IIIFUNDAMENTAÇÃO:
III.A. Fundamentação de facto:
III.A.1 Impugnação da matéria de facto:
A recorrente cumpre os requisitos principais para a impugnação da matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa.
O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“1- A Requerente é uma empresa de, entre o mais, execução de obras de construção e remodelação, ampliação e restauro de imoveis.
2- No dia 05-06-2023 a Requerida enviou um email à Requerente a solicitar orçamentos para três obras distintas e para as quais pretendia a realização de trabalhos em pladur.
3- Para a moradia sita na Rua 1 n.º 7, na Reboleira, a Requerida solicitou à Requerente o revestimento de paredes e tetos em lã de rocha e pladur, nos seguintes termos: “1. Moradia na Reboleira com 3 pisos, área bruta cerca de 200 m2, será para revestir todas as paredes e tectos com pladur e lã de rocha. Neste caso o cliente fornece o material.”
4- A Requerente respondeu, através de email, referindo que o valor referente à mão de obra ascendia a € 2.800,00 e os trabalhos foram adjudicados.
5- Posteriormente, a Requerida solicitou à Requerente a construção de novas paredes/divisórias em pladur e lã de rocha e, tendo sido remetido, pela última, no dia 19-09-2023, o seguinte email: “Bom dia DD, em relação a este orçamento para teto com uma camada de lã e uma placa e forra de paredes o valor está ok.” “Sendo divisória simples uma placa de cada lado e uma camada de lã valor 18,00€/MT. Com mais duas placas 25,00€ MT”.
6- Em data não concretamente apurada, aquando da deslocação de CC e do legal representante ao local referido em 2., foi feita a medição das paredes e tetos e, constatando-se que a área das paredes e tetos era superior a 200 m2, foi retificado o orçamento para valor por m2, o que foi aceite pelo legal representante da Requerida.
7- Nesse momento foi ainda solicitado pelo legal representante da Requerida a realização de barramento e acordado o valor por metro quadrado.
8- Os trabalhos foram realizados pela Requerente e, no dia 07-11-2023, esta procedeu ao envio da fatura n.º 2023/87, no valor de € 7.877,23 e de um documento explicativo com a quantidade aplicada e preço unitário.
9- A Requerida, no dia 13-11-2023, transferiu para a Requerente o montante de € 4.329,55, referente ao valor de € 2.800,00 e de € 1.529,55.
10- As equipas da Requerente no mês de outubro de 2023, durante alguns dias, não compareceram para realização dos trabalhos.
11- No mês de dezembro de 2023 a Requerida procedeu ao pagamento da quantia de € 1.000,00 por conta da fatura referida em 7.
12- A Requerente não terminou os trabalhos em virtude da falta de pagamento, ficando por realizar parcialmente parte da cave.
13- No dia 13-02-2024, a Requerente enviou à Requerida a fatura n.º 2024/34, no valor de € 4.480,97.
14- A Requerida enviou o seguinte email à Requerente: “Boa tarde, É com grande espanto que recebo estas vossas faturas. Com efeito, antes de me ter ausentado (em Dezembro) tínhamos combinado que a obra seria terminada - algo que já deveria ter sido, aliás. Ora, após o meu regresso fui informado pelo meu encarregado de obra que a vossa equipa não foi à obra terminar os trabalhos. Apesar dos vários contactos que vos fez, para o CC e para o HH, não obteve resposta. Assim sendo, e como a obra já está atrasadíssima em virtude de a equipa que vocês arranjaram só lá ir de vez em quando, tivemos de terminar nós os trabalhos. Verificámos, então, que várias paredes dos quartos, bem como o tecto das escadas, não tinham sido forrados com lã de rocha conforme combinado - sendo que o meu encarregado ligou ao HH a dar conta disso. Fomos, por isso, obrigados a retirar o pladur instalado para colocar o devido isolamento (esta situação está devidamente registada em fotografias). Estou francamente desapontado com o vosso serviço. Toda a gestão da obra foi catastrófica, desde o processo de orçamento aos timings de execução, passando pela coordenação, pela própria qualidade do trabalho e pelo incumprimento do serviço. O resultado do vosso serviço culminou com uma obra atrasadíssima e o meu cliente insatisfeito. Considerando tudo o que acima foi exposto, e os prejuízos nos quais estou a incorrer, informo-vos de que não pagarei rigorosamente mais nada e que irei entregar esta situação aos nossos advogados para analisar o ressarcimento dos danos causados.””.
E deu como não provados os seguintes factos:
“Factos não provados
A- O legal representante da Requerida informou o responsável da Requerente que não iria pagar o remanescente da fatura referida em 7., por considerar que os valores peticionados não foram os orçamentados.
B- O pagamento da quantia referida em 10., foi feito por os atrasos nos trabalhos estarem a causar prejuízos à Requerida e por esta não quer ficar mal vista perante os Clientes.
C- Parte do pladur colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar, já com isolamento, e todos os tetos e paredes tiveram de ser furados em busca das ligações elétricas que os funcionários da Requerente deixaram escondidas.
D- Em virtude de problemas na concretização dos trabalhos por parte da Requerente a Requerida teve de contratar uma empresa para proceder a retificações no valor de € 3.300,00.”
Pretende a recorrente impugnar a resposta ao ponto 6 dos factos provados, entendendo que o mesmo deve ser considerado como não provado.
Diga-se que o que o Tribunal recorrido deu como provado nesse ponto 6 (que: “Em data não concretamente apurada, aquando da deslocação de CC e do legal representante ao ao local referido em 2., foi feita a medição das paredes e tetos e, constatando‑se que a área das paredes e tetos era superior a 200 m2, foi retificado o orçamento para valor por m2, o que foi aceite pelo legal representante da Requerida”) não vem alegado no requerimento inicial nem resulta do requerimento de oposição (ver seus artigos 14.º a 19.º), mas também não foi objecto de alerta para poder ser considerado como facto complementar.
Ou seja, não foi alegado pelas partes que o orçamento foi rectificado após o momento referido no ponto 5 dos factos provados e, muito menos, que foi aceite depois disso.
Impugna o recorrente, também, o ponto 7 dos factos provados.
O Tribunal recorrido deu como provado, nesse ponto 7, que: “Nesse momento foi ainda solicitado pelo legal representante da Requerida a realização de barramento e acordado o valor por metro quadrado”.
Não vem alegado em nenhum articulado o trabalho de “barramento” nem um acordo quanto ao seu pagamento por metro quadrado. O requerimento inicial apenas fala de “Trabalhos de Pladur e aplicação de materiais em obra” (sem referir qualquer acordo quanto ao seu pagamento) e a primeira vez que aquele primeiro termo (“barramento”) aparece nos autos é em documentos juntos pela requerente no dia 1/04/2025 (já depois de apresentada a oposição).
Se a requerente pretendia que a existência de contratação de um serviço dessa natureza (até com preço diverso do indicado para a colocação do “pladur”) fosse distinta da contratação inicial havia de o ter alegado no momento próprio. Trata-se, de resto, de matéria nova falada em audiência mas cuja discussão entre as partes, verdadeiramente, só aparece em fase de recurso (e motivada por esta resposta) em que a requerente pretende invocar que se trata de serviço à parte (artigos 95.º a 98.º das contra-alegações) e a requerida que estava incluído no serviço de colocação do “pladur” (artigo 125.º das alegações de recurso).
Ora, quando na sentença se consideram factos (essenciais ou complementares) que não estavam alegados, a jurisprudência não tem sido unânime na resposta a dar[1]. Entende-se, na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2023 (processo n.º 2017/11.0TVLSB.L1.S1[2]), que a melhor solução passará por se considerar que está o Tribunal da Relação impedido de fazer qualquer juízo probatório sobre esses factos (incluindo aquele que, neste caso, é pretendido pela recorrente), já que não foi dada oportunidade às partes de, verdadeiramente, produzirem prova e contraprova sobre eles.
A solução de dar como não escrita a resposta a esses factos e deixar alguma matéria de facto fora do processo pode, no entanto, não ser a melhor solução: afasta-se da procura da verdade, numa situação em que um Tribunal já considerou serem os mesmos importantes para a decisão; pode consistir, ela própria e em tese, uma decisão surpresa para as partes, sobretudo para o recorrido que já contava com esses factos.
Assim, deverá a Relação, caso entenda que o facto considerado na sentença, mas não anteriormente alegado, é complementar e é relevante para o desfecho da acção, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto.
Importa, por isso, prosseguir com a análise do recurso e, a final, caso se entenda serem estes factos complementares e relevantes, anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
O recorrente impugna os factos provados n.º 8 e 12 da sentença recorrida e que são do seguinte teor:
“8. Os trabalhos foram realizados pela Requerente e, no dia 07-11-2023, esta procedeu ao envio da fatura n.º 2023/87, no valor de € 7.877,23 e de um documento explicativo com a quantidade aplicada e preço unitário.
(…)
12. A Requerente não terminou os trabalhos em virtude da falta de pagamento, ficando por realizar parcialmente parte da cave.”
Resulta, desde logo, da leitura desses dois pontos que os mesmos podem, numa determinada leitura, encerrar em si uma contradição: ou os trabalhos foram realizados (podendo ficar subentendido que estavam terminados) ou a requerente não terminou os trabalhos.
No entanto, existem elementos (desde logo a gravação dos depoimentos e declarações prestados em audiência) que permitem alterar a decisão quanto a esses pontos sem necessidade de anulação (cf. artigo 662.º, n.º 2, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Civil).
As testemunhas e depoente foram unânimes em dizer (apenas divergindo quanto ao que efectivamente faltava fazer) que a requerente não terminou os trabalhos, pelo que a resposta deve clarificar esse ponto (partindo-se da alegação constante do artigo 4.º do requerimento inicial e artigos 20.º e 22.º da oposição).
Assim, o ponto 8 deve ficar com a seguinte redacção: “no dia 07-11-2023, a requerente procedeu ao envio da fatura n.º 2023/87, no valor de € 7.877,23 e de um documento explicativo com a quantidade aplicada e preço unitário”.
Em relação ao ponto 12 dos factos provados, se a primeira parte está inequivocamente provada pela consideração dos depoimentos e declarações referidas (os trabalhos não foram concluídos), já o motivo para a paragem dos trabalhos (a segunda parte desse ponto 12) é matéria que não vem alegada nos articulados de que o Tribunal possa fazer uso.
Assim, o ponto 12 deverá considerar-se com a seguinte redacção: “A Requerente não terminou os trabalhos”.
Em relação ao restante, porque não vem alegado no requerimento inicial nem resulta do requerimento de oposição e também não foi objecto de alerta para poder ser considerado como facto complementar, deverá este Tribunal da Relação, caso entenda que esse facto é complementar e é relevante para o desfecho da acção, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto.
Importa, por isso, prosseguir com a análise do recurso e, a final, caso se entenda ser esse facto complementar e relevante, anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Pretende a recorrente impugnar a alínea A) dos factos não provados, em que o Tribunal a quo deu como não provado que: “O legal representante da Requerida informou o responsável da Requerente que não iria pagar o remanescente da fatura referida em 7., por considerar que os valores peticionados não foram os orçamentados”.
E, para tanto, justificou nos seguintes termos: “nas comunicações trocadas entre as partes, nunca a Requerida veio referir discordar com o valor do orçamento apresentado, invocando apenas como razões para a falta de pagamento os atrasos na concretização dos trabalhos e os defeitos observados na obra” e, ainda, que “o vertido em A., resultou indemonstrado por falta de prova nesse sentido nos termos já supra concretizados”.
Em primeiro lugar, a alínea A) contém um mero lapso de escrita, uma vez que alude a factura referida no ponto 7 dos factos provados, quando esse ponto 7 não refere qualquer factura. Assim, a referência deverá entender-se como sendo feita ao ponto 8 da sentença.
Por outro lado, não se deu como não provado o motivo do não pagamento, mas como não provada a alegação constante do artigo 26.º da oposição da requerida: que o gerente da requerida e ora recorrente tinha indicado esse motivo à contraparte. E, nesse particular, diga-se que a indicação desse motivo para o não pagamento à requerente não resulta de qualquer elemento de prova – nem da então indicada (junta com essa oposição, já que a cópia do email que constitui o documento 9 junto com a oposição não refere esse motivo) nem das declarações prestadas em audiência. Não existe, por isso, nada que possa ser usado para, inequivocamente, afastar a decisão sobre esse ponto.
Improcede, por isso (à excepção da correcção indicada), a impugnação nesta parte.
Pretende a recorrente impugnar a resposta à alínea B) dos factos não provados, em que o Tribunal a quo deu como não provado que: “O pagamento da quantia referida em 10., foi feito por os atrasos nos trabalhos estarem a causar prejuízos à Requerida e por esta não quer ficar mal vista perante os Clientes”.
Fundamentou-se essa resposta nos seguintes termos: “O referido em B., não foi demonstrado, porquanto não se nos afigura que, perante as regras da experiência comum e da normalidade, seja pago um valor com o qual não se concorda nem se considera estar em dívida, apenas para a obra prosseguir e não se pôr em causa o cliente, até porque, relativamente ao restante valor, tal posição não foi adotada”.
Mais uma vez, a alínea B) contém um mero lapso de escrita, uma vez que alude a um pagamento referido no ponto 10 dos factos provados, quando esse ponto 10 não refere qualquer pagamento. Assim, a referência deverá entender-se como sendo feita ao ponto 11 dessa sentença.
A alegação em causa consta do artigo 29.º da oposição e, aí, expressamente se remete, como prova, para o documento n.º 7 junto com esse articulado. Desse documento (comprovativo de transferência bancária), no entanto, não se retira (para além da referência à factura 2023/87) qualquer outro motivo para ter ocorrido o pagamento dessa forma e nessa data. As testemunhas nada referiram quanto ao motivo de ter ocorrido esse pagamento. Apenas o representante da requerida o referiu dessa forma e o que este declarou até pode ter alguma coerência, mas a verdade é que, só por si (desacompanhado de outras provas), não é suficiente para dar como provado o facto.
Daí que deva improceder a impugnação neste ponto.
Impugna a recorrente a resposta à alínea C) dos factos não provados da sentença, em que o Tribunal recorrido deu como não provado que: “Parte do pladur colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar, já com isolamento, e todos os tetos e paredes tiveram de ser furados em busca das ligações elétricas que os funcionários da Requerente deixaram escondidas”.
Na fundamentação, depois de se ter aludido ao depoimento de HH (dizendo‑se que este afirmou que “forrou todas as paredes e não tapou qualquer ligação elétrica”) e ao depoimento de EE (que “refere que não foi localizada lã de rocha em várias divisões (algumas paredes e tetos não conseguindo precisar os locais), e que os fios da parte elétrica foram tapados e tiveram que refazer o trabalho o que demorou cerca de três ou quatro meses”) e declarações de DD (que explicou “que taparam todos os fios da rede elétrica que deviam ter ficado expostos, tendo ainda verificado a existência de zonas sem isolamento de lã de rocha, designadamente nas escadas e no quarto”), o Tribunal recorrido referiu que: “a prova produzida não foi suficiente para convencer o tribunal de que as patologias acima referidas se verificaram nem tão pouco que estas tenham sido provocadas pela Requerente, já que não se afiguram suficientes as declarações prestadas a esse respeito, desacompanhadas de qualquer fotografia outro elemento que as possa demonstrar. Mais, não foram os alegados defeitos de forma suficientemente detalhada e concretizada de modo a permitir aferir a sua localização e dimensão, o que seria facilmente demonstrável através da junção de fotografias ou um relatório técnico que permitisse ao tribunal perceber se tais patologias se verificaram e se podem ser imputadas à Requerente. Assim, atendendo aos depoimentos dissonantes, não é possível apurar, com o grau de segurança e certeza jurídicas exigíveis, se a obra foi entregue com as patologias invocadas pela Ré”.
Curiosamente, é a própria requerente que, nas suas contra-alegações (ver artigo 51.º) admite a existência de danos no “pladur”. E a existência desses danos (embora assacando a responsabilidade à requerida) foi, como a requerente não deixa de notar, assumida no depoimento de CC.
Assim, para além dos depoimentos e declarações referidos na sentença, existe ainda este depoimento de CC que falou na existência de danos no “pladur”.
Conjugando, por isso, a prova produzida (até pela consideração de documento comprovativo do pagamento de trabalhos de colocação de “pladur” por outra empresa, que não a requerente), parece claro que, pelo menos, existiram danos e que isso motivou que parte do “pladur” colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar (sendo certo que a alegação do artigo 38.º da oposição e que deu origem à resposta também não ia ao ponto de identificar os concretos defeitos e a origem dos mesmos – e dada a natureza da acção, nem era exigido mais, já que a requerida não estava a demandar a correcção dos defeitos, mas simplesmente a enunciar que eles existiram).
Já quanto à parte final dessa alínea (questão dos furos para a instalação eléctrica) existiu, na verdade, uma divergência entre o declarado por HH e pela testemunha EE, tendo este último depoimento sido corroborado pelas declarações do gerente da requerida, DD.
Não se sabendo, com a necessária segurança, se a instalação eléctrica já estava montada e foi “escondida” (como alegado pela requerida) ou, simplesmente, se os fios estavam instalados mas não foram indicados os locais onde deveriam ficar os pontos de ligação nas paredes e tectos, a prova produzida não permite dar como provada a restante alegação.
Assim, mantendo-se o restante como não provado, deverá considerar-se provado que: “Parte do pladur colocado pela Requerente teve de ser retirado e voltado a colocar, já com isolamento”.
Finalmente, pretende a recorrente que a matéria da alínea D) dos factos não provados (e que é do seguinte teor: “Em virtude de problemas na concretização dos trabalhos por parte da Requerente a Requerida teve de contratar uma empresa para proceder a retificações no valor de € 3.300,00”) seja dada como provada.
Para fundamentar essa resposta o Tribunal a quo consignou que: “não foi produzida prova que permita a sua sustentação, resultando apenas dos autos a emissão de uma fatura no montante de € 3.300,00 (documento n.º 10 junto com a oposição), desconhecendo o tribunal quais os trabalhos realizados e se os mesmos visaram reparar intervenções feitas pela Requerente, sendo que as declarações do legal representante da Ré e da testemunha EE são insuficientes para a sua demonstração, tendo, inclusivamente, sido dito pela última que tal empresa apenas realizou os trabalhos na cave que não foram realizados nem peticionado o pagamento pela Requerente”.
No entanto, tendo sido alterada parte da resposta à alínea C) e considerando que a factura constante do documento 10 junto com a oposição refere expressamente “rectificação de pladur”, existem fundamentos para dar credibilidade a essa versão e, consequentemente, a matéria só pode ser considerada provada: “Em virtude de problemas na concretização dos trabalhos por parte da Requerente a Requerida teve de contratar uma empresa para proceder a retificações no valor de € 3.300,00”.