400/11.0TBCVL-J.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria Olinda Garcia
Processo: 400/11.0TBCVL-J.C1.S1
ACORDAO
Descritores: Admissibilidade de recurso, Recurso de apelação, Recurso de revista, Tribunal da relação, Reclamação para a conferência
Decisão: Indeferida a reclamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação - art.º 643º CPC
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Ricardo Alberto Santos CostaAntónio Fernando Barateiro Dias Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3fca939e841735b58025885b003ea2e4
Sumário
Não é suscetível de revista o acórdão da Relação, proferido em Conferência, que confirma a decisão do desembargador relator no sentido de não admitir recurso de apelação da decisão da primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação da decisão da Segurança Social, que negou apoio judiciário ao autor.
Texto
Processo nº 400/11.0TBCVL-J .C1.S1 [Reclamação – art. 643º do CPC ] Reclamante: AA Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça AA apresentou pedido de apoio judiciário ao Centro Distrital ..., o qual foi indeferido. O requerente impugnou judicialmente essa decisão, nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/2004 , mas a sua pretensão veio a ser improcedente. Inconformado, o requerente interpôs recurso. Porém, a subida desse recurso foi rejeitada pela 1ª instância (nos termos do nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004 , essa decisão judicial é irrecorrível). Contra tal decisão o autor apresentou Reclamação para o TRC, nos termos do art. 643º do CPC . 2 . Essa reclamação foi indeferida por despacho do Desembargador Relator, que manteve o despacho reclamado. Contra tal decisão, o autor reclamou para a Conferência, a qual proferiu Acórdão a confirmar a decisão do Relator, mantendo o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso para a Relação. Contra esse acórdão o autor interpôs recurso de revista, cuja subida não foi admitida. Inconformado com o despacho do TRC que não admitiu a subida do recurso de revista, o recorrente apresentou a presente reclamação, nos termos do art. 643º do CPC . Nas suas alegações, sustentou o reclamante, em síntese, que a decisão proferida pelo referido acórdão da Conferência no TRC caberia no âmbito do art. 671º, nº 1, pelo que a revista deveria ser admitida, devendo ser revogado o despacho reclamado. Distribuídos os autos no STJ, entendeu a relatora que a reclamação devia ser improcedente , porquanto o acórdão alvo de revista era um acórdão da Conferência que se havia limitado a confirmar o despacho do desembargador relator, o qual não tinha admitido o recurso para a segunda instância. Não era, portanto, um acórdão que se tivesse pronunciado sobre o mérito da causa ou que, apreciando questões processuais, tivesse posto fim ao processo absolvendo o réu da instância. Contra essa decisão, veio o autor apresentar reclamação para a Conferência. Alega, em síntese, que o nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004 (que impede o recurso da decisão da primeira instância) é inconstitucional, nomeadamente, por violação do art. 20º da CRP. Por outro lado, alega que o recorrido acórdão da Relação pôs fim ao processo, pelo que a revista seria admissível com base no art. 671º do CPC . FUNDAMENTOS Cabe, desde já, afirmar que nenhum fundamento existe para revogar a decisão reclamada, nem o reclamante apresenta argumentos que ponham em crise essa decisão, pois limita-se a invocar a inconstitucionalidade no nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004 e a reafirmar telegraficamente que o acórdão do TRC pôs fim ao processo, pelo que caberia no âmbito do art. 671 º do CPC . Quanto à invocada inconstitucionalidade do nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004 , por violação do art. 20º e outros da CRP, trata-se de um argumento absolutamente destituído de fundamento, pois este tribunal não rejeitou o recurso de revista com base nessa norma, mas sim por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 671º , nº 1 do CPC . Deste modo, não tem este tribunal que se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade de uma norma que não foi invocada para sustentar a rejeição do recurso de revista. Em todo o caso, sempre se pode acrescentar que, como tem sido reiteradamente entendido, o acesso ao terceiro grau de jurisdição não pode ser ilimitado, por razões de racionalidade claramente compreensíveis por qualquer destinatário da justiça, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado [1] . Como se consignou no acórdão nº 159/2019 do Tribunal Constitucional (de 13 de março): «(…) tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico . [2] » 3 . O recurso de revista (da denominada “revista normal”) tem o seu regime traçado pelo art. 671º , nº 1 do CPC . Dispõe esta norma: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.» Sendo inequívoco que o acórdão da Relação não se pronunciou sobre o mérito da causa, é também claro que não pôs fim ao processo absolvendo o réu da instância em consequência da análise de alguma questão processual que conduzisse a esse resultado. É, portanto, inquestionável que o referido acórdão da Relação nunca poderia ser alvo de revista. No reclamado despacho do Desembargador Relator tinha-se entendido que o acórdão recorrido (proferido em Conferência e confirmando a decisão singular que não havia admitido o recurso então interposto) não cabia no âmbito das decisões previstas no art. 671º , nº 1 do CPC , por não ter posto fim ao processo. Sustentou o reclamante que a decisão que põe termo ao processo, a que se refere a parte final do art. 671º, nº 1, tanto se refere à decisão da primeira instância como ao próprio acórdão da Relação. Porém, como já se entendeu na decisão singular, agora alvo de reclamação para a Conferência, não lhe assiste razão. Estabelece o art. 652º nº 5, alínea b), do CPC que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada “ recorrer nos termos gerais ”. Ora, esses termos serão os previstos no art. 671º, nº 1 ou no art. 629º, nº 2 (no qual são previstas as hipóteses em que o recurso é sempre admissível). É manifesto que, no caso concreto, não se identifica nenhuma das hipóteses, previstas no art. 629º, nº 2, nas quais o recurso seria sempre admissível. Aliás, para que alguma dessas hipóteses pudesse ser considerada sempre o recorrente/reclamante tinha o ónus de indicar os fundamentos específicos de recorribilidade como determina o art. 637º , nº 2 do CPC . Quanto ao âmbito do art. 671º , nº 1 do CPC , doutrina e jurisprudência têm entendido reiteradamente que aí não cabe o acórdão proferido em conferência, que confirma a decisão singular de não admissibilidade do recurso. Veja-se, neste sentido, a seguinte doutrina e jurisprudência. Discorrendo sobre a questão de saber o que deve entender-se por decisão que põe “termo ao processo” constante do art. 671º , nº 1 do CPC , afirma Abrantes Geraldes: «(…) deve ser feita uma restrição relativamente aos casos despoletados a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação, pois este mecanismo processual, além de já assegurar o segundo grau de jurisdição, nunca integrou historicamente a possibilidade de a partir dele se projetar a interposição de recurso de revista (…)» [3] Entre os argumentos de natureza histórica e racional apontados por este autor para justificar a não admissibilidade do recurso de revista neste tipo de hipótese, merece destaque a seguinte afirmação: «(…) não parece curial atribuir a um acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1ª instância que rejeitou o recurso de apelação um tratamento mais solene do que aquele que é dado à generalidade dos acórdãos da Relação que apreciam decisões interlocutórias e cuja impugnação em sede de revista sofre a grave restrição que decorre do nº 2 do art. 671º .» [4] Também neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ. Vejam-se, por exemplo, as seguintes decisões: - Acórdão do STJ, de 19.02.2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), no proc. nº 3175/07.4TBVCT-B .G1-A.S1: « Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (nºº 1 do art. 671.º do NCPC (2013) ).» [5] - Acórdão do STJ, de 21.09.2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), no proc. nº 27417/16.6T8LSB-A .L1.S2: «I- Um acórdão da Relação que conheceu, indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que apreciara, confirmando, um despacho proferido em 1ª instância que não admitira um recurso de apelação, não é , em princípio, passível de recurso de revista . II - Isto porque a situação se mostra regulada nas disposições combinadas dos arts. 643º , nº 4 e 652º , nº 3 do CPC e a decisão singular proferida pelo tribunal da Relação é sindicada pela via da impugnação para a conferência e não através de recurso para o STJ. III – Mas caso se verifique alguma das previsões excecionais do art. 629º , nº 2 do CPC - nomeadamente a da sua alínea d) -, o recurso de revista é admissível .» [6] DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação , e confirma-se a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, que se fixam em 3 UCs [Tabela II, penúltima alínea do RCP], sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 07.06.2022 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins Sumário ( art. 663º , nº 7, do CPC ). [1] Sobre esta matéria pode ver-se: LOPES DO REGO, “ O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil ”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, p. 764 e seguintes. [2] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190159.html [3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4º ed. (2017), página 340, nota 497. [4] Op. cit. página 183. [5] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6c384d95fb6ca65480257df1005bd134?OpenDocument [6] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/df7e68f9ac46faa5802583a8004e0cd5?OpenDocument