I- O acórdão da Relação em que se consignou e decidiu, a respeito da redacção de um quesito da base instrutória, “[d]iscordamos do recorrente, entendemos que a redacção deste facto se encontra correcta e adequadamente formulada, devendo improceder neste ponto as alegações de recurso”, enferma de nulidade por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II- Dizer que se entende que a redacção do quesito se encontra correcta e adequadamente formulada nada demonstra quanto à conformação desse entendimento com as normas jurídicas que regem sobre a elaboração da condensação ou base instrutória, reclamação, etc
III- Neste quadro, tem realmente de concluir-se que há falta absoluta de fundamentação quanto à decisão da questão em causa, questão que, de resto, prendendo-se com o apuramento e ulterior fixação da matéria de facto, acaba por se repercutir no âmbito da competência exclusiva da Relação como tribunal de instância – arts. 712.º, 721.º, 722.º, n.º 2, e 729.º, todos do CPC.