I- Não é de decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide num recurso contencioso tendo por objecto o acto que determinou a requisição civil de maquinistas da CP, a qual foi dada por finda pelo Governo cerca de 2 meses após a data de interposição do recurso.
II- Atenta a natureza temporária da requisição civil, a superior dignidade constitucional do direito que condiciona - o direito à greve - o reconhecimento da inutilidade da lide implicaria um intolerável défice de tutela efectiva, criando um espaço de não sindicabilidade dos actos da Administração em área particularmente sensível, já que, em princípio, nenhuma greve durará o tempo suficiente para permitir o julgamento do recurso contencioso do acto de requisição.