I- A entrega de cheques à cobrança a uma instituição bancária apenas produz, a favor do depositante, segundo os usos vigentes no comércio, um crédito provisório cuja efectivação dependerá do cumprimento pelo banco sacado da obrigação constante dos títulos.
II- O banco depositário não é responsável pelo incumprimento em razão de inexistência do sacado no giro bancário internacional, nem pelo desaparecimento dos cheques remetidos para cobrança pelo primeiro, os quais, posto que enviados pelo correio internacional, se extraviaram e não vieram a ser devolvidos.
III- A entrega dos cheques pelo depositante, em subscrição de endosso ao banco depositário, como meio técnico para proceder à cobrança das quantias referidas nos títulos, gera apenas entre ambos relações próprias de mandante e mandatário e não obrigação de resultado a cargo deste.