IRelatório:
Em 16 de maio de 2023 foi prolatado o seguinte despacho:
Requerimento de 01.04.2023 [...12]:
Arguindo os Requerentes a existência de um crédito alegadamente fundado em contrato-promessa de compra e venda celebrado com o devedor e relativo a imóvel entretanto apreendido para a massa insolvente, crédito aquele relativamente ao qual reclamam ainda existir um direito de retenção, o meio próprio para o exercício da respetiva pretensão, por via judicial, é a proposição de ação de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no art.º 146.º do CIRE, por apenso aos autos da insolvência, e dentro dos prazos ali previstos.
Pelo exposto, concluindo-se não ser este o meio próprio para o exercício da pretensão deduzida, vai a mesma liminarmente indeferida.
Custas pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique.
Inconformada com a decisão, AA apelou, formulando as seguintes conclusões:
A - Em 02 de março de 2023 foi dado conhecimento da existência da interposição de ação de execução especifica de contrato promessa nos presentes autos, pelo promitente comprador contra o promitente vendedor e ora insolvente, por requerimento junto aos autos,
B - O referido requerimento solicitou a suspensão de qualquer diligência de liquidação sobre o imóvel,
C - A decisão ora recorrida põe em causa direitos estipulados e protegidos pela Lei e Jurisprudência,
D - O Direito de Retenção é um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, e com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes, designadamente sobre outros credores que gozem de hipoteca mesmo que esta tenha sido registada anteriormente.
E - Logo para que o direito de retenção prevaleça, não carece de declaração judicial nem de qualquer meio próprio para o exercício da referida pretensão,
F - Nem ação de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no artº 146º do CIRE, como foi decidido na douta decisão aqui recorrida,
G - Para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento, é suficiente a tradição da coisa prometida,
H - Para que o direito de retenção se deva reconhecer ao promitente, é suficiente uma traditio ficta, nos imóveis basta para a realização da traditio a entrega das chaves,
I - O insolvente e promitente vendedor e o promitente comprador e requerente, dos presentes autos, celebraram um contrato-promessa, muito tempo antes do processo e consequente declaração de insolvência,
J - Nesse contrato promessa houve tradição da coisa, entrega do imóvel, tendo a posse do referido imóvel desde essa data o promitente comprador e ora requerente,
L - Neste contrato promessa houve pagamento do preço, pelo promitente comprador ao promitente vendedor, - Tendo desde essa data, da realização do contrato, o promitente comprador e os seus familiares passado a habitar o mencionado imóvel,
M - Desde essa data o promitente comprador passou a usar o referido imóvel de forma privada e com vista a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares,
N - Em consequência desse uso o promitente comprador adquiriu e adquire até ao presente momento, bens e serviços para uso privado no referido imóvel, fornecidos por profissionais que desenvolvem atividades económicas que visam obter,
O - Nomeadamente aquisição de serviços de telecomunicações, de produtos de bricolage, construção e reparação, para reparações que o promitente comprador e ora requerente, realizou e realiza no mencionado imóvel,
P- Assim como, bens de consumo como produtos para jardim e área rústica, produtos para animais que residem também na parte rústica do referido imóvel, entre outros, que o promitente comprador e ora requerente adquiriu e adquire frequentemente para uso privado do imóvel,
Q - Tornando-se um Consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei nº 24/96, de 1 de julho, com as sucessivas alterações,
R - Consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96, de 1 de julho, com as sucessivas alterações, é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”,
S - Logo, o ora requerente e promitente comprador é consumidor nos termos da Lei,
T - Nos termos do artigo 759.º do Código Civil, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário,
U - Após controvérsia na Jurisprudência e na Doutrina o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, fixou jurisprudência no sentido de que, o promitente-comprador que seja consumidor goza do direito de retenção sobre o imóvel, o qual prevalece sobre a hipoteca.
V - O artigo 106.º do CIRE dispõe no seu n.º 1 que o AI não pode recusar o cumprimento da promessa que cumpra três requisitos tratar-se de promessa com eficácia real, existir tradição da coisa, em que o insolvente é o promitente-vendedor,
X - Logo nos presentes autos os três requisitos exigidos por Lei (106º nº 1 do CIRE), eficácia real, tradição da coisa e insolvência do promitente vendedor estão presentes,
Z - Pelo que, não se pode dar seguimento a liquidação sem se apurar os factos e as provas,
AA - Sem se assegurar os direitos existentes, nomeadamente do promitente comprador,
BB - Sem o promitente comprador e requerente alegar e provar com documentos juntos aos autos, a sua qualidade de consumidor nos termos da Lei,
CC - Sem se assegurar o cumprimento da Lei e da Jurisprudência,
DD - Assegurando a Habitual Justiça,
Nestes termos, devem os presentes autos suspender qualquer diligência de liquidação relativamente ao imóvel acima mencionado e objeto nos presentes autos protegendo-se os direitos do requerente e seguindo o prescrito na lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
II – Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar se o alegado direito de retenção de que a requerente alega beneficiar pode ser invocado no apenso de liquidação.