I- Constitui vício de forma por preterição de formalidade essencial a falta de solicitação, pela Direcção de Finanças à Assembleia Distrital, para designação dos respectivos delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo, se a Ordem dos Advogados, após solicitada para o efeito, não fez essa designação até 15 de Dezembro (art. 15 2 e 19 2 do Código de Imposto Profissional);
II- Se a Comissão Distrital de Revisão funcionou sem a presença dos advogados-representantes por falta de comunicação referida, o seu acto é inválido.