6/2010 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Borges Soeiro
Processo: 621/09
ACORDAO
Acórdão Nº: 6/2010
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Carlos Pamplona de OliveiraMaria João Antunesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100006.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 6/2010 Processo n.º 621/09 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I − Relatório 1. Nos presentes autos, em que figura como Recorrente o Ministério Público e como Recorrida A., Lda. , na sequência de recurso de decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Trabalho de Setúbal, proferiu o Tribunal da Relação de Évora a seguinte decisão: “Estão em causa duas infracções a disposições do art.° 273° do C.T., preceito que enuncia as obrigações gerais do empregador em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. Como se referiu, a violação de qualquer dessas obrigações configura, por força do art.° 671°, também do C.T., a prática de um ilícito contra— ordenacional qualificado de muito grave, punido nos termos do art.° 620°, n° 4, do mesmo diploma. O citado C.T., aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27/8, veio no entanto a ser entretanto revogado pelo art.° 12°, n° 1, al. a), da Lei n° 7/2009, de 12/2, que aprovou um novo Código do Trabalho, já entrado em vigor. Coloca-se assim uma questão de aplicação de leis no tempo, de modo a saber—se qual é o regime que, na prática, se revela ser o mais favorável às arguidas ( cfr. art.° 3°, n° 2, do RGCO — Dec.-Lei n° 433/82, de 27/10) Ora, do n° 3, al. a), do citado art.° 12° da Lei n° 7/2009, resulta que, não obstante a revogação do C.T. de 2003, se mantêm transitoriamente em vigor os respectivos arts.° 272° a 312°, enquanto não entrar em vigor o diploma que venha a regular a mesma matéria. Com efeito, a disciplina jurídica respeitante a princípios gerais de segurança e saúde no trabalho, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será regulado em legislação específica, tal como expressamente prevê o art.° 284° do C.T. de 2009. Significa isto que se mantém por ora em vigor o art.° 273° do C.T. de 2003, cuja violação vem imputada à recorrente. O mesmo não sucede porém com o seu art.° 671°, n° 1, que tipificava essa violação como contra-ordenação muito grave. Com efeito, a referida Lei n° 7/2009, que revogou em globo o código de 2003, não contém qualquer ressalva que implique a vigência transitória de qualquer disposição do Capitulo II do seu Livro II, respeitante á responsabilidade contra-ordenacional em matéria laboral. Por outro lado, o Código aprovado por essa Lei n° 7/2009 também não contém norma sancionatória equivalente àquele art.° 671°, já que, como se disse, a matéria de higiene e segurança no trabalho não é nele objecto de tratamento específico. Ou seja: não há hoje disposição legal em vigor que tipifique como contra-ordenação a conduta nos autos imputada à recorrente. A consequência, como parece óbvio, só pode ser uma: à luz daquele art.° 3.º, n° 2, e bem assim do art.° 2°, n° 2, do Código Penal, (aplicável subsidiariamente por força do art.° 32° do RGCO), o facto deve ser considerado eliminado do número das infracções, e por essa via extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional. Ainda que se admita tratar-se de lapso ocorrido no processo legislativo, dada a relevância que assume hoje em dia a matéria da higiene e da segurança no trabalho, cumprirá aos responsáveis políticos, e não aos Tribunais, assumirem a falha e suprirem a omissão.” 2. O Ministério Público deduziu subsequentemente pedido de reforma de tal decisão com o seguinte fundamento: “Por douto acórdão lavrado nos autos em epígrafe em 10 de Março corrente, ficou decidido, mui doutamente, que, com a entrada em vigor do novo C. do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o art. 12° desta Lei 7/2009 apenas ressalvou a norma violada pela arguida TALTAILE — Telecomunicações Unipessoal, Lda., e que era o art. 273° do C. do Trabalho anterior, mas já não o art. 671°, n.° 1 deste mesmo CT anterior, que tipificava a conduta da arguida como contra-ordenação, norma essa, pois, que se encontraria revogada, tal como a globalidade do antigo CT, com as excepções ali apontadas, pela Lei 7/2009 citada. Acontece que, pela ‘Declaração de Rectificação n.° 21/2009’, publicada em 18 de Março, da Lei 7/2009 citada, vem rectificada a al. a) do n.° 3 do art. 12° da seguinte forma com os negritos da minha responsabilidade: onde se lê: «artigos 272° a 312.º, sobre higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código», deve ler-se: «Artigos 272.º a 280° e 671°, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código». Ora, tendo em conta o disposto no art. 5.º, n.° 4 (cuja norma, no que diz respeito a ilícitos penais ou equivalentes, suscitam-me sérias reservas quanto à sua constitucionalidade) da Lei 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto, ‘as declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado’. Quer isto, dizer, venerandos Desembargadores, que houve erro na aplicação do direito, erro que há que ser reparado com a reforma do, repito, mui douto acórdão, tendo em conta o disposto no art. 669°, n.° 2, al. a) do C. Processo Civil, ex vi art. 4° do C. Processo Penal, ex vi art. 41° do RGCO (DL 433/82, de 27 de Outubro).” Indeferindo o pedido de reforma assim deduzido, o Tribunal da Relação de Évora decidiu com os seguintes fundamentos: “(...) E decidindo, importa antes de mais notar que, como parece evidente, e ao invés do alegado pelo Digno requerente, a hipótese dos autos não pode de forma alguma reconduzir-se à previsão do referido art.° 669°, n° 2, al. a) . Admitindo-se em tal normativo a reforma de uma sentença quando ‘tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos’, não é manifestamente esse o caso, desde logo porque à data da publicação do acórdão (10/3/2009) era obviamente desconhecido o teor de um instrumento rectificativo apenas dado à luz no dia 18 seguinte. A subsistência da decisão proferida, nos termos em que o foi, declarando extinto o procedimento contra-ordenacional, é aliás a única que se coaduna com os valores da certeza e da segurança da ordem jurídica, cuja preservação é essencial em qualquer sociedade civilizada e democrática. Como a propósito ensina o Prof. Oliveira Ascensão’, ‘... a publicação da rectificação não surge como verdadeira revogação do diploma incorrectamente publicado. A primeira formulação verá cessar automaticamente os seus efeitos com a publicação da rectificação. Mas é um facto que à sombra deles se podem ter celebrado actos e constituído direitos, que merecem respeito por assentarem na garantia muito particular que é dada pelo jornal oficial. Por isso têm de se considerar ressalvados os efeitos aparentemente produzidos pelo texto incorrectamente publicado’ (sublinhado nosso) O caso dos autos, no entanto, assume outros contornos, que nos suscitam uma diferente abordagem e reflexão. Vejamos: Como se sabe, a disciplina jurídica sobre a publicação, a identificação, e o formulário de diplomas, consta da Lei n° 74/98, de 11/11, cujo art.° 5°, versando sobre a rectificação de textos legais já publicados, estatui: 1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série. 2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando. 3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação. 4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado. Ora, analisando a referida Declaração de Rectificação n° 21/2009, a primeira impressão é clara: relativamente a um diploma com a dimensão do Código do Trabalho, envolvendo 566 artigos, as ‘inexactidões’ encontradas, que constituem o objecto da pretendida rectificação, incidem apenas sobre os n.ºs 3, 4 e 6, do art.° 12° da Lei preambular que aprovou o código, todas elas configurando a ressalva da vigência de disposições do C.T. de 2003, e do respectivo Regulamento, relativas a responsabilidade contra— ordenacional, e que haviam sido objecto de revogação pelo n° 1 do mesmo art.° 12°. Ou seja: a Declaração de Rectificação visou suprir um óbvio lapso legislativo, traduzido na eliminação de numerosas contra—ordenações, configuradas pela violação de disposições da lei laboral em variados domínios, como o da segurança, higiene e saúde no trabalho, que está em causa nestes autos. A solução adoptada afigura-se-nos porém ilegítima, representando mesmo um procedimento que não hesitamos em qualificar como grave e inadmissível num Estado de direito subordinado à Constituição, e fundado na legalidade democrática. Com efeito, e como resulta do art.° 50, n.º 1, da referida Lei n° 74/98, acima transcrito, as rectificações só são admissíveis para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado. E esse não é, manifestamente, o caso da Declaração de Rectificação no 21/2009. Basta atentar no texto do Decreto da Assembleia da República (n° 262/X, publicado no Diário da AR, II série A, n° 61/X/4, de 26/1/2009), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, e cuja redacção, pelo menos no que toca ao art.° 12° do diploma preambular, corresponde exactamente ao texto original do art.° 12° da Lei n° 7/2009. A citada Declaração de Rectificação não corporiza pois a correcção de um lapso gramatical ou ortográfico, ou a correcção de um erro material proveniente de divergências entre o texto original e aquele que foi publicado na 1.ª série do Diário da República, como seria suposto acontecer. Representa sim uma ilegítima e abusiva alteração de fundo do texto aprovado, promulgado e publicado, e a utilização indevida e lamentável de um expediente legal, em manifesta fraude à lei, porventura para assim contornar as implicações da regra da não retroactividade das leis penais, e obviar às responsabilidades políticas que decorreriam do conhecimento público do modo deficiente como foi empreendido o processo legislativo. Se dúvidas houvesse a tal respeito, bastaria para o efeito consultar a acta n° 84/x/4a, da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (in www.parlamento.pt), onde o assunto foi discutido. Independentemente de outras consequências que advenham do procedimento assim acolhido em sede parlamentar, há que enquadrar juridicamente o documento em causa, por forma a dele extrair as implicações que daí decorram para o caso dos autos, e para situações análogas que no futuro venham a colocar-se. Tratando—se de uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República, que nessa medida não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, entendemos que a consequência só pode ser a mesma que resulta do art.° 137° da Constituição: a inexistência jurídica. É essa a conclusão que consideramos dever ser adoptada pelos Tribunais, em estrita observância do princípio da separação dos poderes do Estado, e em homenagem às mais elementares regras que devem regular a feitura das leis num Estado de direito democrático. Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em indeferir a reforma que vem requerida, assim mantendo, na íntegra, o texto do acórdão proferido a 10/3 p.p.” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte: “O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação vem, nos autos em epígrafe, e ao abrigo do disposto nos artigos 71°, n.° 1, e 72°, n.°s 1, alínea a) e 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão de 05/05/2009 a fls. 340 a 345 dos autos. O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 70° da supra citada Lei em virtude de a Declaração de Rectificação n° 21/2009 da Assembleia da República, de 18 de Março, ao art° 12° n° 3 alínea a) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro que mantém em vigor a norma do art° 671° do Código de Trabalho de 2003 (lei 99/2003 de 27/08) cuja aplicação foi recusada por inexistência jurídica com base no disposto no art° 137° da Constituição da República Portuguesa.” Notificado para alegar, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal Constitucional, concluir nos seguintes termos: A Lei n° 74/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n° 26/2006, de 30 de Junho e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, define e circunscreve rigorosamente o âmbito em que podem ser feitas rectificações a diplomas legais. Subjacente, a um tal quadro jurídico, está a preocupação de assegurar que se não alterem diplomas fora do quadro definido pelos requisitos constitucionais e legais que legitimem uma tal alteração. A Declaração de Rectificação n° 21/2009, ao proceder, nos termos em que o fez, a alterações substanciais no texto do diploma que, aparentemente, vinha rectificar (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho), designadamente ‘recuperando’ matéria contraordenacional que deixara, entretanto, de vigorar no ordenamento jurídico, por força da versão inicial da referida Lei, viola, assim, os princípios da não retroactividade da lei penal (e contra-ordenacional, da segurança jurídica e da igualdade, decorrentes da Constituição da República Portuguesa ( cfr. artigos 9, alínea b), 13° e 29°, n°s 1, 3 e 4). Com efeito, no presente recurso, muito embora o art. 273, do anterior Código do Trabalho, se haja mantido em vigor ( cfr. art. 12, n° 3, alínea a), da versão original da Lei 7/2009), o mesmo não sucedeu com o art. 671 do mesmo Código, que qualificava essa infracção como contra-ordenação muito grave ( cfr. art. 12, n° 3, alínea a), a contrario, da versão original da Lei 7/2009); a referência a esta disposição apenas foi introduzida, na referida Lei 7/2009, pela Declaração de Rectificação n° 21/2009, não constando do texto inicial aprovado pela Assembleia da República. Nestes termos, deve julgar-se inconstitucional a norma vertida na alínea a), do n° 3, do artigo 12° do Código do Trabalho, na versão constante da Declaração de Rectificação n° 21/2009, de 18 de Março de 2009, mantendo-se, assim, o juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal a quo, com as consequências legais.” Redistribuído o processo por o anterior Relator ter cessado funções neste Tribunal, proferiu o actual Relator o seguinte despacho, suscitando questão prévia eventualmente impeditiva do conhecimento do objecto do recurso, e convidando o Recorrente a pronunciar-se sobre a mesma: “O conhecimento de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade pressupõe, iniludivelmente, a utilidade do conhecimento da questão suscitada no sentido de a resolução da mesma, se bem que num estrito prisma da sua validade constitucional, possuir a capacidade, ainda que virtual, de poder produzir um reflexo útil nos autos. No presente caso, existe a possibilidade de tal juízo acerca do efeito útil do conhecimento do objecto do recurso não vir a proceder na medida em que o problema de constitucionalidade terá surgido na decisão a quo enquanto fundamento adjuvante ou adicional da mesma. Nesta medida, notifique-se o Recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a questão prévia assim configurada.” O Recorrente apresentou resposta sustentando o conhecimento do objecto e concluindo pelo seguinte modo: “1.º O signatário não pode deixar de reconhecer, como V. Exa., que ‘existe a possibilidade de tal juízo acerca do efeito útil do conhecimento do objecto do recurso não vir a proceder na medida em que o problema de constitucionalidade terá surgido na decisão a quo enquanto fundamento adjuvante ou adicional da mesma.’. 2.º No entanto, e apesar disso, atendendo aos contornos de que se reveste a questão de constitucionalidade colocada, designadamente o procedimento anómalo utilizado pelo legislador para reparar uma omissão de pronúncia, que não de simples rectificação, relativamente a um diploma tão importante, quanto o Código de Trabalho, julga o signatário de enorme utilidade, que esta questão seja devidamente dilucidada por este Tribunal Constitucional. Está em causa, com efeito, toda a actuação, na área contra-ordenacional, da Autoridade para as Questões do Trabalho (ACT), com os reflexos que se imaginam para a fiscalização de áreas tão essenciais quanto as da higiene, saúde e segurança no trabalho. 3.º Acresce que, dado o elevado número de recursos que, sobre esta mesma questão de direito, têm vindo a ser submetidos a este Tribunal Constitucional, importa fixar, para as jurisdições a quo, a interpretação a dar a uma questão tão sensível, quanto aquela que foi colocada nos presentes autos. 4.º Por último, há a referir o facto de este Tribunal, nos processos já decididos sobre esta matéria, ter adoptado posições contraditórias sobre a mesma questão de direito, o que levará, muito provavelmente, no futuro, à necessidade de fixar jurisprudência sobre esta matéria. 5.º Por todas estas razões, permita-me V. Exa., Senhor Conselheiro, que junte, à presente resposta, as alegações produzidas na reclamação para a conferência, apresentada no âmbito do Proc. 625/09 (1.ª Secção) — processo esse, aliás, já decidido pela Ilustre Conselheira Relatora -, em que a questão, que agora me é colocada foi, ao que se crê, devidamente analisada.” Cumpre decidir. II – Fundamentação Do objecto do recurso Vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público , ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea a) , da LTC, da decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida em 5 de Maio de 2009. Tal decisão indeferiu o pedido de reforma que havia sido deduzido relativamente a decisão anterior em que aquele tribunal havia julgado extinto o procedimento contra-ordenacional relativo aos factos imputados à ora Recorrida. Essa extinção resultaria do facto de, na sequência da revisão do Código de Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a qual não integrou disposição em vigor relativa à vigência transitória do Capítulo II do Livro II sobre responsabilidade contra-ordenacional em matéria laboral, tais normas terem sido revogadas. Acresce ainda o facto de que no novo Código aprovado não existe norma sancionatória equivalente à que se pretendia aplicar. Esta decisão foi proferida em 10 de Março de 2009. Oito dias depois, em 18 de Março, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, dando nova redacção ao artigo 12.º, n.º 3, alínea a) , da referida Lei n.º 7/2009. Ao abrigo desta rectificação, e com fundamento no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) , do CPC, requereu-se, então, a reforma daquela decisão. Ora, o Tribunal da Relação de Évora, não obstante pronunciar-se sobre a questão da validade de tal rectificação – na medida em que a mesma não apenas foi contestada pela arguida como também vinha logo questionada no próprio pedido de reforma – decidiu não deferir o pedido. Assim, a Relação entendeu não ser aplicável o artigo 669.º, n.º 2, alínea a) , do CPC sendo, consequentemente, de indeferir a reforma pelo facto de a publicação posterior de uma declaração de rectificação não constituir um incidente pós-decisório abrangido pelo referido preceito. E enfatiza a Relação que um tal entendimento seria o único compatível com os princípios da segurança e certeza da ordem jurídica na medida em que, mesmo com efeitos retroactivos, a publicação de uma tal declaração de rectificação não poderá ter o condão de interferir com situações que entretanto se tenham constituído à luz da redacção inicial. Deste modo, as considerações tecidas subsequentemente quanto à “validade” ou “legitimidade” de tal declaração de rectificação surgem como mero argumento adjuvante, não integrando a ratio decidendi do acórdão recorrido – a mesma reside nos fundamentos supra mencionados. Assim se conclui que, face à instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, não pode haver conhecimento da questão suscitada na medida em que a mesma não detém a capacidade, ainda que virtual, de produzir qualquer efeito útil nos autos. Verificando-se a procedência desta questão prévia, resta ao Tribunal concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Decisão 7. Nestes termos, face ao exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 José Borges Soeiro Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos