I- Julgado nulo por falta de forma o contrato de compra e venda de um prédio rústico celebrado verbalmente entre os réus como compradores e o vendedor, já falecido, a restituição do preço, no caso de ter sido pago, constituiria um encargo da herança do falecido vendedor, pelo que não pode ser ordenada em acção em que não são partes os respectivos herdeiros.
II- Os trabalhos com o arranjo e limpeza de terras e a aplicação de tractores de estrume não passam de meras despesas de produção e cultura que não podem ser exigidas pelos réus dado que os autores também não reclamaram a restituição dos frutos percebidos.
III- Sendo a posse dos réus não titulada por resultar de negócio jurídico nulo por falta de forma e presumindo-se por isso de má fé, não lhes assiste o direito de retenção pelo preço que alegam ter pago, além de que o preço não é propriamente uma despesa feita por causa da coisa.