882/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 894/22
Acórdão
Acórdão Nº: 882/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 894/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220882.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 882/2022 Processo n.º 894/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 637 /202 2 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pel a recorrente A. , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo d a recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: « De verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si controlo de inconstitucionalidade normativa, por questão de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, ou a interpretações normativas: Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso do art° 30 n° 1 do C.P.C, quando se fez declarar que a recorrente não é parte legitima, quando por ter interesse direto na causa, verdadeiramente demonstrado, tal se impunha declarar. 3º Traduzindo tal vinculação negativa de não aplicação ao caso do despacho no art 0 30° do C.P.CP, uma verdadeira interpretação normativa, violadora da Constituição da República Portuguesa. 4 o Por manifesto excesso interpretativo da norma, e constituir assim violação do art 0 20° da C.R.P , por ofensa ao direito constitucional que assiste à recorrente de acesso ao direito e aos tribunais ( art 0 20° da C.R.P) 5 o Tema tratado quer nas diferentes decisões, conforme já se alegou, quer nas alegações de recurso, e nos Acórdãos por nós indicados no requerimento inicial deste recurso questões suscitadas que não se mostram afastadas e respondidas, pelo aliás douto despacho de decisão sumária. […] No caso entenda-se, que no acórdão fundamento, foi aplicado o disposto no art° 30° n° 1 do C.P.C, considerando a parte legitima, sem violar a constitucionalidade do disposto no art 0 20° da C.R.P, e no acórdão recorrido, tal norma não é aplicada violando-se assim o disposto no art 0 20° da C.R.P, também de uma forma arbitrária ( art 0 13 n° 1 Do C.P.P), questão sempre suscitada nos diferentes requerimentos do recurso, contrariamente ao afirmado nestes autos. 9° Ou seja, no presente caso concreto, a inconstitucionalidade permanece, porque o tribunal entende não aplicar com força obrigatória geral o disposto no art 0 30° n° l do C.P.C., quando tal norma continua válida na ordem jurídica protegendo "erga omn e s" todos os cidadãos, e assim cumprindo o dispositivo constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. 10° Por tal manifesta inconstitucionalidade impõe-se assim a revogação da decisão de não admissão do recurso, reconhecendo, a legitimidade da recorrente. 11° É assim clara a justificação do presente recurso, pois tal inconstitucionalidade foi sendo suscitada no processo principal. 12° Donde se impõe o conhecimento da presente recurso, pois que todos os "cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei "( artº 13 n° 1 da C.R.P) […] 15.º Ou seja, no caso concreto, a dimensão normativa autónoma violada , constitui-se, enunciado do previsto no art 0 30 n° 1 do C.P.C, quando reconhece a legitimidade para litigar a todos os cidadãos que intervêm na causa. 16° No caso a A. alega ter usufruto vitalício dos imóveis, e o facto de ali ter investido as suas economias em benfeitorias, factos ignorados pelo tribunal, quando não o podia fazer face ao disposto no art 0 30 n° 1 do C.P.C 17° E que normas jurídicas " são enunciados linguísticos que refletem princípios de vida ou condutas de regulação social, formulações que estabelecem uma prescrição ," que impõe a sua aplicação. In Fac. Direito - Universidade Nova de Lisboa - Teoria da Norma Jurídica - pag. 12 e s.s. 18° É que nos presentes autos não está em causa apenas uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Juiz "a quo" mas sim o controlo constitucional da aplicação ao disposto no art 0 30° n° 1 do C.P.C, que por aplicação do carácter da generalidade da lei se impõe a todos, e assim suscetível de aplicar a situações análogas, em que o intimado, invoca ser titular do direito de usufruto, e credor de benfeitorias , constituindo manifesta constitucionalidade invocada nos autos, por ter a ver com a dimensão normativa do previsto naquele já mencionado art 0 30 n° 1 do C.P.C 19° O que constitui objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade e por parte deste tribunal. » Com isso, a reclamante v em pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 637 /2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido, quanto à legitimidade das partes na causa. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 4 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de que poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea ínsita à ideia de que « quando se fez declarar que a recorrente não é parte legitima, quando por ter interesse direto na causa, verdadeiramente demonstrado, tal se impunha declarar », a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como a própria recorrente diz, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente no que respeita ao artigo 30.º, n.º 1, do CPC, que entende mais adequada para a sua pretensão ( máxime pontos 15 e 16 da reclamação em apreço). Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 637/2022. 5. Efetivamente, a recorrente aduz, em sede de reclamação, argumentos que, longe de sustentarem a sua pretensão, antes confirmam o acerto da decisão sumária reclamada e seus fundamentos. Assim, assinale-se, desde logo, a referência à “ interpretação concreta no caso do art° 30 n° 1 do C.P.C ” como objeto do recurso (destacado nosso). E, ainda, o esclarecimento de que “ não está em causa apenas uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Juiz "a quo" mas sim o controlo constitucional da aplicação ao disposto no art.º 30° n° 1 do C.P.C, que por aplicação do carácter da generalidade da lei se impõe a todos, e assim suscetível de aplicar a situações análogas, em que o intimado, invoca ser titular do direito de usufruto, e credor de benfeitorias, constituindo manifesta constitucionalidade invocada nos autos ”. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativ a e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 637 /202 2. Custas pel a reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma) , sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido . Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete