Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A............... intentou junto do TAF de Coimbra acção administrativa especial contra o Ministério da Educação visando o despacho proferido em 11-02-2009 que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 240 dias e a obrigação de repor € 1 727, 35, no âmbito de processo disciplinar que lhe foi instaurado.
- 1.2.O TAF de Coimbra, em 22-02-2011 (fls.279 a 327), julgou improcedente a acção, julgamento que perante recurso foi confirmado por acórdão de 10-05-2012 do Tribunal Central Administrativo Norte (fls.461 a 503).
- 1.3.O Autor interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, recurso que foi rejeitado por decisão sumária proferida naquele Tribunal (09.01.20013, fls. 569-568).
- 1.4.O Autor, invocando o artigo 150.º do CPTA, requer a admissão de recurso de revista daquele mesmo acórdão, para apreciação, em síntese, da seguinte primeira questão:
«Uma decisão administrativa impugnada, cujos fundamentos de facto são expressamente impugnados e postos em crise em sede de recurso contencioso, deve o Tribunal considerá-los como impugnados, nos termos do arts. 490.º e ss do C.P.C., atendendo ao disposto no artigo 342.º e ss do Código Civil, apesar de tal impugnação expressa, deve considerá-los como provados?» (em 15.º das conclusões)
Dessa questão derivam, no entender do recorrente, outras:
«Devendo-se, assim, apreciar a questão, se a administração está ou não obrigada quando aplique pena resultante de cúmulo jurídico, previamente individualizar que pena aplicou para cada infracção» (em 36.º das conclusões);
«se se impunha, atendendo aos princípios da certeza e da segurança jurídica, uma decisão fundamentada, que não “Proceda-se conforme proposto”» (em 46.º das conclusões);
«se quando se alegam factos concretos em Petição Inicial, deve ou não o Tribunal conhecê-los e daí extrair as respectivas consequências jurídicas» (em 53.º das conclusões)
Que os ilícitos disciplinares que lhe são imputados já prescreveram atendendo à data da sua alegada prática (2000, 2001, 2002, 2003), a decisão recorrida «não extrai nenhuma consequência do instituto da prescrição que até é do conhecimento oficioso» (em 55.º das conclusões), pelo que esta decisão padece de nulidade, nos termos do artigo 668.º n.º 1 al. d) do CPC.
- 1.5.O Ministério da Educação sustenta que não se verificam os pressupostos estabelecidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pelo que o recurso não deve ser admitido.
- 1.6.O TCA proferiu acórdão de sustentação quanto a alegadas nulidades (26.9.2013, fls. 630-631).
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso presente, o autor viu ser-lhe negada pelo TAF de Coimbra procedência da acção proposta, julgamento que confirmado pelo acórdão sob recurso.
Vejamos o que principalmente vem colocado como razão de revista.
2.3.1. No que considera questão primeira, o recorrente coloca a pergunta: «Uma decisão administrativa impugnada, cujos fundamentos de facto são expressamente impugnados e postos em crise em sede de recurso contencioso, deve o Tribunal considerá-los como impugnados, nos termos do arts. 490.º e ss do C.P.C., atendendo ao disposto no artigo 342.º e ss do Código Civil, apesar de tal impugnação expressa, deve considerá-los como provados?
Essa questão resultará de alguma incompreensão do acórdão recorrido.
No acórdão não se assentou em que se tinham de dar como provados os fundamentos de facto da decisão administrativa.
E nem na matéria de facto assente no seu autónomo segmento se deram como provados os fundamentos de facto da decisão administrativa. O que se deu por assente foram os termos em que a decisão administrativa foi tomada, para isso se tendo transcrito, nomeadamente, partes do respectivo processo disciplinar. Mas assentar em que no processo disciplinar consta isto ou aquilo não é o mesmo que assentar em que está provado ter-se verificado o que nele consta.
O acórdão foi explícito quando sobre essa questão se pronunciou: «não lhe assiste, porém, razão, (...), porque, por um lado, o facto de haver impugnado factos constantes do acto impugnado, tal não significa que o teor integral do mesmo não seja levado à matéria assente, até porque, só deste modo, se poderá analisar e decidir se o mesmo padece de alguma das ilegalidades que lhe são imputadas ou de outras que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal; acresce que, esta transcrição, é tão somente uma mera transcrição, sendo que, se a impugnação feita pelo arguido/ora recorrente tiver sucesso, existirá matéria que deixará de ter relevância e poderá conduzir à procedência de alguma das ilegalidades apontadas.
(...)
E como o recorrente enquadra estas alegações sobre a fixação da matéria de facto na decisão recorrida, imputando-lhe por isso as nulidades previstas nas als. b) e c) do n° 1. do art° 668°, do CPC, é óbvio que inexiste qualquer nulidade, pois, os fundamentos de facto da decisão mostram-se devidamente especificados e não existe qualquer contradição entre estes mesmos fundamentos e a decisão proferida.» cfr. pág. 484/485.».
Também é de referenciar que não se revela qualquer matéria de essencial relevo, nem de claro erro, na apreciação que o acórdão recorrido realizou sobre a diferença entre o que se apura em processo disciplinar e em processo criminal, atenta a diferente natureza dos dois.
No mais, quanto à fixação de factos materiais, deve atender-se à restrição de apreciação na revista constante do artigo 150.º, n.º 4 do CPTA.
2.3.2. A questão da individualização perante cúmulo jurídico: «Devendo-se, assim, apreciar a questão, se a administração está ou não obrigada quando aplique pena resultante de cúmulo jurídico, previamente individualizar que pena aplicou para cada infracção» (em 36.º das conclusões);
O problema concreto dos autos não permite a generalização que poderia resultar da formulação precedente. Basta ver o seguinte trecho do acórdão transcrevendo, ele mesmo, a decisão do TAF:
«resulta do processo administrativo que as infracções seriam subsumíveis no artigo 18º do novo Estatuto, ou seja, implicariam uma sanção de demissão.
E foi atendendo às circunstâncias do caso que se propôs que a pena de demissão fosse substituída pela pena de suspensão, o que importa já uma atenuação da pena.
Seria incompreensível exigir-se ao instrutor a graduação relativa a cada uma das infracções quando essas infracções não são subsumíveis à suspensão, mas à demissão».
Portanto, na origem foi considerado que estavam em causa infracções passíveis de demissão, sem possibilidade, pois, de outra individualização. O resultado final, a pena final advém de atenuações. Trata-se, pois, de situação específica.
2.3.3. A questão da fundamentação
Apresenta-se ela sem especialidade relevo, podendo dizer-se que a motivação apresentada quanto à possibilidade de fundamentação per relationem está nos quadros do genericamente aceite.
2.3.4. O conhecimento de factos alegados na petição: «se quando se alegam factos concretos em Petição Inicial, deve ou não o Tribunal conhecê-los e daí extrair as respectivas consequências jurídicas» (em 53.º das conclusões)
A pergunta supõe o não conhecimento pelo acórdão. Mas o acórdão fêz expressa apreciação do que a propósito era alegado pelo recorrente. Fê-lo em vi da sua fundamentação. E nesse ponto também expressamente disse que «os factos por ele [recorrente] alegados não preenchem qualquer circunstância dirimente».
Pode, pois, ter havido algum erro, mas não o que vem suposto na pergunta.
2.3.5. A prescrição
O acórdão, além de ter realizado uma análise sobre o circunstancialismo concreto, apelou mesmo na sua apreciação a jurisprudência deste Supremo. Não se vislumbra fuga de critério plausível; e não se vislumbra nulidade pois o acórdão expressamente abordou o problema.
2.4. As questões do caso, de que se destacaram as aqui especialmente encaradas, não assumem importância fundamental na vertente jurídica.
E estão desprovidas dessa importância na vertente social, em virtude de os interesses em litígio respeitarem apenas ao Recorrente.
Por último, as soluções do acórdão recorrido não são de molde a ficar manifesta a necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo José – Vítor Gomes.