 179° do CPPT, por se encontrarem na fase F-695-Reversão c/Despacho, uma vez que tal apensa ação, nesta fase, prejudicaria a tramitação dos mesmos - cfr. fls. 17 dos presentes autos.
De direito:
Perante a factualidade dada como provada a mª Juiz “a quo” decidiu julgar inimpugnável o acto de recusa da apensação recorrido por não se demonstrar que essa recusa lesasse os direitos ou interesses da requerente e absolveu a fazenda pública da instância.
A recorrente discorda desta decisão por considerar desde logo que ao não ter sido notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada ocorreu violação do principio do contraditório o que constitui nulidade que influindo na decisão da causa que afecta todo o processado posterior incluindo a sentença recorrida.
Afirma que a apensação tem como fundamento o princípio de economia processual e que tem interesse manifesto na requerida apensação já que a não apensação dos processos contende como seu direito de defesa por influir necessariamente no modo de oposição, garantia a prestar penhora e até na eventual venda.
Por último considera que a interpretação que a sentença fez dos artigos 54 179 e 276 do CPPT no sentido de que a decisão sobre a apensação é um acto inimpugnável é violadora dos artigos 20 e 268/4 da CRP.
Importa desde já decidir se o facto de a recorrente não ter sido notificada da excepção invocada pela Fazenda pública constitui ou não nulidade por violação do princípio do contraditório.
É que procedendo tal nulidade ficará prejudicado o conhecimento das restantes questões.
As nulidades em princípio devem ser arguidas no momento em que forem cometidas sendo de 10 dias o prazo para as arguir nos termos do disposto no artigo 149 do CPC que se transcreve:
1- Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
2- O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde.
No caso dos autos o conhecimento da excepção invocada pela recorrente só ocorreu com a notificação da sentença.
Todavia o artigo 199 nº 3 do CPC estipula que se o processo for expedido em recurso e caso ainda esteja em tempo pode a arguição da nulidade ser arguida perante o Tribunal “ad quem”.
Situação análoga foi já objecto de decisão do STA em acórdão prolatado do pela Secção do Contencioso Tributário de 06 07 2011 no processo 786/10 onde se decidiu que «as nulidades do processo anteriormente ocorridas e não sanadas, conhecidas com a notificação da sentença e às quais esta implicitamente deu cobertura, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668º do CPC), dado que se tornaram também vício da mesma e causa da sua nulidade.”
No caso dos autos a recorrente não foi notificada da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto que conduziu à prolacção de uma decisão surpresa por não ter sido dada oportunidade, à requerente da apensação, para se pronunciar sobre a matéria da excepção, o que manifestamente influiu na decisão da causa.
Esta preterição de notificação da matéria da excepção à requerente constitui violação do principio do contraditório, princípio consagrado no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que deriva, igualmente, do princípio da igualdade previsto no artigo 13 da CRP, que implica não só a igualdade perante a lei mas igualdade na aplicação da lei ou de tratamento igual, de que o artigo 3º do CPC é explicitação.
No caso dos autos está provado que a recorrente, não concordando com o despacho do órgão de execução fiscal que desatendeu o seu pedido de apensação das várias execuções que contra si corriam, reclamou para o Tribunal “a quo” ao abrigo do disposto no artigo 276 do CPPT e que na resposta a Fazenda Pública contestou arguindo a excepção inominada da inimpugnabilidade do acto e que dessa contestação não foi dado conhecimento à reclamante.
E o mº juiz “a quo” conheceu dessa excepção, julgou-a verificada e absolveu a ré da instância.
Donde se conclui que a reclamante foi efectivamente surpreendida com esta decisão, em nítida violação do preceituado no artigo 3º do CPC já que lhe não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre as razões invocadas quanto à inimpugnabilidade do acto reclamado.
Pelo que face ao disposto no artigo 195/1 do CPC importa considerar se a não notificação da excepção invocada constitui preterição constitutiva de nulidade ou implica mera irregularidade e se uma ou outra se devem ter por sanadas até porque a lei em relação à reclamação do artigo 276 do CPPT não prevê resposta à excepção.
Atenta a fundamentação da sentença recorrida que alicerça a decisão no facto de a reclamante não alegar nem carrear factos concretos que comprovem quais os direitos processuais, que ficaram vedados com a circunstância dos processos correrem autonomamente em vez de apensados, é de concluir que a resposta da reclamante poderia conduzir a outra decisão que não a constante da sentença em recurso.
E nesta situação temos de convir que a omissão da notificação não constitui mera irregularidade antes deve qualificar-se como nulidade insanável por a sua falta contender com a boa decisão da causa.
O que tendo em consideração também o espírito que presidiu à reforma do CPC que consagrou o conceito abrangente do princípio do contraditório contido no artigo 3º do CPC decorrente do DEC-Lei 329-A/95 de 25 Setembro, garantido a todos os intervenientes nos vários processos judiciais e demais procedimentos uma melhor defesa e tutela dos seu direitos e interesses legalmente protegidos, nos leva a concluir que a não notificação da resposta da Fazenda Pública em sede de reclamação quando suscitada qualquer excepção não pode deixar de ser considerada nulidade que afecta todo o processado posterior à sua ocorrência e que consequentemente inquina a sentença recorrida.
Neste sentido também o acórdão do STA de 24 09 2014 in processo 0978/14.
O reconhecimento desta nulidade prejudica o conhecimento das restantes questões.
DECISÃO:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em dar provimento ao recurso julgar verificada a arguida nulidade por falta de notificação da resposta da Fazenda Pública à reclamante pelo que anulando todo o processado posterior a tal omissão determinam a baixa dos autos à 1ª Instância para ulterior tramitação.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.