1- Não se ultrapassam os limitem do título executivo quando na liquidação em execução de sentença se procede às deduções impostas no artº 13, nº 2 da LCCT e se supre, quanto à sentença condenatória, a omissão de não se terem ressalvado tais deduções, no caso de a elas haver lugar.
2- Tal dedução é imposta por uma norma imperativa e com ela visa-se aproximar tanto quanto possível o montante devido ao trabalhador ao prejuízo por ele efectivamente sofrido e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas.
3- É conveniente que o julgador, ao proceder (na acção de impugnação do despedimento) à liquidação das remunerações intercalares ou ao relegá-las para execução de sentença, advirta que as mesmas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, eventualmente existente e a liquidar, se necessário, em execução de sentença, mesmo que as partes não tenham suscitado a questão.
4- Porém, se o não fizer, nem por isso tais deduções deixam de ser admissíveis, como nem podia deixar de ser; sob pena de se cair num total arbítrio, já que as mesmas se impõem por força da lei, tal como sucede com outras deduções legais que recaem sobre a retribuição, u.g. os descontos para a segurança social. Ainda que, convenhamos, as deduções em apreço careçam de ser definidas, em sede de acção ou de execução, ou até em mero convénio extrajudicial.