71/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 641/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 71/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260071.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 71/2026 Processo n.º 641/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 1021/2025, A., S.A. veio apresentar peça de reclamação com o seguinte teor: «(…) notificado da decisão proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). 1.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 2.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 3.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez, ou seja, à cautela e antecipando a não admissão do recurso interposto para o STA suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa, 4.º Interpretação essa que, ressalvado o respeito devido, foi seguida pelo TCAN para não admitir o recurso interposto pelo Recorrente para o STA - mal se compreendendo a afirmação aposta na decisão agora em crise no sentido de inexistir identidade entre a decisão proferida (no TCAN) com a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional havia sido proposta pelo Recorrente. 5.º Todavia, temos para nós, que há integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Sempre se dirá que a decisão em mérito se mostra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14. º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's. 16.0 Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. » 2. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Como se sabe, as causas de nulidade, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º daquele diploma e não, como a reclamante faz, aludindo aos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Sobre a nulidade por falta de fundamentação a que parece aludir o reclamante, este vício reporta-se a um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando o órgão judicial o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro ( v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737 ). Ora, ao indeferir a reclamação apresentada, confirmando a rejeição do recurso interposto por irregularidade da instância e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante. Basta atentar nos pontos 9 a 12 da Fundamentação onde se explicita e fundamenta de forma devida e adequada os motivos pelos quais se confirma a não admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. De resto, o reclamante não se esforça por demonstrar a sobredita ausência (ou insuficiência) de fundamentos que caracterizaria a nulidade, antes sinaliza a sua inconformação perante o decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada, nem sequer seria possível a este Tribunal, quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 3.2 . Por outro lado, sustenta também a reclamante que há uma outra nulidade em decorrência da sua condenação em custas, no valor de vinte unidades de conta, uma vez que é beneficiária de apoio judiciário. Não tem razão. Se atentasse devidamente na alínea b) da Decisão facilmente constataria que a reclamante foi condenada em custas, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiasse . Além do mais, o benefício de apoio judiciário, em concreto a dispensa de taxa de justiça e demais encargos, não afasta a condenação pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do pagamento, enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a condenação correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será cobrada enquanto durar o benefício. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , indefere-se a nulidade reclamada por A., S.A. . Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro